PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009704-02.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE:
C. L. S., U. F. Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE SCHROEDER DE BARROS - SP247079-A, DEISE MENDRONI DE MENEZES - SP239640-A
APELADO:
C. L. S., U. F. Advogados do(a) APELADO: FELIPE SCHROEDER DE BARROS - SP247079-A, DEISE MENDRONI DE MENEZES - SP239640-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação do art. 927, III, 1.022, 1.039 e 1.040, II do CPC e art. 300 do CPC/2015 (antigo 273 do CPC/73), e ao paradigma Resp 1.401.560/MT, ao afastar a necessidade da devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. REMUNERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE
SENTENÇA
POSTERIORMENTE REFORMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja determinada a imediata suspensão de descontos contra a remuneração da autora e a devolução de valores eventualmente descontados. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Tema n. 692, julgado como repetitivo e, atualmente, sob procedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária, mas de remuneração de servidor público. Tampouco os Temas n. 531 e 1.009 têm relação com a situação dos autos, portanto, no caso, trata-se de antecipação dos efeitos da tutela, e os temas citados tratam de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público.
III - Com efeito, merece reparo o acórdão objeto do recurso especial, porquanto está em confronto com a jurisprudência desta Corte Especial que se sedimentou no sentido de que é necessária a devolução pelo servidor público dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem.
IV - A propósito: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 53.441/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/2/2019, DJe 28/2/2019; AgInt no RMS n. 53.441/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no REsp n. 1.512.443/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.809/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DISTINGUISH. AFASTAMENTO DOS ENTENDIMENTOS DOS TEMAS N. 531, 692 E 1.009 DO STJ. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Trata-se, na origem, de pedido do Estado do Amazonas para restituição de valores pagos à impetrante, sob efeito de antecipação dos efeitos da tutela, confirmada pelo acórdão, antes da decisão de suspensão proferida pelo STF.
II - A segurança inicialmente concedida fora objeto de retratação às fls. 395-403, sendo denegada, com fulcro no disposto no art. 543-B do CPC, tendo esta Corte adequado seu entendimento ao do STF, nos termos do Recurso Extraordinário paradigma n. 563.965/RN, "que afirmou inexiste direito adquirido á forma de cálculo da remuneração. Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei n° 2.531/99, os valores incorporados a título de 'quintos' sujeitam- se somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos serviços públicos estaduais".
III - Em face disso, o Estado do Amazonas pretende especificamente que a requerida seja intimada para pagar a importância de R$ 45.382, 61 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), com fundamento nos arts. 273, § 3°, 475-O, I e II, e art. 811, todos do CPC/73.
IV - O Tema n. 692, julgado como repetitivo e, atualmente, sob procedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária, mas de remuneração de servidor público. Tampouco os Temas n. 531 e 1.009 têm relação com a situação dos autos, pois se trata de antecipação dos efeitos da tutela, e os temas citados tratam de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público.
V - No STF, afastou-se a existência de repercussão geral da matéria quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema n. 799/STF).
VI - Portanto, merece reparo o acórdão objeto do recurso especial porquanto está em confronto com a jurisprudência desta Corte Especial que sedimentou o entendimento de que é necessária a devolução pelo servidor público dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 157.406/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no RMS n. 53.441/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.
VII - Assim, deve ser provido o recurso especial do Estado do Amazonas para reconhecer o direito à devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Invertidos os ônus da sucumbência.
VIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial do Estado do Amazonas. (AgInt no REsp n. 1.600.330/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidada nesta Corte a orientação concernente à obrigatoriedade de restituição ao erário nas hipóteses em que o pagamento dos valores pleiteados pela Administração Pública se deu por força de decisão judicial precária, não cabendo em tais casos a aplicação do entendimento de que o servidor encontrava-se de boa-fé, porque sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.211.305/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.597.765/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; EAREsp 58.820/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/10/2014; EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.512.443/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.) No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se.