PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011136-80.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO OLIVEIRA SILVA - SP214060-A
APELADO: EDNA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: JOSE LUIZ CARBONE JUNIOR - SP305592-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011136-80.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO OLIVEIRA SILVA - SP214060-A APELADO: EDNA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ CARBONE JUNIOR - SP305592-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EDNA APARECIDA DE OLIVEIRA (ID 314291844) em face de r. decisão monocrática que deu provimento à apelação.
Na origem, a demanda foi proposta pela agravante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando à declaração da obrigação da parte ré ao pagamento de valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC, IPCA, ou outro índice de preços para recompor as perdas decorrentes da inflação, desde o mês de janeiro de 1999, em substituição à TR. Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou procedente o pedido, tendo sido interposto recurso de apelação pela CEF. Em r. decisão monocrática, proferida em 20/01/2025, foi dado provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente a demanda, concluindo que, apenas a partir da publicação da ata de julgamento em 17/06/2024, haveria a aplicação do novo regramento estabelecido de acordo com a tese definida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090.
Foi então interposto o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que o entendimento do Excelso Pretório (ADI 5090) está em harmonia com a r. sentença que julgou procedente a ação, devendo ser mantida a aplicação do IPCA à remuneração das contas vinculadas ao FGTS (ID 314291844). Com as contrarrazões (ID 314522767), vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011136-80.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO OLIVEIRA SILVA - SP214060-A APELADO: EDNA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ CARBONE JUNIOR - SP305592-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): De início, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. (Precedentes: AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Vale ressaltar que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema.
A Súmula 568 daquela Corte prevê que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Precedentes: AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Por conseguinte, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E. STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017). Dessa forma, é assegurado à parte o acesso ao colegiado através do agravo interno no qual deve explicitar as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, proferido nos termos do artigo 932, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que deu provimento à apelação (ID 311649919). Porém, não procede a insurgência da agravante. Quanto à matéria tratada nos autos, anota-se que, em 12/06/2024, houve julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, na qual, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, o pedido da ação foi julgado parcialmente procedente, com efeitos ex nunc.
Logo, os efeitos da decisão passariam a contar da publicação da ata de julgamento, que se deu em 17/06/2024. Assim, pela decisão, sobre a correção dos saldos das contas vinculados ao FGTS, restou estabelecido o seguinte entendimento acerca dos índices a serem adotados: (i) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal tem se posicionado, reiteradamente, no sentido deque as decisões proferidas pelo Tribunal Pleno, podem ser cumpridas a partir da data da publicação da ata de julgamento. Assim, ainda que o art. 1.040, inciso III, do CPC disponha que com a publicação do acórdão paradigma “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”, pelo entendimento do Pretório Excelso, conclui-se pela possibilidade de levantar o sobrestamento da presente demanda e passar ao seu julgamento.
Concluiu o decisum ora combatido, que a adoção de índice diverso do eleito pelo legislador implicaria em violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo. Assim, não é possível a reforma da r. decisão, a qual deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial formulado pela parte autora que pretendia, em síntese, alterar o índice de correção monetária das contas do FGTS da autora, de forma a substituir a TR pelo INPC, ou outro índice de preços escolhidos pelo juízo, e que repusesse as perdas inflacionárias desde janeiro/1999 de parcelas vencidas e vincendas.
Como sobredito, em decisão na ADI 5090, o E. STF determinou que seus efeitos seriam ex nunc, de forma que anteriormente à data de 16/06/2024 as contas vinculadas do FGTS serão corrigidas pela mesma sistemática anterior e apenas a partir em 17/06/2024 (data da publicação da ata de julgamento) será aplicado o novo regramento, de acordo com a tese definida pela Suprema Corte. Importante ressaltar que a CEF tem que fazer essa recomposição administrativa a partir da data do julgado do E.
STF citado acima, tendo em vista que a ADI tem efeito vinculante: órgãos do Poder Judiciário, Administração e Poder Executivo em atuação oficial são obrigados a cumprir a decisão e a agir de acordo com o que ela determinou, nos termos do art. 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que assim prevê, in verbis: "Art. 102.Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: "I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; § 2ºAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Se a CEF não o fizer, aí então a parte autora pode ingressar com ação e pedir que se aplique o decidido a partir de 17/06/2024.
Os argumentos lançados pela recorrente no presente agravo interno, não infirmam, pois, os fundamentos da decisão monocrática, sendo de rigor a sua manutenção. Portanto, não merece reparos a r. decisão que negou provimento ao recurso da parte autora: os pedidos da inicial não foram contemplados pelo julgado emitido em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Ademais, o
C. STF tem reafirmado que as decisões proferidas em ADIs devem ser aplicadas imediatamente, mesmo sem o trânsito em julgado. Aliás, para discussões sobre temas como o que se coloca, tem-se que já foram objeto de decisões perante este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual já se posicionou a respeito sobre a questão, inclusive. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO DO FGTS. ADI 5090 DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i.
Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. - Na hipótese em apreço, o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos, contudo, todos compreendidos no interregno havido entre janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, até a data do ajuizamento da ação (maio de 2014). - Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento.
Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014180-78.2013.4.03.6100, Relator Des.
Federal David Diniz Dantas, Órgão julgador: 1ª Turma, Data da publicação 16/09/2024, Fonte da publicação DJEN DATA: 16/09/2024) . Quanto à verba sucumbencial, mantenho a condenação, definida na r. decisão monocrática, de a parte autora ao ressarcir as despesas processuais desembolsadas pela CEF e pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Acerca da matéria segue julgado do STJ e desta c. 2ª Turma a qual componho: "APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS STF 733, 881, 885 E 1075. EFICÁCIA ERGA OMNES. COMPREENSÃO. SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. - A presente execução é fundada em sentença coletiva proferida em ação civil pública na qual figuraram como réus, além da União, diversas outras autarquias com personalidade jurídica própria. Sendo assim, cada uma delas tem legitimidade para responder pelos valores eventualmente devidos aos seus próprios servidores. - Em vista da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, a questão dos autos consiste em definir o alcance erga omnes se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento. - No âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes, resultante de ação civil pública, aos limites da competência territorial do julgador, mas essa modificação foi declarada inconstitucional (Tema 1.075/STF), daí porque a redação original desse art. 16 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada a modulação de efeitos temporais. - Não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas STF 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada nessa ACP, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ex tunc (Tema 1075/STF). - Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir. Logo, a eficácia erga omnes da coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Parquet, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas. - No caso dos autos, contudo, a parte-apelante não demonstrou ser servidora de órgão público indicado na inicial e em seu aditamento.
Alegou ter sido servidora do Bacen, órgão público da administração indireta que não foi incluído no polo passivo da ação. Assim, não há elementos para reformar a sentença apelada. - Apelando da sentença, a parte autora optou por prosseguir a ação, efetivando-se a triangulação da relação processual com a citação e apresentação de contrarrazões à apelação. Portanto, ainda que não seja possível, neste grau de jurisdição, majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (por não terem sido fixados em 1º grau de jurisdição), mister se faz consignar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, em detrimento da parte autora a partir deste 2º grau, pois foi somente após a sentença que se perfectibilizou a relação jurídica entre as partes.
Precedentes do STJ. - Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006149-07.2024.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025) Desse modo, mantenho a fixação dos honorários advocatícios, a favor da agravada. Por fim, de salientar que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência da Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e.Relator. Deve haver proporção entre os critérios de correção monetária e de juros utilizados pela CEF para, de um lado, remunerar cada uma das contas vinculadas (direito fundamental do trabalhador) e, de outro lado, financiar políticas públicas com o montante acumulado de todo o FGTS. Essa ratio tem movido o legislador ordinário, tais na Lei nº 8.177/1991 (art. 12, 17 e demais aplicáveis) e na Lei nº 8.660/1993, dispondo sobre a TR e sua periodicidade de cálculo, bem como a jurisprudência (p. ex., na ADI 493/DF, ADI 4357, Súmula 459/STJ e Tema 731/STJ).
Ademais, há limites para a judicialização, considerando que a intervenção pública no domínio econômico é excepcional, em favor do primado da livre iniciativa, da responsabilidade fiscal, da criação de despesas obrigatórias e da previsibilidade (ou calculabilidade) ínsita à segurança jurídica. Pautado na autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição), em 03/04/2024 foi celebrado acordo entre a AGU e as quatro maiores centrais sindicais do País, para que ao FGTS seja assegurado, no mínimo, a atualização pelo IPCA, cabendo ao Conselho Curador do Fundo (formado por empresários, trabalhadores e o governo) determinar a forma de compensação nos anos em que a TR, mais 3% a.a., e mais distribuição dos resultados auferidos, não alcançarem o IPCA.
Então, sobreveio decisão definitiva do e.STF na ADI 5090, concluída em 12/06/2024, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), para que às contas vinculadas do FGTS seja aplicado o seguinte entendimento: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.”.
No Informativo STF 1141, de 21/06/2024, constam anotações sobre o julgamento da ADI 5090, merecendo destaque que “O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III).”.
Como sabemos, quando analisado o mérito em controle concentrado de constitucionalidade, a decisão definitiva do e.STF produz efeito vinculante e erga omnes, qualquer que seja o resultado, por força de seu conteúdo ambivalente. Assim, havendo decisão pela improcedência, procedência em parte, ou procedência integral do pedido, as conclusões do Pretório Excelso devem, obrigatoriamente, ser observadas.
Caberá à jurisdição ordinária (Primeira e Segunda Instâncias) verificar se o caso concreto se amolda à decisão vinculante e erga omnes do e.STF, daí surgindo três possibilidades: 1ª) o caso concreto se amolda ao julgamento feito no controle abstrato, situação em impõe o cumprimento do decidido pela Corte Suprema; 2ª) o caso concreto é diferente do decidido pelo Pretório Excelso, quando então deverá ser feita, e fundamentada, a distinção (distinguishing); 3ª) a decisão do Colendo Supremo está superada (overruling), razão pela qual a jurisdição ordinária não mais deve aplicar o entendimento do e.STF, que deixou de ser obrigatório.
