PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009701-43.2017.4.03.9999 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N APELADO: BENEDITO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 3 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0009701-43.2017.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N APELADO: BENEDITO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de agravo interno interpostos por BENEDITO DE ALMEIDA e pelo INSS, contra decisão monocrática que, nos termos do artigo 932 do CPC, deu parcial provimento ao apelo autárquico. A autarquia aponta a neutralização dos agentes químicos em virtude da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. O autor, a seu turno, insurge-se contra o não reconhecimento do tempo de atividade rural (sem anotação formal) no período afastado pela decisão recorrida.
Os recorrentes requerem nova manifestação e novo julgamento, com vistas ao prequestionamento da matéria. Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos agravos internos porque presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se os presentes agravos internos a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Menciono a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Não assiste razão aos recorrentes. Conforme restou expresso no julgado recorrido, a documentação colacionada aos autos revela que o demandante esteve exposto - com viso de habitualidade e permanência - a agentes químicos perversos à saúde, os quais dispensam avaliação quantitativa, bastando a meramente qualitativa.
Declarou-se especial a atividade pela exposição a agentes químicos integrantes do Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 - LINACH. Nesse sentido, o próprio INSS, no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS (item 1, "d"), prescreve que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Noutro giro, também não prospera a alegação autoral. A questão relativa ao labor rurícola desenvolvido sem anotação formal foi expressa e exaustivamente enfrentada no julgado recorrido, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos e dos contornos fáticos e jurídicos da controvérsia enfocada, não se verificando vício ou ilegalidade na decisão recorrida. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do julgado: "Do caso concreto (tempo rural) O autor é nascido em 10/11/1958 (id. 89986175, p. 9).
Assevera ter desenvolvido atividade agrária, sem anotação formal, no período tomado de 10/11/1970 (quando completou 12 anos de idade) a 4/9/1975. Muito bem. O vindicante não logrou demonstrar a faina agrícola alardeada. Deixou de coligir razoável início de prova material, a apontar de forma segura o efetivo desenvolver de atividades rurais no período indicado. Com efeito, acostou aos autos apenas um único documento: ficha de adesão de seu genitor, Ulisses de Almeida, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Autônomos de Braúna, com anotações relativas aos anos de 1969 a 1971.
Tal elemento, isoladamente considerado, revela-se frágil e insuficiente para caracterizar início de prova material do labor rural alegado. Não fora suficiente, sobre esse débil começo de prova material, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório (id. 89986180, ps. 20/22) mostra-se genérica e pouco convincente. Os depoimentos apresentam narrativa roteirizada, com reprodução aparentemente precisa de fatos ocorridos há cerca de quarenta anos, circunstância que compromete a credibilidade das declarações e abalam a força probante dos testemunhos.
Carecem estes, em verdade, da robustez necessária a amparar o reconhecimento do alegado labor rural no período assoalhado, para surtir efeito -- diga-se de passagem -- sem base contributiva. Em suma: não restou demonstrada a apregoada atividade agrícola do autor. Todavia, o não reconhecimento de tempo de serviço rural por falta de prova hábil não faz coisa julgada material (STJ - REsp 1.352.721/SP, Rel. o Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/04/2016, p. 118; Tema 629/STJ)". Seja sublinhado admitir-se a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do artigo 1021, § 3º, do CPC, quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado (Tema n. 1306 do STJ). A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, relativa à matéria devolvida.
Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos internos, na forma da fundamentação. É como voto.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. RECURSOS ADMITIDOS MAS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravos internos interpostos pelo autor e pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo autárquico.
2. O INSS pretende afastar o reconhecimento da especialidade do labor em razão da alegada eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). O autor busca o reconhecimento de período de atividade rural (sem registro formal) excluído.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de EPI eficaz afasta o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos; e (ii) saber se há início de prova material suficiente para o reconhecimento de atividade rural exercida sem anotação formal no período excluído.
III. Razões de decidir
4. A análise do labor nos períodos discutidos foi devidamente fundamentada, com base nas provas constantes dos autos e em conformidade com a legislação de regência e jurisprudência dominante. Não se verifica, portanto, motivo para retratação da decisão ou sua reforma.
5. As partes limitaram-se a reiterar argumentos já apreciados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada (Tema n. 1306 do STJ).
6. Inexistência de vícios ou ilegalidades na decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravos internos admitidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. "A análise do labor nos períodos discutidos foi devidamente fundamentada, com base nas provas constantes dos autos e em conformidade com a legislação de regência e jurisprudência dominante".
