PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009703-47.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: JOAO CARLOS SIGLIANO Advogado do(a)
APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 21/03/2016, em que a parte autora pretende o reconhecimento e averbação de períodos em que exerceu atividades como "guarda-mirim" e estagiário. O pedido foi rejeitado pelo(a) juiz(a) da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo/SP, tendo a sentença sido proferida em audiência realizada em 15/10/2015. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas, bem como honorários fixados em R$ 600,00, observado o benefício de gratuidade.
O requerente apela da sentença alegando que é devido o reconhecimento e averbação dos períodos pretendidos na inicial, de 18/02/1975 a 01/12/1977, no qual exerceu atividades como “guarda-mirim”, de 19/08/1985 a 09/05/1986 e 10/05/1986 a 31/12/1987, nos quais exerceu atividades como estagiário, conforme provas nos autos. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Autos distribuídos nesta Corte em 22/03/2016.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens.
A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do caso dos autos No caso posto, recorre a parte autora postulando a averbação dos períodos de 18/02/1975 a 01/12/1977, no qual exerceu atividades como “guarda-mirim”, de 19/08/1985 a 09/05/1986 e 10/05/1986 a 31/12/1987, nos quais exerceu atividades como estagiário.
Nesse sentido, foi relacionado início de prova material, id. 86002996 - Pág. 25/34, e realizada audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal, id. 86002996 - Pág. 117/121. Todavia, a atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim e/ou estagiário, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é socioeducativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.
É a jurisprudência firmada por Esta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. GUARDA/GARI-MIRIM. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. - Os programas de "Guarda-Mirim" foram criados com o escopo de fornecer orientação técnica e profissional ao público adolescente, mediante a manutenção de convênios com empresas e órgãos públicos. - Nesses programas, o estágio desenvolvido pelo menor tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho, situação que impossibilita a caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). - Não restou demonstrada, pelas provas produzidas, a extrapolação dos limites propostos nesse tipo de aprendizado, ou que estabeleçam a existência da asseverada relação de emprego. - O fato de a parte autora desempenhar a atividade de “Gari-Mirim” não desqualifica o programa da “Guarda-Mirim”, ao qual estava vinculada. - O objetivo desse programa é a inserção do menor a uma gama variada de atividades laborais, sem qualquer relação com o ofício de guarda, propriamente dito, e, não obstante o recebimento de auxílio mensal, não há a existência de vínculo empregatício apto a dispensar a necessidade de contribuição ao sistema previdenciário. - A parte autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período em que alega ter trabalhado como "Guarda/Gari-Mirim" e nem à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal. - Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002703-83.2021.4.03.6102, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 05/06/2025)” “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. ALUNO APRENDIZ NÃO CONFIGURADO. MERA CONDIÇÃO DE ESTÁGIO. SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. - A parte autora busca o reconhecimento do período em que atuou como "patrulheiro mirim". - Inteligência do artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Nas instituições denominadas guarda-mirim, o estágio desenvolvido pelo menor tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho, o que impossibilita a caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da CLT. - À luz do conjunto probatório, não restou demonstrada a extrapolação dos limites propostos nesse tipo de aprendizado ou que estabeleça a existência da asseverada relação de emprego.
Precedentes. - Sobre o tempo urbano desenvolvido na qualidade de aluno aprendiz, a Instrução Normativa INSS/PRES N. 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, de 16 de dezembro de 1998. - Nos termos da Súmula n. 96, do Tribunal de Contas da União: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". - A declaração acostada explicita a qualidade de "estagiário" do autor, recebendo retribuição pecuniária a título de "bolsa de complementação educacional". - Não compete à Justiça Federal dirimir controvérsias decorrentes da relação de emprego, ou o possível desvirtuamento do escopo do estágio desenvolvido pelo demandante, senão à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000415-85.2023.4.03.6105, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/05/2025, DJEN DATA: 27/05/2025)” Portanto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento como tempo de serviço para fins previdenciário o exercício de atividade urbana no período em que trabalhou como guarda-mirim. Salienta-se que, eventual pedido de reconhecimento de vínculo empregatício por desvio de finalidade geraria o direito à averbação como tempo de contribuição do período requerido; no entanto, quanto às alegações de que o autor exerceu, na verdade, atividades como “office boy”, não há nos autos documentação que possa ser considerada como início de prova material, apta a demonstrar relação de emprego, a fim de permitir contagem de tempo de serviço junto ao órgão previdenciário.
Mantenho os honorários como fixados em sentença. Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.