Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EMERSON LUIZ RIBAS
- Advogados
- VINICIUS MAURO TREVISAN (OAB 197208/SP), CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112046/SP), ANDERSON RIBAS (OAB 406639/SP), SUELI MONZO DE ALMEIDA (OAB 117928/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009702-83.2016.4.03.6112 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: EMERSON LUIZ RIBAS ME, EMERSON LUIZ RIBAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VINICIUS MAURO TREVISAN - SP197208 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDERSON RIBAS - SP406639 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SUELI MONZO DE ALMEIDA - SP117928 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA - SP112046
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 578185758, que determinou a intimação da parte executada para providenciar a digitalização dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. A parte embargante alega a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada. Instada a se manifestar, a União requer o não conhecimento dos embargos, ao argumento de que a insurgência revela mero inconformismo da parte, sem enquadramento nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
É o necessário.
Decido. Assiste parcial razão ao embargante, porquanto a decisão embargada não explicitou a forma procedimental pela qual deverá ser realizada a digitalização dos autos físicos. Com efeito, em observância ao princípio da cooperação entre os sujeitos do processo e considerando que a Secretaria já providenciou a digitalização do processo com a inserção dos metadados no sistema PJe, incumbe à parte interessada promover a virtualização e a inserção das peças processuais nos autos eletrônicos, nos termos do artigo 5º da Resolução PRES nº 275/2019, segundo o qual a ativação ou tramitação de processos físicos suspensos, sobrestados ou arquivados definitivamente somente será realizada mediante virtualização dos respectivos autos judiciais pela parte interessada, ressalvadas as hipóteses excepcionais, a critério do Juízo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para esclarecer a decisão de ID 578185758, determinando a intimação da parte executada para que providencie, às suas expensas, a digitalização integral dos autos, no prazo adicional de 30 (trinta) dias, mediante retirada dos autos em carga e posterior inserção das peças processuais no sistema PJe, observadas as seguintes diretrizes: a) a digitalização deverá ser realizada de forma integral, vedada a sobreposição de documentos ou a apresentação de arquivos ilegíveis; b) deverá ser observada a ordem sequencial dos volumes do processo; c) os arquivos digitais deverão ser nomeados de modo a identificar o volume correspondente dos autos físicos.
