Intimação
D- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE KOURY
- Advogado
- TELEMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR (OAB 154157/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009689-92.2018.4.03.9999 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PAULO HENRIQUE KOURY ADVOGADO do(a) APELADO: TELEMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR - SP154157-A TERCEIRO INTERESSADO: WILLIAM KOURY, WILLIAM KOURY
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em embargos de terceiro, opostos objetivando a desconstituição de penhora realizada, nos autos da execução fiscal n. 0001832-33.2012.8.26.0201, sobre a parte ideal de 30% do imóvel objeto da matrícula n. 1.234 do Cartório de Registro de Imóveis de Garça. A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por PAULO HENRIQUE KOURY em face da UNIAO - FAZENDA NACIONAL, tornando insubsistente a penhora realizada no feito executivo sobre o bem tratado nestes autos (Matricula n' 1.234 do CRI de Garça).
Em respeito ao principio da sucumbéncia, condeno a Embargada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocaticios, estes fixados em 10% do valor da causa. Certificiue-se o desfecho destes embargos nos autos da Execução Fiscal n° 0001832-33.2012.8.26.0201, proposta pela UNIAO contra WILLIAM KOURY (p. 10). P.R.I.” Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que estaria presente fraude à execução fiscal, uma vez que o crédito tributário teria sido inscrito em dívida ativa antes da adjudicação do imóvel litigioso.
Argumenta que, nos termos dos artigos 186 e 187 do CTN, a adjudicação do imóvel pelo embargante teria existido e seria válida, mas juridicamente ineficaz perante a União, permanecendo o bem sujeito ao processo executivo, nos termos do artigo 592, inciso V, do CPC/1973 (ID 104880179, pg. 120). Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. À vista do teor do extrato atualizado do feito de origem, extinto sem resolução do mérito diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, foram intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse no prosseguimento do feito, tendo a parte apelante manifestado expressamente a desistência do respectivo recurso (IDs 385400186 e 389534358).
