Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- WALTER GONGORA
- Advogado
- ANA MARIA VOSS CAVALCANTE (OAB 25144/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011113-06.2007.4.03.6104 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LEWASA TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI, JOSE LEANDRO SOBRINHO, WALTER GONGORA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA MARIA VOSS CAVALCANTE - SP25144
SENTENÇA
A Fazenda Nacional requereu a extinção da execução fiscal, em decorrência da extinção do crédito executado pela prescrição intercorrente (ID 364285117).
É o relatório.
DECIDO. Diante da notícia da extinção da dívida pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, o feito deve ser extinto. Contudo, não cabe a condenação da exequente na verba honorária. Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, que alterou o §5.º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente de ofício.
Nada obstante, o disposto no art. 921, §5.º, do CPC, aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício, quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente (RESP 2075761, Rel.
Nancy Andrighi, STJ - Terceira Turma, DJE - 06.10.2023; ApCiv 0015958-41.2007.4.03.6182, Rel. Marcelo Mesquita Saraiva, TRF3 - Quarta Turma, DJEN - 10.04.2024). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26.08.2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. A regra é aplicável também às execuções fiscais, na medida em que a não traz disposição expressa a respeito da verba honorária advocatícia nesta situação processual (ApCiv 0316333-35.1995.4.03.6102, Rel.
