Intimação
D- Órgão
- 10º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARCO ANTONIO PEREIRA
- Advogado
- DANIEL GUSTAVO RODRIGUES (OAB 274019/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009703-85.2013.4.03.6302 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARCO ANTONIO PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL GUSTAVO RODRIGUES - SP274019-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo das contas do FGTS.
Foi proferida sentença de improcedência do pedido. A parte autora interpôs recurso inominado. Preliminarmente, requereu a manutenção da suspensão do processo. No mérito, pugnou pela reforma do julgado, com o reconhecimento da procedência do pedido. Sem contrarrazões.
É o relatório. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. De início, destaco que não é cabível a manutenção da suspensão do processo. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário, “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). Assim, tendo em vista o julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, fica autorizada desde logo a sua aplicação imediata por todos os órgãos do Poder Judiciário. A publicação da ata de julgamento da ADI 5090, com a tese nele firmada, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado.
Nesse sentido: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
