EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009605-62.2016.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 EXECUTADO: ZZK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381, AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - SP198670, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731, RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS - SP469156, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, em que o embargante imputa vício à decisão anterior, conforme fundamentos apresentados em sua petição.
É o relatório do essencial. Passo a decidir. Inicialmente, recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou, ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido a decisão judicial, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, houve omissão apenas no que se refere à aplicabilidade da Taxa Selic. Quanto à SELIC, a despeito de suas peculiaridades, não está eivada de ilegalidade ou inconstitucionalidade, como é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS CRÉDITOS DA FAZENDA. LEI Nº 9.250/95. Uniformizando a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público, a Primeira Seção assentou orientação a dizer que é "devida a aplicação da taxa SELIC em compensação de tributos e, mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal" (AGREsp 449545).” (EREsp 418940/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2003, DJ 09/12/2003 p. 204) Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça entende a SELIC pertinente até mesmo para juros civis: “CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).
3. Embargos de divergência a que se dá provimento.” (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008) Esta taxa referencial não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, o que foi observado neste caso. Sendo juros estabelecidos em lei, a eles não se aplica o limite de 1% do art. 161, § 1º do CTN, que só deve ser observado “se a lei não dispuser de modo diverso”.
Destaco, ainda, que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano foi revogado pela Emenda Constitucional 40/03. De toda sorte, o Supremo Tribunal Federal entende que o dispositivo citado constituía norma constitucional de eficácia limitada e demandava a edição de lei infraconstitucional para autorizar sua aplicabilidade, conforme se verifica pela análise da súmula n. 648 de sua jurisprudência predominante, bem como da súmula vinculante n.
07. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA MORATÓRIA. SANÇÃO PELO ATRASO NO PAGAMENTO. REDUÇÃO PARA 2%. § 1º, DO ART. 52, DO CDC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.298/96. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. ART. 161, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA FIXAR JUROS DE MORA ACIMA DE 1% AO MÊS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CR. INAPLICABILIDADE. LEI DA USURA. INAPLICABILIDADE NAS RELAÇÕES ENTRE O CONTRIBUINTE E O FISCO. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. ART. 61, § 2º, DA LEI N. 9.430/96. LIMITAÇÃO DA MULTA A 20% E NÃO DESTA CUMULADA COM OS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UFIR. VIGÊNCIA ATÉ A INSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC. CUMULATIVIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. SÚMULA 209/TFR.
I - A multa moratória constitui sanção pelo atraso no pagamento do tributo, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações tributárias.
II - Efeito confiscatório não verificado na cobrança desse acréscimo, porquanto estipulado em percentual razoável, compatível com seu objetivo, em consonância com a legislação aplicável aos débitos tributários.
III - Incabível sua redução para 2% (dois por cento), nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei n. 9.298/96, por tratar-se de acessório decorrente de descumprimento de obrigação tributária, disciplinada pela lei tributária, não cabendo a aplicação de legislação regente das relações de consumo.
IV - Juros de mora com caráter indenizatório, objetivando compensar o Fisco pela demora do contribuinte na satisfação do crédito tributário, bem como inibir a procrastinação do litígio.
V - Os juros devem ser computados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso (art. 161, § 1º, CTN).
VI - Editada a Lei n. 9.065/95, especificando, para os tributos arrecadados pela Receita Federal e para as contribuições sociais, taxa de juros diversa da constante do diploma tributário, qual seja, a Taxa SELIC, composição mista de juros e correção monetária, determinando-se sua aplicação a partir de 1º de janeiro de 1996, sendo inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária ou juros moratórios.
VII - O contribuinte que possui crédito para restituir ou compensar junto à União ou ao INSS também tem direito à aplicação da referida taxa, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, restando observado o princípio da isonomia.
VIII - Desnecessidade de lei complementar para a fixação de juros acima de 1% (um por cento) ao mês, por não haver determinação nesse sentido no § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, bem como por não ser matéria afeta à lei complementar o estabelecimento de índices de correção monetária e juros de mora.
IX - Incabível a limitação dos juros de mora ao máximo de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal de 1988, porquanto tal dispositivo não é auto-aplicável, necessitando de lei complementar para regulamentá-lo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser referente ao Sistema Financeiro Nacional, e não ao Fisco, tendo, ainda, sido revogado pela Emenda Constitucional n. 40/03.
X - Determinações da Lei da Usura dirigidas às relações tratadas entre particulares, e não entre o contribuinte e o Fisco, cuja legislação é específica.
XI - Anatocismo não configurado, uma vez que os juros foram aplicados na forma determinada pela legislação aplicável à matéria, não tendo a Apelante demonstrado, de maneira inequívoca, que tal fato ocorreu no cálculo específico da dívida em execução nestes autos.
XII - A limitação constante do § 2º, do art. 61, da Lei n. 9.430/96, refere-se somente à multa moratória, a qual já foi fixada na CDA em 20% (vinte por cento), e não à cumulação desta com os juros de mora.
