PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011143-72.2015.4.03.6100 APELANTE: WALTER MIRANDA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SOARES LIMA - SP328432-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de apelação interposta por WALTER MIRANDA DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos da ação ordinária n°0011143-72.2015.4.03.6100 julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. Objetivava-se a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) movido contra o recorrente, que resultou na imposição de suspensão por 15 (quinze) dias.
Em razão da sucumbência, a parte autora, ora apelante, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 148087021). Em suas razões recursais alega, em preliminar, nulidade da sentença em decorrência da violação do princípio da ampla defesa. No mérito, em síntese, aponta que não houve prova inequívoca que tenha dado causa a quebra de sigilo fiscal, com a exposição de documento.
Portanto, sustenta que seu indiciamento e punição desrespeitam o princípio da culpabilidade. Sublinha que os princípios do Direito Penal se aplicam ao Direito Administrativo sancionador e neste ramo do direito a culpabilidade é elemento subjetivo do ilícito. Esclarece que a sanção apenas pode ser imputada se a conduta tipificada puder ser atribuída a título de dolo ou culpa, situação que não restou demonstrada no PAD.
Acrescenta que diante da falta de provas que comprovem a autoria, indispensável presumir a sua inocência. Pontua que o documento juntado aos autos não foi assinado pelo apelante. Aduz que é incontroverso nos autos haver impresso intimação e acórdão no dia 12/01/2012. Então, aduz que 'se houve a quebra de "sigilo" fiscal, pelo fato do acórdão ter sido levado a público, o referido documento não foi o impresso pelo APELANTE, pois, quando se extrai cópia do sistema "e-processo", esse por sua vez fica timbrado com a identificação do solicitante, bem como a data da ocorrência, o que não é percebido'.
Aduz que a assinatura digital do documento levado a público não foi totalmente suprimida, identificando-se a letra L como a inicial do nome do agente que os imprimiu, bem como a letra S como última. Pontua que também é possível notar as seguintes codificações "ARFB/SIAP**0 983 991 *ACAT/DRF/AQA. Destaca que 'a não ser que haja duplicidade de agente com o mesmo nome e registro de identificação alocados na mesma repartição, não resta dúvida de que a data da impressão foi em 02 de janeiro de 2012 e o indivíduo que entrou no sistema "e-processo" e imprimiu os documentos, os quais tiveram o suposto sigilo rompido, foi o Sr.
LUIS CARLOS BORGES.' Assevera que sempre exerceu suas atividades com zelo. Destaca que a atitude de imprimir documentos se diferencia do ato de quebrar o seu sigilo e levá-los a público. Aduz que a comissão processante teve impressões equivocadas acerca dos fatos e por isso seus trabalhos foram viciados. Aponta existir contradições no relatório final, pois as provas não o vinculam a infração imputada.
Pugna, em preliminar, pela anulação da sentença remetendo-se os autos ao Juízo de origem, para que seja aberto novo prazo para especificação de provas. No mérito, pela reforma do provimento jurisdicional impugnado (ID 148087024). Com contrarrazões da UNIÃO FEDERAL (ID 148087029), vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. A presente demanda permite solução monocrática. Vejamos. Cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através da súmula nº 665, consolidou o entendimento no sentido que o controle jurisdicional exercido sobre processo administrativo disciplinar (PAD) se restringe ao exame da regularidade formal do procedimento, apreciando-se a legalidade dos atos administrativos, à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, in verbis: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." Em igual sentido já havia se manifestado o Desembargador Federal José Carlos Francisco por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5009784-51.2024.4.03.0000 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009784-51.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 29/11/2024), confira-se: "Embora o acesso à prestação jurisdicional tenha conteúdo de garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição), permitindo a judicialização de controvérsias envolvendo atos da administração pública, a separação de poderes e as legítimas competências conferidas às autoridades administrativas impõem limites à apreciação judicial.
