EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009704-48.2014.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SYLVIA APARECIDA MORAES OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RAPHAEL CICHELLO PEDRO - SP317579
DECISÃO
Tendo ocorrido a citação, não havendo notícia de pagamento ou nomeação de bens à penhora, nem de outras causas de extinção ou suspensão do crédito, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros de SYLVIA APARECIDA MORAES OLIVEIRA CPF: 845.***.***-00, a teor do artigo 854 do CPC, até o valor atualizado do débito (R$ 67.868,70), cumprindo-se via SISBAJUD. Restando negativa a medida ou em caso de bloqueio de valores ínfimos, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
Havendo manifestação pelo desbloqueio de valores irrisórios, promova-se o protocolo via Sisbajud e tornem os autos conclusos para apreciação de eventuais outros pedidos do exequente. Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste acerca dos valores bloqueados, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Se necessário, intime-se por edital. No caso de indisponibilidade excessiva, tornem os autos imediatamente conclusos para liberação do excesso, nos termos do § 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. A intimação na pessoa do advogado se dará com a disponibilização desta decisão no órgão oficial. A parte executada fica desde já intimada que, decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou auto, transferindo-se os valores para conta judicial, nos termos do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de embargos à execução fiscal.
Interposta impugnação, tornem os autos conclusos. Não apresentada manifestação pela parte executada, promova-se à transferência do montante penhorado à disposição deste Juízo, via SISBAJUD, para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2206, observando-se os códigos necessários de acordo com o tipo de crédito. Decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos, dê-se vista ao exequente para que se manifeste acerca dos valores penhorados e sobre o prosseguimento do feito.
Santos, 1 de outubro de 2024.