XIII - A correção monetária é decorrência natural da proteção constitucional conferida ao direito de propriedade, tratando-se de instituto voltado à preservação do valor real da moeda, a ser aplicada desde o vencimento da obrigação.
XIV - Não constituindo majoração de tributo, a atualização monetária deve incidir sobre o principal e os demais acessórios, sob pena de o valor do débito, com o decorrer do tempo, tornar-se irrisório, causando o enriquecimento ilícito do devedor.
XV - Legalidade da correção monetária pela UFIR, porquanto a aplicabilidade desta é decorrente da Lei n. 8.383/91, perdurando até a instituição da Taxa SELIC, a partir de quando ficaram excluídos quaisquer outros índices a esse título, não ocorrendo atualização monetária em duplicidade.
XVI - Cobrança cumulativa de correção monetária, juros de mora e multa moratória expressamente disciplinada no § 2º, do art. 2º, da Lei n. 6.830/80, bem como por tratar-se de institutos jurídicos diversos (Súmula 209/TFR).
XVII - Apelação improvida. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1326493 Processo: 200803990319309 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 28/05/2009 Documento: TRF300238356 - DJF3 CJ1 DATA:06/07/2009 PÁGINA: 166 - JUIZA REGINA COSTA) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...)
2. Não se exige, na espécie, a juntada de memória discriminada do cálculo, sendo suficiente a CDA, enquanto título executivo, para instruir a ação intentada: princípio da especialidade da legislação.
3. A cumulação de correção monetária, juros e multa moratória, na apuração do crédito tributário, decorre da natureza distinta de cada qual dos acréscimos, legalmente previstos, não se configurando a hipótese de excesso de execução: Súmulas 45 e 209/TFR.
4. Tendo em vista a posterior edição de legislação, reduzindo o valor da multa moratória por atraso no pagamento de tributos (artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96), deve o benefício ser igualmente aplicado ao crédito, anteriormente constituído e ora executado, ex vi do artigo 106, II, c, do Código Tributário Nacional.
5. O limite de 12%, a título de juros (antiga redação do § 3º, do artigo 192, da CF), tem incidência prevista apenas para os contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional, o que impede sua aplicação nas relações tributárias, estando, ademais, a norma limitadora a depender de regulamentação legal para produzir eficácia plena, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, permite que a lei ordinária fixe o percentual dos juros moratórios, os quais não se sujeitam à lei de usura, no que proíbe a capitalização dos juros, tendo em vista o princípio da especialidade da legislação. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido da plena validade da Taxa SELIC, como encargo moratório fiscal, rejeitadas as impugnações deduzidas, pelo foco tanto constitucional como legal, inclusive a de retroatividade.
6. A correção monetária foi aplicada ao crédito excutido em conformidade com a legislação indicada, não tendo a embargante, sob qualquer dos ângulos cabíveis, logrado demonstrar o excesso de execução.
7. A defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente a violação aos critérios legais na apuração e consolidação do crédito tributário, é inidônea à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo: artigo 3º da Lei nº 6.830/80. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1298389 Processo: 200161820142298 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 10/07/2008 Documento: TRF300171019 - DJF3 DATA:22/07/2008 - JUIZ CARLOS MUTA) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA: PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PORTARIA MINISTERIAL Nº 649/92 - LEI FEDERAL Nº 10.522/02, ARTIGO
20 - PRESCRIÇÃO - IMPOSTO DE RENDA: RENDIMENTOS DA CÉDULA "E", CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL -TAXA SELIC - DECRETO-LEI Nº 1.025/69. (...)
9) A incidência da taxa selic, na correção de débitos fiscais, é a expressão do princípio da eqüidade, em matéria tributária. Isto porque a restituição devida, pelo poder público, aos contribuintes, também é submetida ao mesmo índice.
10) É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União - naquelas incluídos os honorários advocatícios.
11) Na hipótese de improcedência dos embargos, a condenação do embargante no pagamento da verba honorária é substituída pelo referido encargo.
12) Apelação parcialmente provida. (Processo AC 940.***.***-68 - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 180203 - Relator(a) JUIZ FABIO PRIETO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador QUARTA TURMA - Fonte DJF3 CJ1 DATA:10/11/2009 PÁGINA: 674 - Processo AC 940.***.***-68 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 180203 - Relator FABIO PRIETO - Sigla do órgão TRF3 - Órgão julgador QUARTA TURMA - Fonte DJF3 CJ1 DATA:10/11/2009 PÁGINA: 674 - Data da Decisão 27/08/2009 - Data da Publicação 10/11/2009) No mais, verifica-se que, em verdade, o Embargante pretende alterar o mérito da decisão embargada.
Todavia, os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para demonstrar inconformismo com o julgado. Portanto, as conclusões alcançadas pela decisão embargada devem ser impugnadas pela parte que se entender prejudicada pelos meios processualmente adequados, dentre os quais, repito, não se encontram os embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço e acolho em parte os embargos de declaração nos termos da presente fundamentação. Intimem-se. Guarulhos, na data da assinatura eletrônica.