O Poder Judiciário deve analisar a validade jurídica de aspectos formais (notadamente as garantias do devido processo legal) de feitos administrativos, mas o mérito de decisões administrativas somente pode ser controlado se houver violação ao postulado da proporcionalidade (ou da razoabilidade), ou se o julgamento administrativo transgredir os parâmetros da legalidade de modo claro, objetivo ou manifesto.
Se a decisão administrativa for compatível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, e congruente com as provas dos autos, o magistrado deve respeitar as interpretações e as avaliações feitas pela autoridade administrativa competente." Com efeito, infere-se dos precedentes mencionados ser vedado ao Poder Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo, sobretudo, no que tange à apreciação e valoração das provas produzidas no âmbito do processo disciplinar.
No entanto, permite-se a revisão de atos considerados ilegais, desproporcionais ou teratológicos (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016) (STJ, 1ª Seção, MS 20.870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017) A corroborar a tese versada cito ainda: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA DO INSS. DEMISSÃO. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO BPC/LOAS. DESÍDIA. AUSÊNCIA DE DOLO.
DECISÃO
INCONGRUENTE COM ACERVO PROBATÓRIO. PROVAS CONTRADITÓRIAS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ANÁLISE DE NULIDADE DO PAD. PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. - Ainda que seja correto dizer que o Poder Judiciário não pode reanalisar provas já apreciadas no âmbito administrativo, não se pode dizer que ao juiz é vedado compreender a congruência entre o que é demonstrado pelo acervo probatório e o que efetivamente se conclui nos pareceres e decisões.
Deve haver razoabilidade e proporcionalidade na construção desse raciocínio que busca investigar e averiguar a conduta supostamente infratora, de modo a não serem aplicadas penalidades inadequadas do ponto de vista da impessoalidade e moralidade. - O Poder Judiciário está plenamente autorizado a averiguar a proporcionalidade dos atos administrativos no procedimento adotado para apuração de infrações funcionais e sua devida penalização, enquanto premissa legal expressa da atuação da Administração Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/1999. - Não se pode dizer que o magistrado de piso realizou revaloração da prova, mas apenas fez constatação de que os testemunhos apontavam direções divergentes, tendo deixado a comissão de sopesar tal dissonância em sua avaliação, o que se confirma com outras provas documentais dos autos. - A desídia, que no âmbito da Administração Pública pode ser interpretada como o comportamento negligente com a res publica, a conduta de esquivar-se das obrigações funcionais ou proceder com descaso e incúria no exercício do cargo, é motivo de imposição de demissão, o que se afere da combinação do art. 117, inciso XV, com art. 132, inciso
XIII. Sua caracterização não se dá por atos isolados de descuido ou imperícia, mas por um proceder contínuo e reiterado que evidencia a falta de zelo e dedicação e a despreocupação com as possíveis consequências desse comportamento para com os recursos públicos. - No caso dos autos, além de demonstrada a substancial incerteza existente sobre os procedimentos corretos a serem adotados pelos servidores, por meio testemunhal e documental, observa-se que o autor sempre foi avaliado com pontuação máxima por seus superiores.
Ademais, não constam quaisquer anotações desabonadoras em seu histórico funcional ou medidas que tenham sido tomadas pelo INSS para corrigir ou alertar sobre qualquer comportamento desidioso. - A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é premissa de que esses mesmos atos devem ser tomados como intocáveis, seja pelo Poder Judiciário, seja pela própria Administração, por meio de seu poder de autotutela.
Se, como no caso dos autos, a legitimidade da decisão administrativa é posta em xeque com elementos verossímeis e válidos, não há porque não os perscrutar e eventualmente desconstituir a presunção juris tantum de legitimidade que sobre esses atos paira. - Não há dano moral indenizável pelo mero exercício do poder disciplinar pela Administração, que não comete abuso de direito em receber e apurar notícias de irregularidades supostamente cometidas por seus servidores.
