Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA (OAB 260698/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0011133-42.2016.4.03.6181 / 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: S. E. N. D. S. B. Advogado do(a) INVESTIGADO: VALDEMIRO FERREIRA DA SILVA - SP260698 D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição do feito a este juízo, por força do Provimento CJF3R n.º 79, de 19 de outubro de 2023.
Consoante se observa dos autos, o juízo originário determinou que parte do valor da fiança recolhida pelo sentenciado fosse utilizado para o pagamento das custas processuais, no importe de 280 UFIRs, equivalente a R$ 297,95 e o montante residual fosse vinculado aos autos da execução penal derivada, distribuída sob o n.º 700717-80.2022.4.03.6181. No entanto, observo que a fiança arbitrada pela autoridade policial e ratificada pelo juízo foi recolhida, erroneamente, por meio de guia GRU, quando o correto seria a realização de depósito judicial, em conta vinculada aos autos, à disposição do juízo.
Diante disso e considerando o recolhimento da fiança de forma errônea, com sua destinação aos cofres da União Federal, reputo prejudicada as determinações constantes da decisão ID 298639326, no que tange à quitação das custas processuais, com a consequente vinculação do saldo remanescente à execução penal derivada. Encaminhe-se cópia desta decisão à 1ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária, para as providências necessárias à instrução dos autos do executivo penal acima.
Cumprida a determinação acima e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 05 de dezembro de 2023.
