Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOAO VIEIRA DA SILVA
- Advogados
- CAIO MARCIO VIANA DA SILVA (OAB 127825/SP), NELSON DI SANTO JUNIOR (OAB 182348/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009727-44.2007.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: D. S. D. T. L.,
C. S. W., A.
L. D. P. G., J.
V. D. S. Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON DI SANTO JUNIOR - SP182348 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO MARCIO VIANA DA SILVA - SP127825 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Quanto à alegação de titularidade única do imóvel pela coexecutada Ana Lúcia da Palma Guimarães (ID 239500344, dos embargos à execução fiscal de n. 239500344, em virtude da partilha em separação consensual) não afasta a possibilidade de penhora do bem, visto que é sujeita passiva patrimonial, por estar incluída no polo passivo desta execução fiscal desde seu ajuizamento. No que se refere à alegação de bem de família, já no ajuizamento, a Fazenda Nacional declinou como seu endereço “Avenida Portugal, n. 1501, Apartamento n. 81, Bairro Jardim São Luiz, neste município”.
A coexecutada Ana Lúcia da Palma Guimarães foi efetivamente citada nesse endereço (ID 160713826, p. 68). Com relação ao imóvel de matrícula n. 67.861 do 2º CRI, a certidão da matrícula, indica titularidade dominial dos coexecutados
C. S. W. e Ana Lúcia Da Palma Guimarães, casados em regime de comunhão universal de bens (mesmo ID, pp. 185-186). A teor do art. 1º da Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável e não responderá por dívida fiscal, previdenciária, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, excetuadas as hipóteses previstas na própria lei. Ademais, a Súmula n. 364 do STJ estende o conceito de impenhorabilidade de bem de família para o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
As informações constantes dos autos indicam que o bem de matrícula n. 67.861 do 2º CRI é bem de família da coexecutada Ana Lúcia da Palma Guimarães, sendo que a transferência da posse, por contrato de locação, não desnatura sua condição como bem de família.
Diante do exposto, defiro a liberação da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 67.861 do 2º CRI local. Proceda-se, de imediato, à liberação da penhora, dando-se preferência à comunicação por mensagem eletrônica. Transfiram-se os valores bloqueados no Sisbajud para conta à disposição deste Juízo na CEF (ID 160713826, p. 250, protocolo n. 20.***.***/3529-16), sem necessidade de intimação para ciência do prazo para embargar à execução fiscal, por ora.