É seu poder-dever averiguar os fatos, instaurando processo administrativo e, eventualmente, aplicando as sanções cabíveis. Também não seria o caso de se reconhecer a existência de danos morais por ter o PAD se eivado de vício de menor monta, tal qual aqueles meramente formais ou que não tenham causado efetivo prejuízo à defesa. - No caso dos autos, contudo, em que se tem aplicação de penalidade severa fundada em elementos probatórios contraditórios, fica evidenciada a existência de grave vício não apenas formal, mas de substância; não se pode dizer que a decisão chegou a ser manifestamente contrária às provas dos autos, mas não há dúvidas de que desconsiderou parte das provas, que incutiam acentuada ambiguidade até mesmo à existência de ilícito a ser apenado, sem motivo legítimo. - A alegação do INSS de que não teria havido tratamento vexatório ou humilhante a ensejar a configuração de danos morais deve ser acolhida em parte.
Com efeito, não há notícia de que durante a condução do PAD o servidor tenha sido desrespeitado ou exposto a seus pares de maneira insultuosa. Entretanto, o mero fato da demissão indevida já é por si só motivo de dor moral, diante da sensação de desamparo e da perspectiva de perda de condições financeiras para subsistência. Danos morais fixados em R$ 15.000,00. - Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024637-74.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICA. RETIFICAÇÃO DO VÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 665 STJ. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AUSENTE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. DESCABIDA. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DA UNISUL PROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentou que descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito ou escrutinar a atividade discricionária da Administração, sob pena de malferimento à separação de poderes, é dizer, não lhe compete revolver o conteúdo probatório e/ou a adoção das opções legalmente deixadas ao juízo de conveniência e oportunidade.
2. Todavia, constatada violação, no bojo de processo administrativo, às normas que compõem nossa ordem jurídica, impõe-se, nesse cenário excepcional, a atuação do Judiciário, visto que compete assegurar, na resolução das lides, a observância do princípio da legalidade, na linha do quanto consagrado no enunciado sumular 665 do e. Superior Tribunal de Justiça.
3. O processo administrativo, no qual restou aplicada a sanção de desligamento do discente, não resta eivado de quaisquer vícios, razão pela qual descabida a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo.
4. A sentença manteve tutela cautelar para que o aluno desse continuidade à graduação, condicionando a perfectibilização de seus efeitos a eventual procedência ao apelo do autor, o que não se verificou no caso, cessando assim seus efeitos.
5. Apelo do autor desprovido e apelação da Unisul provida. (TRF4, AC 5016469-78.2024.4.04.7200, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 26/08/2025) Outrossim, cumpre destacar que a responsabilidade no âmbito do direito sancionador possui natureza subjetiva, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.112/90. Dessa forma, para a imposição de penalidade disciplinar, não basta a mera verificação de uma conduta (ação ou omissão) contrária aos deveres funcionais.
Indispensável aferir o elemento subjetivo do agente público, revelando a intenção dolosa ou culposa na prática do ato ilícito. Tecidas tais considerações, passo a análise do caso concreto. Preliminar de cerceamento de defesa Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não houve intimação das partes para especificação de provas que pretendiam produzir, pois, após o oferecimento da réplica, houve o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, esclarece que não pôde comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Relembro que nas ações em que as questões de mérito são unicamente de direito incide o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, permitindo-se o julgamento antecipado da lide. Em que pese o recorrente aponte a indispensabilidade da produção de prova, ressalto que o conjunto probatório que instrui o presente feito revela-se suficiente para compreender e dirimir a controvérsia, não havendo que se falar em dilação probatória.
Nesse sentido, registre-se precedente deste E. TRF-3ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X NA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pela União Federal e pela parte autora contra a sentença que julgou procedente parcialmente o pedido inicial, formulado por servidora pública federal aposentada do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial - DCTA, condenando a União ao pagamento dos reflexos da gratificação por trabalhos com Raios-X sobre as férias, terço constitucional de férias e gratificações natalinas, e do adicional de insalubridade no percentual de 10%, nos seguintes termos: (...)
3. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Portanto, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu à MMª Juíza a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o entendimento da magistrada que verificando a existência de prova documental contrária ao quanto alegado, entendeu que a dilação probatória não teria pertinência e aproveitamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. (..) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000174-64.2016.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2020) Diante do cenário apresentado, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que o servidor público federal WALTER MIRANDA DE ALMEIDA, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) nº 16302.000012/2013-01, instaurado pela Receita Federal do Brasil (ID 148087011 - p. 94), com a finalidade de apurar a divulgação irregular de documentos protegidos por sigilo fiscal relacionados ao processo administrativo fiscal 18088.720124/2011-19.
Extrai-se dos autos que houve a divulgação indevida do Acórdão nº 14-36.155, proferido pela da DRJ/RPO, bem como da Intimação de Resultado de Julgamento DRF/AQA/SACAT nº 003/2012, documentos integrantes do procedimento fiscal nº 18088.720124/2011-19, no qual a Prefeitura Municipal de Araraquara figurava como contribuinte de crédito tributário de natureza federal. Diante desse contexto, a Receita Federal do Brasil instaurou procedimento disciplinar com o objetivo de apurar a conduta do servidor apelante nos eventos narrados.
A Comissão de Inquérito indiciou o apelante, entendendo que o servidor violou os deveres funcionais descritos nos incisos I, II e III do artigo 116 da Lei nº 8.112/80 (ID 148087013 - p. 38 e ID 148087013 - pp. 43/45 e ID 148087014 - p.19), pois constatou-se que foi o responsável por imprimir os documentos divulgados pelos meios de comunicação locais. Pois bem. Verifico que o recorrente sustenta a inexistência de prova inequívoca de que tenha dado causa à quebra do sigilo fiscal, mediante a indevida divulgação dos documentos.
Ressalto que, embora a administração pública não tenha imputado ao servidor a responsabilidade direta pela veiculação das informações nos meios de comunicação, o conjunto probatório coligido no curso do processo disciplinar conduz à conclusão de que o agente público apelante foi o único responsável pela impressão dos documentos constantes do sistema e-Processo da Receita Federal em 13 de janeiro de 2012, que foram posteriormente noticiados pela mídia local.
Nesse aspecto destaque-se o seguinte trecho do Relatório Final confeccionado pela Comissão de Inquérito (ID 148087015 - pp. 156 /158) "Os documentos impressos a partir do e-Processo trazem no rodapé algumas informações como data/usuário responsável pela autenticação, data/usuário responsável pela assinatura digital, data da emissão, etc. (...) As informações divulgadas pela mídia local de Araraquara foram obtidas através de documentos impressos do c-processo 18088.720124/2011-19, cujo interessado é a Prefeitura do Município de Araraquara e o assunto Auto de Infração -- Assuntos Previdenciários.
Os mencionados documentos são: o Acórdão n° 14-36.155, da 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP e a Intimação DRF/AQA/SACAT nº 003/2012, de 02/01/2012. Uma impressão foi em 02/01/2012, pelo usuário Luís Carlos Borges, lotado na Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (SACAT). Neste caso, o servidor .... motivado pela rotina de trabalho, imprimiu os documentos a fim de dar ciência ao contribuinte sobre o teor do Acórdão da DRJ/RPO.
Para impressão do Acórdão de Impugnação, o servidor Luís Carlos Borges utilizou a opção "Imprimir Documento para Ciência do Contribuinte", às 15:25:18 (fl. 19). Os documentos impressos dessa forma não possuem a marca d'água da palavra "CÓPIA" (fls. 66 a 86). JÁ para Intimação de Resultado de Julgamento, o AFRFB Luís Carlos usou a opção "Copiar Documento", às 16:52:51 (fl. 19), na qual aparece a marca d'água "CÓPIA" (fl. 65).
Apesar de o servidor Luís Carlos Borges também ter usado a opção "Copiar Documento" no dia 17/01/2012 (fl. 18), para a Intimação, e nos dias 02/01/2012 e 20/01/2012 (fls. 18/19), para o Acórdão, não foi juntada nenhuma via destes documentos ao presente processo. Além disso, as datas constantes do rodapé seriam 17/01/2012, 02/01/2012 e 20/01/2012 e não 13/01/2012. A outra impressão relevante para a análise do presente PAD foi feita em 13/01/2012 pelo usuário Walter Miranda de Almeida.
No Histórico Detalhado (fl. 18), observa-se que tanto o Acórdão quanto a Intimação foram impressos a partir da funcionalidade "Imprimir Documento para Ciência do Contribuinte". Como já dito, através dessa opção do sistema a marca d'água "CÓPIA" não aparece no documento. (...) Em relação às 3 (três) vias da Intimação (fls. 42, 65 e 196), apenas a via entregue pela Prefeitura ao Delegado da DRF/AQA (11.
42) não possui a marca d'água "CÓPIA". Como apenas o AFRFB Walter imprimiu de forma que não aparecesse essa marca, é possível afirmar que essa via é "xerox" da que foi impressa pelo acusado." Depreende-se, portanto, que a comissão processante logrou identificar que os documentos divulgados pelos meios de comunicação não continham a marca d'água cópia na sua composição e apenas o recorrente imprimiu a Intimação DRF/AQA/S ACAT nº 003/2012 e o Acórdão n° 14-36.155 sem tal vocábulo antes da sua veiculação pela mídia.
Ademais, ressalto que o próprio apelante, embora não fosse o servidor responsável pela condução do procedimento fiscal em que Prefeitura de Araraquara figura como interessada, admitiu haver acessado o processo nº 18088.720124/2011-19 e realizado a impressão dos documentos nele contidos.
Registre-se trecho do Termo de interrogatório do servidor, colhido no bojo do processo disciplinar nº 16302.000012/2013-01(ID 148087013 - pp. 24/26): PERGUNTA Nº 1: O sr. Ratifica suas respostas do interrogatório anterior, que ora lhe entregamos uma cópia ? Resposta: Sim. PERGUNTA Nº 2: Como/onde o Sr. guardou a intimação da DFR/AQA/SACAT e o Acórdão da DRJ/RO que o Sr. imprimiu a partir do sistema e-processo ?
Resposta: Como sempre fez, imprimiu e pôs sobre a sua mesa. (...) PERGUNTA Nº 5: Nesse momento lhe damos vista das folhas 42 a 63 do presente PAD, que são as folhas entregues ao Delegado da DRF/AQA pelo representante da Prefeitura de Araraquara, conforme Memorando GAB/DRF/AQA nº 26/2012 (fl. 121), quando da divulgação na mídia das informações constantes da Intimação da DRF/AQA/SACAT e do acórdão da DRJ/RPO.
Considerando que essas folhas foram impressas no dia 13/01/2012, o Sr. reconhece que essas podem ser as folhas que sumiram de sua mesa ou cópia delas? RESPOSTA: Acha que pode ser, por não ter encontrado a sua cópia. (....) PERGUNTA Nº 9: No interrogatório anterior, o Sr. afirmou que imprimiu a intimação da DRF/AQA/SACAT (fl.65), que ora lhe damos vista para estudar. Que fundamentação legal essa intimação possuía que pudesse agregar algum conhecimento a um auditor experiente ?
Como o Sr. pode ver nessa intimação, assim como na maioria delas, só consta a base legal para envio da mesma e para possíveis providências do contribuinte. Resposta: Quando imprimiu, o e-processo estava sendo implantado, e este foi um dos primeiros processos que imprimiu. Acreditou que na época o colega responsável tinha inserido legislações na intimação e por isso imprimiu para estudar." Ressalto ainda o seguinte trecho da sentença que analisou pormenorizadamente a conduta perpetrada pelo agente público: "VÊ-se, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade do autor, o auditor fiscal Walter Miranda, pelo ocorrido teve como base principal de prova o fato de que o documento "intimação de resultado de julgamento nº 003/2012" não apresentava a marca d'água "cópia" (fl. 42 do PA), ao contrário da recebida regularmente pela Prefeitura para sua ciência, sendo que pelos relatórios do e-Processo (fls. 35/36), somente o autor, e o auditor responsável pelo andamento do processo, o Sr.
Luis Carlos Borges, imprimiram tal documento sem a marca d'água, porém, em dias diferentes, sendo que a impressão feita pelo auditor Luiz Carlos ocorreu em 02/01/2012, dia em que deu regular andamento ao processo com a prática de vários outros atos processuais sob sua atribuição. Apontou ainda o relatório final que a outra via impressa pelo auditor Luis Carlos foi com a marca d'água, via que foi entregue regularmente à Prefeitura para ciência como contribuinte interessado (fl. 38 do PA).
Chegou-se ainda à conclusão que a cópia impressa pelo autor no dia 13/01/2012 foi a encaminhada para a imprensa, visto que, mesmo que não totalmente legível nos rodapés de suas páginas, foi a leitura conjunta dos rodapés de fls. 46, 53, 55, 57, 61 e 63 que permitiu ler-se o dia "13 de janeiro" como data de impressão. (...) Todavia, de todo o conjunto de informações, corroboradas pelos relatórios do sistema e-Processo, dando conta de que o autor, além do fiscal responsável pela tramitação e andamento do PAF, foi o único a imprimir documentos nele contidos, por razões apartadas das razões profissionais, o que, no contexto fático do dano, depõem a seu desfavor. (...) Por fim, registre-se o total descabimento do argumento insistentemente utilizado pelo autor em sua defesa, de que apesar de suprimida a identificação constante do documento divulgado, e rasurada sua assinatura digital, daria para notar as letras "L" na inicial do nome e "S" ao final, o que conferiria com o nome do fiscal responsável pelo processo, o agente Luis Carlos Borges, afirmando que teria sido ele o responsável pela cópia extraviada, na qual ainda estaria legível a data de 02/01/2012.
Ora, tenta o autor fazer crer que seria o carimbo de data e assinatura constante do documento "intimação de resultado de documento", que atestaria o responsável pela impressão vazada, quando claro está que o carimbo ali aposto se refere à autenticação e a assinatura do expedidor da intimação, que por óbvio foi o fiscal Luis Carlos Borges, a quem o processo estava atribuído, e que acompanharia toda e qualquer cópia que se extraísse do documento.
Não demanda grande esforço aperceber-se que a autenticação e data a que se refere a comissão sindicante é a do rodapé do documento, que é registrado automaticamente pelo sistema e-Processo no momento da impressão." Dessa forma, observa-se que a comissão processante produziu provas, as quais demonstram que o recorrente foi responsável pela impressão indevida de documentos, não merecendo prosperar o argumento de que o servidor Luis Carlos Borges seria o culpado pela impressão.
Outrossim, apesar do apelante sustentar que não houve a comprovação do elemento subjetivo, para fins de imputação de ilícito administrativo, saliento que a comissão concluiu que a ação do servidor consistente em imprimir documentos, protegidos por sigilo, associados a procedimento fiscal e deixá-los sobre sua mesa, ao invés de guarda-los em local seguro, não se mostra compatível com a conduta esperada de um agente público zeloso, sobretudo, ao considerar a recomendação do Manual de Segurança Institucional da Receita Federal (ID 148087013 - pp. 40/41).
Destaque-se que mesmo após a suspeita de divulgação de informações sigilosas, não verificou se a documentação impressa ainda estava sob sua guarda (ID 148087014 - p. 15). Tal atitude demonstra um proceder descuidado no exercício da função pública. Além disso, entendo que para a violação dos deveres funcionais previstos no art. 116 da Lei nº 8.112/90, a demonstração de conduta culposa do servidor, em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia) é suficiente, não se exigindo a comprovação de dolo.
Em igual sentido, registre-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESAPARECIMENTO DE NOTEBOOK. APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA E IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DO VALOR DE MERCADO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a aplicação da pena de advertência, com a imposição de ressarcimento ao Erário, em razão do desaparecimento de notebook nas dependências da Fundação Pública, sem autoria conhecida, ao fundamento de que a Autora/Apelada, como chefe do setor, não teria tomado as devidas providências em relação à segurança da repartição, bem assim seria a responsável pela guarda do bem, pelo que teria havido a inobservância do dever funcional de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de não observar as normas legais e regulamentares, além de não zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público, a teor do art. 116, I, III e VII, do art. 129, c/c o art. 28, todos da Lei nº 8.112/90.
2. Para que haja a responsabilização do servidor em decorrência de ilícito funcional, é mister a comprovação cabal da sua culpa, em qualquer das modalidades previstas (negligência, imprudência ou imperícia) ou de dolo, hipóteses não configuradas no caso concreto, visto ter a Autora/Apelada demonstrado que, dentro do leque das atribuições que lhe competia, previstas no Regimento Interno da Fundação, não se descurou dos deveres que lhe eram legalmente impostos.
3. Impossibilidade de responsabilização tão-só pelo fato de a servidora estar chefiando o setor onde houve o desaparecimento do bem, em razão da inexistência de responsabilidade objetiva para os agentes públicos perante a Administração Pública.
4. Não observância, por parte da autoridade administrativa, do princípio da legalidade, que é de rigor para a Administração Pública, que só pode fazer o que a lei autoriza, o que enseja a anulação das penalidades impostas sem a existência dos elementos essenciais configuradores de tal responsabilização.
5. Apelação e Remessa Oficial tida por interposta improvidas. (TRF-5ª Região, Apelação Cível nº 200585000005097, Rel. Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), 3ª Turma, julgamento 16/10/2008, Publicação: 03/12/2008). PROCESSO DISCIPLINAR - PENA - MAJORAÇÃO. Mostra-se em consonância com a ordem jurídica ato a implicar majoração da pena, presente o que propugnado pela comissão apuradora dos desvios funcionais, quando há remissão a parecer emitido.
SERVIDOR PÚBLICO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ARTIGO 116 DA LEI Nº 8.112/90 - ELEMENTO SUBJETIVO. As práticas previstas nos incisos do artigo 116 da Lei nº 8.112/90 pressupõem a culpa, apanhada a espécie negligência. MANDADO DE SEGURANÇA - INFORMAÇÕES - CONSIDERAÇÃO. Surgindo das informações prestadas dado a alicerçar o pleito de concessão de ordem, impõe-se a consideração. MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
A exigência de haver, com a inicial, elementos a respaldá-la não se confunde com o enquadramento jurídico da controvérsia. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - BAIXA DE INADIMPLÊNCIA - DUALIDADE. A teor do artigo 38 da Instrução Normativa/STN nº 1/97, tem-se dualidade na baixa do inadimplemento, ocorrendo a inicial mediante a simples prestação das contas, não sendo necessário, para tanto, juízo de valor sobre a correção respectiva. (RMS 26361, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-03-2008, DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-01 PP-00162) Portanto, considerando o contexto apresentado, restou demonstrado que a conclusão obtida pela Comissão de Inquérito, que resultou na imposição da penalidade de suspensão de 15 (quinze) dias ao servidor público apelante, é compatível com a prova produzida no curso do procedimento nº 16302.000012/2013-01.
Com efeito, não há dúvidas que o servidor recorrente foi o responsável pela impressão indevida de documentos, os quais foram divulgados pelos meios de comunicação. Assim, tendo em vista que o processo disciplinar foi regularmente conduzido pela administração pública, concluindo pela irregularidade da conduta do servidor. Decidiu pela aplicação da penalidade de suspensão, lastreada em acervo probatório, o qual convergia para a conclusão alcançada, considerando a legalidade que deve orientar e conduzir o processo administrativo disciplinar; bem como ausentes elementos de prova que demonstrem teratologia, flagrante abuso de poder ou ilegalidade, impõe-se a manutenção do provimento jurisdicional recorrido.
Ressalte-se, por fim, que a legalidade e a regularidade procedimental constituem princípios que devem orientar, conduzir e legitimar o processo disciplinar, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo quando ausentes vícios aptos a macular tal procedimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação de WALTER MIRANDA DE ALMEIDA. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal