Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- J D I COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
- Advogado
- JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB 340095/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009798-02.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J D I COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por J D I COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA CNPJ: 49.***.***/0001-57, na qual alega a ocorrência da prescrição intercorrente. Pleiteia a extinção do feito (ID. 597885226). Em manifestação, a parte exequente informa que os créditos executados estão extintos pela prescrição intercorrente; requer a extinção do feito, sem ônus para as partes (ID. 598379513).
É o relatório.
Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade O desenvolvimento válido do processo de execução está condicionado, assim como em qualquer outro processo, a requisitos legais, cabendo ao juiz, ex officio, verificar a presença de tais requisitos, posto que ausentes, não há início ou prosseguimento do processo de execução. Entretanto, não raras as oportunidades em que os requisitos essenciais têm sua ausência desapercebida pelo juiz, sendo que em tais hipóteses, pode e deve o executado, dar ciência ao juiz de tais ausências.
Os pressupostos e requisitos de desenvolvimento válido do processo de execução condicionam a atividade jurisdicional, portanto, parte integrante do Direito Processual Civil, consubstanciando-se em matérias de ordem pública, sendo que o defeito decorrente de sua ausência gera nulidade absoluta do processo, que poderá a qualquer tempo ser declarada pelo juiz. Daí a construção doutrinária conceber a exceção de pré-executividade como instrumento hábil a levar ao conhecimento do juiz os vícios processuais, a fim de sanar as falhas no controle de admissibilidade do processo executivo.
No presente caso, penso ser possível ao excipiente opor-se ao crédito tributário, mesmo sem o oferecimento de garantia, pois da matéria que busca ver reconhecida é de ordem pública, sem a necessidade de produção de provas, de acordo com o enunciado de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