O caso dos autos cuida de perdas verificadas em contas vinculadas de FGTS por inadequação do índice de correção monetária aplicáveis. Verificando a decisão definitiva do e.STF, na ADI 5090, concluída em 12/06/2024, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não há que se falar em superação, nem em distinção, porque o problema jurídico formulado, neste caso concreto, é o mesmo tratado na ADI 5090.
Logo, considerando que o e.STF julgou parcialmente procedente o pedido na ADI 5090 (que, aliás, deriva de acordo entre a AGU e as quatro maiores centrais sindicais do País, formalizado em 03/04/2024), a meu ver, e com a devida vênia, resta apenas cumprir o efeito vinculante decorrente da ADI 5090, sem juízo de acerto ou desacerto da decisão do e.STF. Ou seja, este caso concreto deve ter a mesma extensão e conclusão do acórdão do e.STF, parcial procedência do pedido.
Reconheço a necessidade de esta Segunda Turma unificar seus entendimentos, sendo essa a razão do julgamento feito nos moldes do art. 942 do CPC/2015, mas as circunstâncias desse assunto e o fato de haver divergência sobre o mesmo também na Primeira Turma, levam meu entendimento no sentido diverso do e.Relator. O feito sub judice se amolda ao decidido pelo e.STF na ADI 5090, de modo que a eficácia vinculante impõe a procedência parcial do pedido no caso dos autos, notadamente quanto aos efeitos ex nunc (a contar da data de publicação da ata do julgamento) e prospectivo (a ser cumprindo como obrigação de fazer).
Desse modo, com a devida vênia, dou parcial provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. Considerando que o titular da conta ficou vencido em maior proporção (dado o efeito ex nunc na ADI 5090/STF), e respeitando o decidido na ADI 2736/STF e no Tema 116/STF (sobre o art. 29-C, da Lei nº 8.036/1990) e no Tema 1076/STJ (sobre verbas sucumbenciais): a) a parte-autora deve honorários para a CEF na ordem de 10% sobre o valor atribuído à causa (correspondente ao benefício econômico estimado pelas partes), conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se o art. 98, § 3º, do mesmo código; e b) a CEF deve honorários para a parte-autora no valor mínimo recomendado para ações ordinárias pelo Conselho Seccional da OAB (a qual o patrono é vinculado) ou o limite mínimo de 10%, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, da mesma lei processual.
Custas nas mesmas proporções. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0011136-80.2015.4.03.6100 Requerente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Requerido: EDNA APARECIDA DE OLIVEIRA Direito processual civil e administrativo. Agravo interno em apelação cível. Correção monetária do FGTS. Julgamento da ADI 5090. Efeitos ex nunc. Recurso desprovido.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da CEF para manter a correção monetária do FGTS com base na TR, nos moldes da legislação vigente, rejeitando pedido de substituição por índice inflacionário diverso (INPC). Parte autora pleiteava a aplicação retroativa de novo índice, a fim de recompor perdas inflacionárias desde janeiro de 1999, em desconformidade com o entendimento consolidado pelo STF na ADI 5090.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator pode ser tida como nula por afronta ao colegiado; e (ii) saber se, diante do julgamento da ADI 5090 pelo STF, é possível substituir a TR por outro índice de correção monetária em períodos anteriores à publicação da ata de julgamento.
III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ admite julgamento monocrático pelo relator quando há entendimento consolidado sobre a matéria, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. O julgamento da ADI 5090 fixou efeitos ex nunc, com início na data da publicação da ata (17/06/2024), mantendo-se a correção do FGTS pela sistemática anterior até essa data. A adoção retroativa de outro índice violaria o princípio da separação de poderes, conferindo ao Judiciário função legislativa, além de gerar desigualdade de tratamento entre trabalhadores.
Jurisprudência do TRF3 confirma a inaplicabilidade da nova sistemática aos depósitos realizados antes da publicação da ata do julgamento da ADI 5090. Fixados honorários advocatícios em desfavor do agravante, nos termos do art. 85, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática do relator é válida quando amparada em entendimento dominante do tribunal, conforme art. 932 do CPC.
2. A nova sistemática de correção do FGTS definida na ADI 5090 possui efeitos ex nunc e não retroage para alcançar períodos anteriores à publicação da ata do julgamento (17/06/2024).” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 932, 1.021, § 4º, e 85, §§ 3º e 11; Lei nº 8.036/1990, art. 3º; Lei nº 8.177/1991, arts. 12 e
13. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, voto médio do Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024, ata publicada em 17.06.2024; TRF3, ApCiv nº 0014180-78.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 16.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Alessandro Diaferia (relator), acompanhado pelos votos da senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo e do senhor Desembargador Federal Renato Becho; vencidos os senhores Desembargadores Federais Carlos Francisco e Audrey Gasparini (esta com ressalva de entendimento) que lhe davam parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal