Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RUTEMBERG DE CARVALHO TRISTAO & CIA.LTDA.
- Advogado
- AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009762-94.2004.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RUTEMBERG DE CARVALHO TRISTAO & CIA.LTDA., RUTEMBERGUE DE CARVALHO TRISTAO, MARILDA ALICE PEREIRA TRISTAO Advogado do(a) EXECUTADO: AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA - SP198670 S E N T E N Ç A Tendo em vista o teor da petição de ID 339457359, reconheço a prescrição quinquenal intercorrente com fulcro no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (na redação dada pela Lei nº 11.051/04) e na Súmula nº 314 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, declarando extinta a presente execução fiscal (art. 924, inciso V, do CPC).
Levantem-se as indisponibilidades de págs. 27 e 28 do ID 331014433 e págs. 07 e 21 do ID 331014707. Custas indevidas, ante a isenção de que goza a Exequente. Honorários advocatícios também indevidos, eis que a prescrição foi reconhecida ex officio, após a concordância do(a) Exequente com a sua ocorrência. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal manifestada pela(o) Exequente, deverá a Secretaria, caso não haja patrono constituído pelo(s) Executado(s) ou curador especial nomeado por este Juízo, certificar, de logo, o trânsito em julgado do presente decisum.
Intime-se o(a) exequente a promover o cancelamento da(s) respectiva(s) inscrição(ões) em Dívida Ativa, com a devida comprovação nos autos, no prazo de trinta dias, independente do trânsito em julgado. Após o cumprimento da(s) determinação(ões) supra e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