2. "O agravo interno que apenas reproduz argumentos já enfrentados, sem inovação relevante, não autoriza a reforma da decisão monocrática". _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos internos , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
BENEDITO DE ALMEIDA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2026 Processo n° 0009701-43.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BENEDITO DE ALMEIDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
BENEDITO DE ALMEIDA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2026 Processo n° 0009701-43.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BENEDITO DE ALMEIDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
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Destinatário
BENEDITO DE ALMEIDA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009701-43.2017.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N APELADO: BENEDITO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
BENEDITO DE ALMEIDA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009701-43.2017.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença -- proferida em 2/3/2016 e integrada por embargos de declaração -- que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação formal) e especial formulado pelo autor, deferindo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação. Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária aduz, preliminarmente, a necessidade de submeter-se o julgado a reexame necessário. No mérito, alega, em síntese, não provado o tempo de serviço (rural e especial) admitido. Requer a reforma da sentença, decretando-se a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos acréscimos legais e a maneira como, na decisão recorrida, foram arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em atendimento ao despacho de id. 345259301, p. 1, o autor comunicou a desistência do recurso adesivo (id. 346031033, p. 1). Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Persegue-se o reconhecimento de tempo de atividade rural (sem anotação formal) e especial, com a correlata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau. Com isso não se conforma o INSS, o qual desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas. De saída, aprecio a questão preliminar levantada no apelo autárquico. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O , do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
BENEDITO DE ALMEIDA
Advogado
DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009701-43.2017.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
DESPACHO
Tendo em vista que o recurso adesivo da parte autora versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, comprove o recorrente o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o disposto nos artigos 99, § 5º, 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se. São Paulo, 3 de dezembro de 2025. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
artigo 496, § 3º, I
Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, razão pela qual aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7o., I, da CF.
Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço rural É segurado obrigatório da Previdência Social como empregado, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação, mediante remuneração (art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91).
Trabalhador rural boia-fria é trabalhador do campo contratado de forma temporária ou sazonal, pelo próprio produtor rural possuidor de terra agriculturável ou por empreiteiro que arregimenta mão-de-obra, sem vínculo empregatício permanente. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o trabalhador rural boia-fria é equiparável ao segurado especial, dele não se exigindo contribuições previdenciárias para a aquisição de benefício previdenciário (REsps 1.321.493 e 1.762.211).
Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS). Regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.
Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). O artigo 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018) O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Seja considerado que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade, fixada, porém, em 14 anos até a edição da Lei nº 11.718/2008.
Entretanto, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de firmes e robustos elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU).
Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Deveras, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Do caso concreto (tempo rural) O autor é nascido em 10/11/1958 (id. 89986175, p. 9). Assevera ter desenvolvido atividade agrária, sem anotação formal, no período tomado de 10/11/1970 (quando completou 12 anos de idade) a 4/9/1975. Muito bem. O vindicante não logrou demonstrar a faina agrícola alardeada.
Deixou de coligir razoável início de prova material, a apontar de forma segura o efetivo desenvolver de atividades rurais no período indicado. Com efeito, acostou aos autos apenas um único documento: ficha de adesão de seu genitor, Ulisses de Almeida, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Autônomos de Braúna, com anotações relativas aos anos de 1969 a 1971. Tal elemento, isoladamente considerado, revela-se frágil e insuficiente para caracterizar início de prova material do labor rural alegado.
Não fora suficiente, sobre esse débil começo de prova material, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório (id. 89986180, ps. 20/22) mostra-se genérica e pouco convincente. Os depoimentos apresentam narrativa roteirizada, com reprodução aparentemente precisa de fatos ocorridos há cerca de quarenta anos, circunstância que compromete a credibilidade das declarações e abalam a força probante dos testemunhos.
Carecem estes, em verdade, da robustez necessária a amparar o reconhecimento do alegado labor rural no período assoalhado, para surtir efeito -- diga-se de passagem -- sem base contributiva. Em suma: não restou demonstrada a apregoada atividade agrícola do autor. Todavia, o não reconhecimento de tempo de serviço rural por falta de prova hábil não faz coisa julgada material (STJ - REsp 1.352.721/SP, Rel. o Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/04/2016, p. 118; Tema 629/STJ). Do tempo de serviço especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997.
Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao reconhecimento do tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” – g.n. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Vale acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do caso concreto (tempo especial) Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos seguintes intervalos de trabalho do autor: (i) de 5/9/1975 a 28/2/1977, de 1º/8/1977 a 13/9/1977, de 1º/11/1977 a 6/3/1978, de 15/3/1979 a 2/8/1979, de 3/3/1980 a 3/9/1980, de 7/1/1981 a 5/10/1982, de 3/1/1983 a 22/7/1985, de 2/1/1986 a 19/9/1986, de 1º/9/1988 a 21/1/1990, de 25/4/1990 a 8/6/1991, de 1º/7/1993 a 6/11/1993 e de 10/10/1994 a 3/2/1995 Os elementos de prova juntados aos autos revelam labor do autor na indústria de cerâmica, fato que permite o enquadramento em razão da atividade (até 28/4/1995), nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. (ii) de 21/9/1994 a 26/9/1994 HÁ especialidade pela exposição habitual e permanente do autor a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas de regência.
É o que se extrai do PPP de id. 89986176, ps. 20/21. Fundamento legal do enquadramento: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Retenha-se que a jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, provindo do empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica de medição apodada de inapropriada.
Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamares legais de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade (conforme ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3, 7ª Turma, DJEN: 13/10/2022; ApCiv 5005276-90.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023). (iii) de 1º/6/2008 a 9/6/2014 Nocividade avulta da sujeição do requerente a agentes químicos prejudiciais à saúde.
Como ressabido, solventes possuem em sua composição hidrocarbonetos aromáticos, substâncias químicas caracterizadas pela presença de anéis benzênicos em sua estrutura molecular, o que implica a existência de benzeno em sua formulação. O benzeno, por sua vez, constitui agente químico de reconhecida toxicidade, classificado no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), constante do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09, de 07 de outubro de 2014, que reúne os agentes confirmados como carcinogênicos para seres humanos.
Em se tratando de agentes químicos classificados como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com tais substâncias é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, por decorrência da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa. Provocam também irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados, além de efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo.
Finalmente, também estão atrelados à ocorrência de problemas hepáticos, pulmonares e renais (Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime). Nesse contexto, é importante registrar que os riscos ambientais gerados pela exposição a tais agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa. O próprio INSS, no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS (item 1, "d"), prescreve que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Contudo, não prospera a contagem diferenciada de tempo de serviço para os seguintes períodos: (i) de 19/6/1991 a 9/2/1993 Embora o autor tenha atuado como trabalhador rural -- conforme anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) --, essa atividade não está prevista nos decretos regulamentares, nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade (até 28/4/1995).
Como regra, apenas trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadra-se na especialidade prevista no Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária). Em se tratando de empregador pessoa física, desde que inscrito no CEI, hoje CAEPF (cadastro no qual devem se matricular os contribuintes pessoas físicas equiparados à empresa), e devotado à atividade agropecuária, é possível o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995.
O autor não provou aludida inscrição. É de notar que os rurícolas já são contemplados com regras protetivas tendentes a compensar a rudeza da atividade que exercem: aposentadoria por idade com redução de cinco anos; dispensa do recolhimento de contribuições até a edição da Lei nº 8.213/91 e uma atenuação no rigor da prova que se exige para a comprovação da atividade. Em verdade, a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel.
Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). Mas é preciso demonstrar ter havido -- com habitualidade e permanência -- exposição a agentes nocivos, ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Formulários padrão, laudo técnico individualizado ou PPP, nenhum desses documentos veio à baila. (ii) de 4/9/1995 a 23/2/1999, de 20/3/2000 a 21/12/2001, de 2/5/2002 a 9/2/2005 e de 1º/6/2006 a 31/5/2008 Malgrado a existência de PPPs (id. 89986177, ps. 1/8), inviável a contagem diferenciada de tempo de serviço.
É que não foi demonstrada a efetiva exposição do segurado a nenhum agente nocivo. Dessa maneira, reconhecer especialidade não é possível. Ressumando: prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor nos interregnos que se alongam de 5/9/1975 a 28/2/1977, de 1º/8/1977 a 13/9/1977, de 1º/11/1977 a 6/3/1978, de 15/3/1979 a 2/8/1979, de 3/3/1980 a 3/9/1980, de 7/1/1981 a 5/10/1982, de 3/1/1983 a 22/7/1985, de 2/1/1986 a 19/9/1986, de 1º/9/1988 a 21/1/1990, de 25/4/1990 a 8/6/1991, de 1º/7/1993 a 6/11/1993, de 21/9/1994 a 26/9/1994, de 10/10/1994 a 3/2/1995 e de 1º/6/2008 a 9/6/2014.
Nessas circunstâncias, somados os períodos especiais acima destacados (devidamente convertidos pelo fator de conversão 1,4) ao tempo contributivo inscrito na base de dados do CNIS, o autor soma mais de 35 (trinta e cinco) anos suscetíveis de cômputo na data da citação (4/9/2015 - marco expressamente indicado na sentença como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício pretendido), consoante planilha abaixo: Desse modo, faz ele jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada de forma integral, consoante artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais. À parte autora serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, respeitada a prescrição quinquenal e descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora vencem da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará exclusivamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, acréscimo único que engloba correção monetária e juros de mora. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPVA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor.
A sucumbência é parcial. Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, consoante critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. O montante será rateado da seguinte forma: 0,7 (sete décimos) por em desfavor do INSS, que sucumbiu em maior parte, e 0,3 (três décimos) por conta do autor, em menor proporção vencido.
Anote-se que porção devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do INSS para, na forma da fundamentação: (i) afastar o reconhecimento do período de atividade rural, sem anotação formal, no período compreendido entre 10/11/1970 e 4/9/1975; (ii) afastar o reconhecimento de especialidade para a atividade desenvolvida pelo autor de 19/6/1991 a 9/2/1993, de 4/9/1995 a 23/2/1999, de 20/3/2000 a 21/12/2001, de 2/5/2002 a 9/2/2005 e de 1º/6/2006 a 31/5/2008; (iii) ajustar os critérios de incidência dos acréscimos legais sobre as parcelas vencidas do benefício; (iv) ratear os honorários advocatícios da sucumbência da forma estabelecida.
Informe-se ao INSS, via sistema, o teor da presente decisão para fins de readequação da tutela antecipatória de urgência anteriormente concedida. Intimem-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal