PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011048-48.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VALE DO TAMBAU INDUSTRIA DE PAPEL LTDA Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a suspensão da exigibilidade das CDAs e extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
O d. juízo a quo entendeu que, enquanto estiver pendente processo administrativo no qual se discute a compensação de créditos tributários, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, pois a manifestação ou recurso administrativo do contribuinte integra o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, concluiu que, nessa situação, o crédito não poderia ser executado judicialmente.
Foram acolhidos os aclaratórios opostos pela contribuinte, determinando-se que a Fazenda Nacional retire imediatamente o nome da executada dos cadastros de restrição ao crédito, especialmente do CADIN, em relação ao débito discutido, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. (ID 90514307, págs. 136/137). A União sustenta, em síntese, que as compensações realizadas pela contribuinte foram consideradas “não declaradas” pela administração tributária, com fundamento no art. 74, §12, da Lei nº 9.430/96.
Argumenta que, nessa hipótese, a compensação é juridicamente inexistente e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual foi regular a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. Assim, requer o provimento da apelação, para que seja reconhecida a regularidade da execução fiscal e reformada integralmente a sentença que a extinguiu, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 90514307, págs. 142 e ss.).
Devidamente intimada, a Apelada ofereceu contrarrazões (ID 90514308).
É o relatório. Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a pendência de processo administrativo que discute pedido de compensação tributária é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do , do CTN, impedindo a inscrição em dívida ativa e o prosseguimento da execução fiscal.
Foi apresentado pedido administrativo de compensação de débitos fiscais com crédito decorrente de precatório, que a contribuinte afirma ter adquirido de terceiro, originalmente oriundo de ação trabalhista, invocando as disposições da EC nº 62/2009 e da Lei nº 12.431/2011 para justificar a utilização desse crédito para quitação de tributos federais. In casu, a autoridade administrativa considerou não declarada a compensação apresentada pela contribuinte (ID 90514307, págs. 35/36), circunstância expressamente prevista no §12 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Nessas hipóteses, a legislação atribui à compensação tratamento jurídico diferenciado, afastando a aplicação das regras ordinárias do contencioso administrativo fiscal. Com efeito, o §13 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 dispõe que não se aplicam às hipóteses de compensação considerada não declarada as disposições constantes dos §§2º e 5º a 11 do mesmo artigo, que disciplinam, entre outros aspectos, a possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade e a tramitação de eventual recurso administrativo.
Assim, a lei expressamente afasta a instauração de contencioso administrativo apto a produzir efeito suspensivo sobre o crédito tributário. Nesse contexto, a mera existência de petições ou requerimentos administrativos apresentados pelo contribuinte não é suficiente para caracterizar a hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A incidência do art. 151, III, do Código Tributário Nacional pressupõe a existência de reclamação ou recurso administrativo regularmente previsto na legislação de regência, o que não se verifica quando a própria lei estabelece que a compensação apresentada deve ser considerada inexistente para fins jurídicos.
A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça tem se orientado nesse sentido, reconhecendo que, nas hipóteses em que a compensação é considerada não declarada pela autoridade fiscal, inexiste previsão legal de recurso administrativo com efeito suspensivo, razão pela qual não se configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: “TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÕES DO REAPARELHAMENTO ECONÔMICO.
TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE E RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 74, §12, II, "C", "E" E §13, DA LEI N. 9.430/96. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 56 E SEGUINTES DA LEI N. 9.784/99. (...)
3. Ocorre que, consoante jurisprudência farta desta Corte de Justiça que culminou em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.046.376/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.02.2009), a aplicação da Lei n. 9.784/99 não alcança os processos administrativos regidos por ritos específicos, conforme seu art.
69. 4. A impossibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade diante das compensações consideradas não declaradas tem sido reconhecida pela jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp. n. 1.238.987 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.05.2011; REsp. 1.073.243/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7.10.2008; REsp. 939.651/RS, Primeira Turma, Rel.
Min. José Delgado, julgado em 18.12.2007; REsp 653.553/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14.08.2007.
5. Não é possível que a lei específica para a hipótese (art. 74, §12, II, "c", "e" e §13, da Lei n. 9.430/96) determine claramente que a compensação será considerada não declarada, ou seja, inexistente para todos os efeitos legais, a impedir o manuseio da impugnação denominada "manifestação de inconformidade" e uma outra lei receba o documento a título de recurso administrativo, considerando o ato não só existente, como também válido e eficaz inclusive para obter o efeito suspensivo (art. 61, parágrafo único, da Lei n. 9.784/99) expressamente afastado pela lei específica (art. 74, §13, da Lei n. 9.430/96).
6. Inviável, para o caso, a aplicação da Lei n. 9.784/99 aos procedimentos derivados do Pedido de Compensação previsto nos arts. 73 e 74, da Lei n. 9.784/99.
7. Recurso especial provido. (REsp 1309912/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. MULTA DE 75%. LEI 9.430/92. AUSÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como admitido pela apelante, o direito à compensação, previsto no artigo 170, CTN, expressamente exige a edição de lei para regular as respectivas condições e, no particular, o tema foi disciplinado pelo artigo 74 da Lei 9.430/1996, estabelecendo as condições para o exercício do direito. Dentre as vedações, foram previstas algumas impeditivas à homologação e outras capazes de gerar, em razão da natureza do "crédito" (por exemplo: o de terceiro ou o relativo a "crédito-prêmio" do artigo 1º do DL 491/1969 -artigo 74, § 12º, II, a e b, Lei 9.430/1996), a própria imputação da condição de compensação "não declarada", gerando regime próprio de tratamento legal do pedido.” (...) (AC 00019806020144036114, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2015) “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. COMPENSAÇÃO NÃO-DECLARADA. ARTIGO 74, §12, DA LEI 9.430/96. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CRÉDITOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO AO STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FORMULÁRIO IMPRESSO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. SUFICIÊNCIA DOS CRÉDITOS. DISCUSSÃO RELATIVA AO MÉRITO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente que "se encontra firme e consolidada a jurisprudência no sentido de reconhecer como suspensa a exigibilidade de crédito tributário diante da interposição de manifestação de inconformidade ou recurso voluntário contra decisão de não homologação de compensações declaradas, de acordo com a redação expressa do artigo 74, §§ 9º, 10 e 11, da Lei 9.430/96.
Não é cabível, porém, manifestação de inconformidade ou recurso voluntário, conforme previsto no § 13, quando se tratar de hipótese de compensação não-declarada, segundo o rol exaustivo do § 12 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96". (...) (AMS 00003615220114036130, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2015) Igualmente, confirma a jurisprudência desta Eg.
Corte Regional: EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE TERCEIRO E ALHEIO A TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRADO PELA RECEITA FEDERAL - VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 74, § 12, INCISO II, “A” E “E”, LEI 9.430/1996 – DECLARAÇÃO HÃO HOMOLOGADA – IMPOSSIBILIDADE DE OFERTA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, § 13, ART. 74, LEI 9.430/1996 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL ADMINISTRATIVA PARA HIPÓTESES QUE TAIS – INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA
1 - Conforme os decisórios administrativos, ID 89837592 - Pág. 115, ID 89837593 - Pág. 5, e ID 89837593 - Pág. 29, negou a Receita Federal a intenção contribuinte compensatória (crédito de precatório de terceiros) com fulcro no § 12, inciso II, “a” e “e”, do art. 74, Lei 9.430/1996, que veda a compensação em que o crédito seja de terceiro e não se refira a tributos ou contribuições administrados pela SRF, situação ensejadora de consideração de “compensação não declarada”.
2 - O § 9º, do art. 74, Lei 9.430/1996, no caso de compensação não homologada, portanto situação distinta da compensação “não declarada”, prevê a possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade.
3 - O § 13 de retratado art. 74 não permite a utilização deste recurso para os casos de compensação “não declarada”.
4 - Bem andou a Receita Federal ao considerar não declarada a compensação, não se aplicando o rito do Decreto 70.235/1972, vez que este a regulamentar o procedimento administrativo fiscal instaurado pelo Erário, o que não ocorrido à espécie. Precedentes.
5 - A modalidade recursal da Lei 9.784/1999 não é cabível para os casos de “compensação não declarada”, pois a lei de regência não estatui espécie recursal para esta situação, porque o encontro de contas está revestido de tão grave vício que é considerado inexistente, por disposição legal. Precedente.
6 - As diretrizes da Lei 9.784/1999 não são aplicáveis aos procedimentos regidos por procedimento especial, como é o caso da compensação, tema solucionado pelo
C. STJ ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, REsp 1046376/DF. Precedente.
7 - Está-se ao vertente caso diante de situação onde a legislação não previu a possibilidade de oposição de recurso, cenário não configurador de ofensa ao constitucional princípio da ampla defesa ou do contraditório, pois o Estado Brasileiro adota o sistema de controle administrativo inglês, por meio do qual o Judiciário possui a prerrogativa de reanalisar o quanto decidido naquela seara, bastando o ajuizamento da ação competente pelo interessado, art. 5º, XXXV, Constituição da República.
8 - A ampla defesa e o contraditório emanados da Lei Maior demandam regulamentação pela legislação infraconstitucional, significando dizer que o contribuinte está adstrito à utilização dos mecanismos existentes no ordenamento e cabíveis ao caso concreto.
