PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0009743-66.2018.4.03.6181 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: ADAIR JOSE MARCELINO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO BUENO SEPINI ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO DA CUNHA SEPINI ADVOGADO do(a) APELANTE: NYCOLLY APARECIDA MESSIAS LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ADAIR JOSE MARCELINO em face da sentença proferida pela 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 304, c.c. o art. 297, ambos do Código Penal.
A denúncia (ID 311840011, pp. 3/6), recebida em 27.8.2018 (idem, pp. 7/10), narra: No dia 23 de agosto de 2010, nesta capital, Adair José Marcelino fez uso de documento público materialmente falso, consistente em Diploma de Bacharel em Administração, supostamente emitido pela Universidade São Marcos, perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP. O uso do referido documento teve como objetivo comprovar a realização de curso superior de Administração pelo denunciado, para que fosse possível a obtenção de seu registro profissional e consequente habilitação para atuar como administrador.
Segundo consta dos autos, na data e local supramencionados, Adair protocolou, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, pedido de registro profissional como administrador no Conselho Regional de Administração de São Paulo – CRA/SP, instruído com cópia do Diploma de Bacharel em Administração, expedido em seu nome pela Universidade São Marcos e registrado pela Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), por delegação do Ministério da Educação.
O documento indicava que o denunciado concluíra o referido curso naquela instituição em 20 de dezembro de 2007 (fls. 31/32 do apenso). Quando da apresentação do requerimento, também foi juntada a procuração de fl. 33 do apenso, por meio do qual o denunciado outorgou poderes a Valdeci Mariano Frois para que este o representasse perante o Conselho e, nessa condição, pudesse dar entrada na sua solicitação e retirar a carteira de identidade profissional correspondente.
Os documentos foram conferidos, tendo sido deferida a inscrição e emitida a carteira profissional em nome de Adair José Marcelino. Foram, ainda, por ele pagas as anuidades relativas a 2010, 2011 e 2012 (fl. 30 do apenso). Em 08 de outubro de 2012, o CRA/SP expediu ofício à Universidade São Marcos e à UNIFESP, visando à confirmação da autenticidade do diploma por ele utilizado para fundamentar o seu pedido de inscrição profissional (fls. 36 e 43 do apenso).
Em resposta, a Universidade São Marcos informou que o diploma de fl. 32 do apenso não fora expedido por aquela instituição de ensino, sendo, portanto, falso. A UNIFESP, por sua vez, confirmou a inautenticidade do documento questionado, informando que não foi encontrada a anotação referente ao diploma de Adair, e que a Instituição não registra diplomas de outras Universidade (fls. 37 e 44 do apenso).
Em sua defesa administrativa, o denunciado admitiu que não possuía diploma em curso superior de Administração. Apesar de ter negado a utilização do documento falso perante a referida autarquia federal, afirmando que o diploma fraudulento fora apresentado por terceiro diretamente ao CRA/SP sem o seu conhecimento – o que não restou comprovado nos autos – fato é que Adair confessou que requereu o seu registro profissional ao afirmar que a filiação se deu “somente para fins pessoais e obtenção de status perante seus amigos”.
Tal fato revela que ele tinha plena consciência de que a sua inscrição era irregular e que em nenhuma hipótese poderia ter sido obtida de forma lícita (fls. 41/42 do apenso). Ainda que a apresentação do falso documento para o Conselho tenha se dado por procurador devidamente constituído, fato é que este assim teria agido em nome e no exclusivo interesse de Adair José Marcelino. Ademais, o documento de fls. 30 do apenso atesta que foram devidamente pagas as anuidades relativas a 2010, 2011 e 2012, no bojo do procedimento administrativo instaurado pelo CRA/SP, o que demonstra que foi ele o autor da conduta de uso de documento falso e, durante todo o período, beneficiou-se da falsa carteira profissional emitido em seu nome (fl. 42 do apenso).
A sentença (ID 311840088) foi publicada em 10.10.2024. Em suas razões recursais (ID 311840102), a defesa requer a absolvição do réu por ausência de provas de autoria ou por falta de potencial lesivo do documento em razão da sua falsificação grosseira, tratando-se de crime impossível. Foram apresentadas contrarrazões (ID 311840104). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 326024709).
É o relatório. À revisão.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ADAIR JOSE MARCELINO em face da sentença que o condenou pela prática do crime de uso de documento falso. A materialidade foi devidamente comprovada pela representação do Conselho Regional de Administração de São Paulo (ID 311839990, pp. 4/7), pelo Processo Investigatório no CRA/SP nº 240/2012 (idem, pp. 32, 58/61), pelo pedido de registro do profissional (idem, p. 34), pela cópia autenticada do diploma (idem, p. 35/36), pelo Ofício SRD nº 95/2012, que declarou a inexistência de registro do diploma de Adair José Marcelino nos livros de registro e que não foram registrados diplomas de outras universidades (idem, p.
42) e pelo documento da Universidade São Marcos, que declarou não ter emitido o diploma apresentado pelo réu (idem, p. 53). A defesa alega que o documento é claramente inautêntico e, por isso, diante da impropriedade do objeto, o crime seria impossível. Sem razão. Para caracterizar-se o crime impossível, a falsificação deve ser evidente e percebida sem esforço, o que não ocorreu no caso em exame, em que a inautenticidade do diploma só foi descoberta com a declaração da universidade nele indicada como emissora de que o documento não tinha sido emitido por ela.
Portanto, o diploma falso tinha potencialidade lesiva efetiva, tanto que a aferição de sua falsidade dependeu do pronunciamento da universidade. Além disso, o crime do art. 304 do Código Penal é formal e consuma-se com o uso do documento falso, não sendo necessária a obtenção de qualquer benefício pelo agente. A circunstância de o documento contrafeito demandar aferição ulterior não repele a prática da infração penal descrita nesse dispositivo legal, haja vista que o crime consumou-se com a simples exibição do documento.
Nesse sentido: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS FALSOS. FALSIDADE DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR E DE HISTÓRICO ESCOLAR. ARTIGO 304, C.C. ARTIGO 297, AMBOS DO CP. FALSIDADE GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA - O delito de uso de documento falso tem por objetividade jurídica a fé pública depositada nos escritos públicos e particulares, consumando-se com o emprego efetivo de papel falsificado destinado a comprovar fato juridicamente relevante. - Falsidade grosseira é aquela constatada de plano.
O próprio Conselho de Engenharia não foi capaz de identificar a falsidade dos documentos apresentados, tanto que oficiou à instituição de ensino superior para confirmar a graduação. Se a falsificação fosse grosseira, o requerimento seria de plano indeferido. Afastada a figura do crime impossível. - Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dolo configurado.[...] - Ausentes recursos das partes em face da dosimetria da pena, e não sendo verificadas quaisquer ilegalidades, fica mantida em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, acrescida do pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrado no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Manutenção das penas restritivas de direitos. - Apelação da Defesa a que se nega provimento. (TRF3, ApCrim nº 0009882-52.2017.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, j. 06.8.2021, Intimação via sistema 13.8.2021). APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C 297 DO CP. USO DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR FALSOS PERANTE O CREA/SP. POTENCIALIDADE LESIVA DOS DOCUMENTOS FALSOS. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA.
DOLO DEMONSTRADO. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA Em 17/05/2016, o réu apresentou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, via internet (Web-Atendimento), documentos falsos consistentes em diploma de graduação em Engenharia Mecânica e o respectivo histórico escolar supostamente emitidos pela Faculdade Anhanguera Guarulhos, com o fim de obter registro profissional[...] O procedimento adotado pela autarquia, no sentido de conferir a autenticidade dos documentos referentes à graduação dos requerentes junto às Instituições de Ensino, não torna impossível o cometimento do delito de uso de documento falso.
O crime do art. 304 c/c 297 do CP consuma-se no momento em que o agente faz uso do documento falso, independentemente de qualquer resultado naturalístico. No caso dos autos, o documento apresentado possuía formalmente todos os elementos característicos de um Diploma, inclusive com carimbos e assinaturas no anverso. Assim, não se trata de falsificação grosseira, mas, sim, de documento dotado de potencialidade lesiva, mostrando-se apto a enganar terceiros.[...] Mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP.
Apelação parcialmente provida. (TRF3, ApCrim nº 5001641-33.2019.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 20.8.2020, Intimação via sistema 31.8.2020; destaquei) A autoria e o dolo, por sua vez, foram comprovados pela Ficha Cadastral de Associado (ID 311839999, p.
22) que atesta que o apelante pagou as anuidades do CRA/SP relativas a 2010, 2011 e 2012, inclusive da taxa de emissão da carteira e da taxa de inscrição, o que mostra que havia inequívoca ciência de que o registro em seu nome foi realizado naquele órgão de fiscalização profissional. Assim, ainda que o apelante tenha constituído procurador para obter o registro profissional, a procuração e o pedido de registro foram por ele assinados (ID 311839990, pp. 34 e 37), agindo com vontade livre e consciente de praticar o crime de uso de documento falso.
Ademais, o tipo penal de uso de documento falso tutela a fé pública e o dolo é genérico, de modo que se consuma com o comportamento espontâneo de usar documento sabidamente falso. Por isso, mantenho a condenação de ADAIR JOSE MARCELINO pela prática do crime previsto no art. 304, c.c. o art. 297, do Código Penal, nos termos da denúncia. Quanto à dosimetria da pena, não houve insurgência da defesa no seu recurso e não há nada a ser revisto de ofício, de modo que fica mantida tal como estabelecida na sentença, inclusive quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e a sua substituição por penas restritivas de direitos.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o voto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime de uso de documento falso. A defesa pede a absolvição do apelante por se tratar de falsidade grosseira do diploma universitário.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há provas suficientes de materialidade, autoria e dolo; (ii) se houve crime impossível por ser grosseira a falsidade do documento, como alegado pela defesa.
III. Razões de decidir
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O crime de uso de documento falso é formal e consuma-se com o uso do documento, não sendo necessária a obtenção de qualquer benefício pelo agente; tutela a fé pública e o dolo é genérico.
4. Para caracterizar-se o crime impossível, a falsificação deve ser evidente e percebida sem esforço, o que não ocorreu no caso em exame, pois a inautenticidade do diploma só foi confirmada com a informação da universidade de que os documentos não tinham sido emitidos por ela.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de uso de documento falso é formal e consuma-se com o uso do documento, não sendo necessária a obtenção de qualquer benefício pelo agente.
2. Para caracterizar-se o crime impossível, a falsificação deve ser evidente e percebida sem esforço." _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCrim nº 0009882-52.2017.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, j. 06.8.2021, Intimação via sistema 13.8.2021; TRF3, ApCrim nº 5001641-33.2019.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel.
Des. Federal José Lunardelli, j. 20.8.2020, Intimação via sistema 31.8.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão