PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009733-33.2007.4.03.6302 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: GERACIABA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDIVALDO PERDOMO ORRIGO - SP119380-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Vistos em inspeção. Consultando os Dados da Receita Federal, verifico que ocorreu o óbito da parte autora: Nos termos do arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil, a habilitação pode ser requerida pelos sucessores do falecido. O pedido de habilitação, além da regular procuração lavrada pelas partes interessadas, requer a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de óbito da parte autora; b) provas da condição de cônjuge ou herdeiro necessário (certidão de casamento, instrumento público ou sentença que comprove união estável, certidão de nascimento, cópias das peças do processo de inventário ou arrolamento, etc.), conforme o caso; c) cópias do RG, CPF e comprovante de endereço com CEP atualizado de todos os habilitandos, ainda que menores.
Diante do exposto, suspendo o processo pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para que as partes interessadas formulem eventual pedido de habilitação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, V da Lei n. 9099/95. Sem prejuízo, observe-se o abaixo exposto. Prazo para adesão a acordo coletivo No julgamento da ADPF 165 (j. 26/05/2025), o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Na ocasião, a Corte ratificou a validade do acordo coletivo e seus aditivos, fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para novas adesões de poupadores a partir da data de publicação da ata do julgamento (03/06/2025), conforme a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA.
CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR
II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 -- Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II -- e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários.
A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.
III. Razões de decidir
3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.
4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.
5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.
6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF
77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.
8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.
9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido procedente. Tese de julgamento: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade." (ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) Na esteira desse julgamento, o STF, ao apreciar o mérito dos Temas de Repercussão Geral n. 284 (RE 631.363) e n. 285 (RE 632.212), fixou as seguintes teses: Tema 284: "1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado" (julgado em 01/07/2025, trânsito em julgado em 10/12/2025). Tema 285: "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação" (julgado em 17/06/2025, trânsito em julgado em 10/12/2025).
Considerando as balizas de observância obrigatória firmadas nesses julgamentos, revela-se imperativo observar que o reconhecimento do direito a eventuais diferenças de correção monetária está estritamente condicionado à adesão voluntária aos termos do acordo coletivo homologado pelo STF, e seus respectivos aditivos. Outrossim, considerando que em decorrência da celebração do acordo no curso da ADPF n. 165 houve a criação de portal para adesão individual (www.pagamentodapoupanca.com.br), mecanismo de simplificação e celeridade da concretização dos direitos reconhecidos na referida avença, fica eventual interessado habilitado intimado para que avalie a conveniência de adesão, preferencialmente, por essa via procedimental.
Intimem-se. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal