PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009791-85.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO:
L. G. D. S. Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALEXANDRE MARQUES DA SILVA - SP310539-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: GISLAINE DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS ALEXANDRE MARQUES DA SILVA - SP310539-N Relatório O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do NCPC, em face de v. acórdão que deu provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Interposto recurso especial pela parte autora, a admissibilidade foi examinada pela
C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 7ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do CPC, em virtude do julgamento dos Recursos Especiais 1.842.974/PR e 1.842.985/PR, em procedimento de revisão de tese repetitiva, vinculados ao Tema 896 do STJ.
É o relatório. Voto Consoante se depreende, o acórdão impugnado (ID 301532502) deu provimento à apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão. O
C. STJ, no julgamento de revisão do Tema n. 896, fixou a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." Passo, assim, à reanálise do recurso, à luz do entendimento firmado pelo
C. STJ. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão encontra seu regramento no artigo 80 da Lei 8213/91. Tem direito ao auxílio-reclusão os dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço. HÁ presunção de dependência no tocante a esposa e aos filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade do segurado, como é o caso em tela, conforme § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
A respeito, para a demonstração da qualidade de dependente e também a respeito da reclusão, confiram-se a certidão de nascimento de fl. 09 e a certidão de recolhimento prisional de fl.
37. JÁ em relação à carência, ela vem prevista no art. 25, inciso IV, da Lei nº. 8213/91, com redação dada pela Lei 13.846 de 2019. Para situações anteriores à alteração legal, tratava-se de benefício que independia de carência. Em se tratando de benefício anterior a 2019 (recolhimento prisional em 01/12/2012), não há como se exigir um número mínimo de contribuições. Inobstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas.
A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário. Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei n.º 8.213 de 1991. Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir.
No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. No caso dos autos, percebe-se dos dados constantes do CNIS (fl.
64) que o Sr. Washington Luiz Souza era segurado do INSS quando foi recolhido ao sistema prisional em 01/12/2012, porquanto manteve vínculo de emprego até 19/09/2012, encontrando-se em período de graça. De outra parte, verifica-se que o segurado não possuía renda por ocasião do recolhimento, em dezembro de 2012, pouco importando o valor do último salário de contribuição percebido em setembro do mesmo ano, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior.
Resta claro, pois, o direito da parte autora à percepção do auxílio-reclusão, sendo de rigor a manutenção da sentença, que concedeu o benefício a partir da data do requerimento administrativo (21/01/2013), já que demonstrados nos autos todos os requisitos legais para a sua percepção. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados os parâmetros da Súmula n. 111 do STJ. Por se tratar de demanda que tramitou perante a Justiça Federal ou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, em juízo de retratação, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice Presidência. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RENDA. REGIME ANTERIOR À MP 871/2019. AUSÊNCIA DE RENDA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TEMAS 896 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Juízo de retratação em face de acórdão que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente pedido de concessão de auxílio-reclusão. Recurso especial interposto pela parte autora. Determinação de retorno dos autos à Turma julgadora para reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão da revisão da tese repetitiva firmada no Tema 896 do STJ. Dependentes de segurado recolhido à prisão em 2012 postulam a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber qual o critério de aferição da renda do segurado preso que não exercia atividade remunerada no momento do recolhimento à prisão, no regime anterior à MP 871/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR No regime anterior à MP 871/2019, o critério de aferição da renda do segurado que não exercia atividade remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, conforme tese firmada no Tema 896 do STJ. O segurado mantinha a qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão, por encontrar-se em período de graça, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
Demonstrados os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Juízo de retratação exercido. Apelação da parte autora provida. Pedido procedente. Concessão do benefício de auxílio-reclusão. Tese de julgamento: “1. No regime anterior à MP 871/2019, a aferição da renda para fins de concessão do auxílio-reclusão ao segurado sem atividade remunerada no momento do recolhimento à prisão deve considerar a ausência de renda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, § 4º, 25, IV, e 80; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.974/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.06.2021; STJ, REsp 1.842.985/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.06.2021 (Tema 896); STJ, REsp 1.958.361/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12.11.2025 (Tema 1.162).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, decidiu negar provimento à apelação do INSS e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Relator do Acórdão