9 - Ao interessado, diante do desfecho de “compensação não declarada”, se entende faça jus ao crédito, compete ajuizar a inerente ação judicial, em face da ausência de previsão recursal para combate ao administrativo decisório e, para tanto, se deseja a suspensão da exigibilidade do crédito, haverá de observar a prescrição do art. 151, CTN.
10 - Como não existe recurso para a hipótese, nenhuma suspensão da exigibilidade se configurou, portando a execução fiscal em prisma deve prosseguir. Precedente.
11 - Explícito que o direito de discutir a compensação não foi negado ao interessado, mas, para tanto, deve utilizar outro caminho e não intentar legiferar a seu bel prazer, “forçando” o recebimento de via impugnativa imprevista no sistema.
12 - Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
13 – Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para determinar o regular prosseguimento da execução, tudo na forma aqui estatuída. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016459-72.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023) Diante desse quadro, não se verifica a alegada suspensão da exigibilidade do crédito tributário apta a impedir a inscrição em dívida ativa ou o ajuizamento da execução fiscal.
Consequentemente, mostra-se indevido o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir o feito executivo com fundamento na pendência de discussão administrativa sobre compensação. Assim, reconhecida a inexistência de causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser reformada a sentença para afastar a extinção da execução fiscal e permitir o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e afastar o acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexistência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO ADQUIRIDO DE TERCEIRO.
COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a suspensão da exigibilidade de créditos inscritos em Certidão de Dívida Ativa e extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, além de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença entendeu que a existência de processo administrativo em que se discute compensação tributária impediria a cobrança judicial do crédito, por configurar hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, III, do Código Tributário Nacional.
O pedido administrativo de compensação foi formulado pela contribuinte com base em crédito decorrente de precatório adquirido de terceiro, originalmente oriundo de ação trabalhista, com fundamento na EC nº 62/2009 e na Lei nº 12.431/2011. A administração tributária considerou a compensação “não declarada”, nos termos do art. 74, §12, da Lei nº 9.430/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a existência de processo administrativo relativo a pedido de compensação tributária considerado “não declarado” pela autoridade fiscal é apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, impedindo a inscrição em dívida ativa e o prosseguimento da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 74, §12, da Lei nº 9.430/1996 estabelece hipóteses em que o pedido de compensação apresentado pelo contribuinte deve ser considerado “não declarado”, situação em que o ordenamento jurídico atribui regime específico ao procedimento. O §13 do mesmo dispositivo determina que, nessas hipóteses, não se aplicam as regras previstas nos §§2º e 5º a 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que disciplinam a apresentação de manifestação de inconformidade e o processamento de recurso administrativo.
A inexistência de previsão de manifestação de inconformidade ou recurso administrativo impede a instauração de contencioso administrativo apto a produzir efeito suspensivo sobre a exigibilidade do crédito tributário. A incidência do art. 151, III, do Código Tributário Nacional pressupõe a existência de reclamação ou recurso administrativo regularmente previsto na legislação aplicável. Tal requisito não se verifica quando a lei determina que a compensação seja considerada inexistente para fins jurídicos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional reconhece que, nas hipóteses de compensação considerada não declarada, inexiste recurso administrativo com efeito suspensivo, razão pela qual não se configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ausente causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mostra-se indevido o acolhimento da exceção de pré-executividade com fundamento na pendência de discussão administrativa sobre compensação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido para reformar a sentença, afastar o acolhimento da exceção de pré-executividade e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A compensação tributária considerada não declarada, nos termos do art. 74, §12, da Lei nº 9.430/1996, não instaura contencioso administrativo fiscal.
2. A inexistência de manifestação de inconformidade ou recurso administrativo impede a incidência da hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, III, do CTN.
3. A pendência de petições administrativas relacionadas a compensação não declarada não impede a inscrição em dívida ativa nem o prosseguimento da execução fiscal.” Legislação relevante citada: CTN, art. 151, III; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§12 e 13; Lei nº 9.784/1999, art. 69; CF/1988, art. 5º,
XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.309.912/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.08.2012, DJe 03.09.2012; STJ, REsp 1.046.376/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 11.02.2009; STJ, REsp 1.238.987/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.05.2011; STJ, REsp 1.073.243/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 07.10.2008; STJ, REsp 939.651/RS, Rel.
Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 18.12.2007; STJ, REsp 653.553/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 14.08.2007; TRF3, AC 00019806020144036114, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, Terceira Turma, j. 17.09.2015; TRF3, AMS 00003615220114036130, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, Terceira Turma, j. 13.08.2015; TRF3, ApCiv 0016459-72.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, Terceira Turma, j. 28.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALE DO TAMBAU INDUSTRIA DE PAPEL LTDA
Advogado
LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de fevereiro de 2026 Processo n° 0011048-48.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 18-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VALE DO TAMBAU INDUSTRIA DE PAPEL LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.