PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009769-27.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MARIA JOSE VENANCIO PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO SABBAG - SP223538-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL CARRARO - SP171339-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em abril de 2014, em que a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte. O feito foi julgado improcedente por sentença proferida pelo(a) Magistrado(a) da 1ª Vara de Bariri/SP em 27/05/2015. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/11/2019. O Juiz de origem negou o benefício, em razão da perda da qualidade de segurado do falecido.
Sem condenação em honorários advocatícios. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, alegando que comprovou o exercício da atividade rural e, por com seguinte, a qualidade de segurado do falecido, tendo preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal em 22/03/2016.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da pensão por morte O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido, todos cumulativamente.
São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que"a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Da qualidade de segurado A qualidade de segurado do de cujus é de fato um requisito fundamental para o dependente obter o benefício da pensão por morte,conforme o estipulado no artigo 11 e 13 da Lei nº 8.213/1991, sendo mantida com o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece, em seu art. 15, exceções legais, conhecidas como "período de graça", que garantem a manutenção da qualidade de segurado mesmo na ausência de contribuições.
De acordo com o § 1º do artigo 102 da Lei nº 8.213/1991, o segurado empregado que deixa de exercer atividade remunerada,após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, perde a qualidade de segurado. Entretanto, perde-se a qualidade somente após o 16º dia do segundo mês subsequente ao término do prazo para recolhimento das contribuições, conforme estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, juntamente com o artigo 14 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2021.
Caso o segurado efetue mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais consecutivas, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade, terá o direito de prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, de acordo com o artigo 15, § 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), somando, assim, 24 (vinte e quatro) meses em período de graça. Do caso dos autos Após a análise acurada dos autos, verifica-se que o óbito de Antônio Pereira Caetano ocorreu em 21/12/2003 (ID 90575198 - Pág. 10).
Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A controvérsia reside na qualidade de segurado do falecido. A autora aduz que o Sr. Antônio trabalhou na roça como empregado rural, sem registro em carteira, até o dia de seu falecimento.
No intuito de comprovar a qualidade de segurado do de cujus, a autora juntou cópia da CTPS, com diversos vínculos empregatícios de natureza rural (ID. 90575198 - Pág. 15/19). Verifica-se, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, em conjunto com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que a comprovação de tempo de serviço demanda início de prova material, representada por documentos contemporâneos à prestação do labor, corroborada por prova testemunhal.
Cumpre pontuar inclusive que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), que firmou orientação no sentido de que “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.” Ocorre que os vínculos empregatícios constantes da CTPS do falecido, sendo o término do último em 09/2010, apenas comprovam os respectivos vínculos, individualizados e autônomos, não se prestando a comprovar a contratação posterior para outros empregadores até a véspera do óbito.
A alegação de labor não formalizado em CTPS, exige conjunto indiciário compatível com início de prova material o qual não foi produzido. Nenhum documento nos autos indica a existência de contrato de trabalho após a última anotação em CTPS. Ainda que isso se ignore, a prova testemunhal igualmente não corroborou a alegação já desprovida de prova material, uma vez que se mostrou frágil e inconsistente (ID. 124826763 - Pág. 1/5).
Com efeito, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, embora tivessem afirmado que o falecido trabalhava na lavoura, ofereceram declarações vagas e insuficientes, tão somente ofertando informações genéricas a respeito da atividade efetivamente exercida até a data do óbito. Além disso, as informações prestadas pelas testemunhas são contraditórias às informações fornecidas pela própria autora que, demonstrando um real desconhecimento das atividades do falecido.
Conforme asseverou o MM. juiz a quo: a testemunha Leodecio Boiani afirmou que o marido da autora trabalhou ate a véspera da morte; A testemunha Antonio Valdemar Boiani, disse que nunca viu o falecido trabalhando; só o via indo trabalhar e que o viu no dia antes indo trabalhar e estava com enxada; A testemunha Cerces Boiani contou que até a véspera da morte o falecido trabalhou e o via ir para o trabalho, mas o via retornando.
Entretanto a autora, em depoimento pessoal, declarou que seu marido ficou doente em 2011, sendo que ele teve um começo de derrame uns dois ou três anos antes de falecer e que ela passou a trabalhar em casa para cuidar dele. Assim, ausente início de prova material e isso não fosse, a prova testemunhal é vaga e imprecisa. Ressalte-se ainda que não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito a aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência com condenação da autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça. Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos da fundamentação. P.I.