30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011150-78.2016.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. C. D. S. Advogados do(a) REU: JOAQUIM ALVES DE ARAUJO - AC3879, MICHEL ANDERSON DE ARAUJO - SP320458 S E N T E N Ç A
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RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de
L. C. D. S., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 241-A, caput, e art. 241-B, caput, ambos da Lei n. 8.069/90, na forma dos artigos 69 e 71 do Código Penal. Narra a denúncia que: (...) 0 Inquérito Policial n° 0220/2015-3 (Autos n° 0011150- 78.2016.403.6181) foi instaurado a partir de notícia surgida no bojo da Operação Gênesis da Polícia Federal, coletada pelo NCMEC - National Center for Missing and Exploited Children e, posteriormente, repassada à Polícia Federal de acordo com o acordo cooperação internacional mantido com a U.S.
Immigrationand Customs Enforcement (ICE), de que, no dia 04 de dezembro de 2014, às 14hrs45min31s-UTC, determinado usuário de Internet, valendo-se do site de compartilhamento da rede social Twitter, por meio do perfil "A4593Beto", user id. 2904377824, detentor da conta https:lltwitter.com/A4593Beto, disponibilizou, publicou e divulgou ao menos 08 (oito) arquivos de fotografias (denominados B4NsxxE]YAAK3m9.jpg, B4F e8ylcAEXsvx.jpg, B4QoiKoIYAAiUA.jpg, B4R_uMplEAEWHDW.jpg, B4Ns-mzlcAEIO-A.jpg, B4QoNbJIYAI5L91.jpg, B4BN[SllcAAEiNR.jpg e B4FY9VGIYAADSnH.jpg) contendo imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, com a realização de upload de seu conteúdo no mencionado sítio eletrônico (fis. 08/15).
Ademais, também em razão de comunicação efetuada pela NCMEC e transmitida à autoridade policial federal - originando o Inquérito Policial n° 0209/2015-3, atualmente Apenso II dos presentes autos - aos 08 de dezembro de 2014, às 19hrs49minOls-UTC, junto ao Twitter, o usuário"LuizC4593", user id. 2910010161, possuidor da conta https://twitter.com/LuizC4593 disponibilizou, publicou e divulgou ao menos 06 (seis) arquivos de fotografias (nomeados B4XPFf8igAANqyS.jpg, B4W5Z8higAEnEZp.jpg, 54ahnvjiUAAmOCB.jpg, B4ZZR121gAEXPdz.jpg, B4Z7iTkIMAAyu6Z.jpg e B4asRxZicAA3yM3.jpg) contendo imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, com a realização de upload de seu conteúdo na aludida rede social (fis. 07/16 do Apenso II).
Alguns anos depois, mais especificamente em meados de 2016, o Centro Nacional de Coordenação de Exploração Infantil recebeu relatórios oriundos da empresa KIK INTERACTIVE INC. - gerando o Inquérito Policial nº 0078/2017-3, atualmente Apenso III dos autos - de que usuário daquela rede digital designado "francy14add", utilizando-se do e-mail "[email protected]", e por meio do aparelho de telefonia móvel Samsun GT-19295, aos 25/06/2016 (às 01hrs39min14-UTC), 29/06/2016 (às 23hrs15min44s-UTC), 30/06/2016 (às 05hrs25min29s-UTC) e 04/07/2016 (às 03hrs00min53s-UTC), transmitiu, disponibilizou, publicou e divulgou ao menos 04 (quatro) arquivos de fotografias (de nomes 5C87B3559CFB82D4A328C54230EDA7A1B48660B0.jpeg, 73F23C3B373238B5C8A9244 07B40E38AC1055049.jpeg, 4936CE360A4F2BA28BC63 FÁBI6BSFBSA9172C183.jpeg e B5426BA5736B450C2CA01927AC642795FDC7E3C8.jpeg) contendo imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, com a realização de upload de seu conteúdo no ambiente virtual do aplicativo de diálogos chamado Kik.
Todos os endereços do Internet Protocol - IP de onde partiram as transmissões, disponibilizações, publicações e divulgações de imagens e vídeos pedófilo-pornográficos convergiam, preliminarmente, para dois endereços em específica, quais sejam: (i) Estrada das Margaridas, nº 333 - Travessa - Casa 015, bairro Santa Maria, Osasco/SP; e (ii) Estrada dos Crisântemos, n° 196, bairro Santa Maria, Osasco/SP (endereço do Supermercado Talento's) - ambos logradouros separados por apenas 450 metros de distância fls. 76 e 86/87 dos autos principais, fls. 58 do Apenso II e fls. 20 e 40 do Apenso III, além de informação anexa). ( ...).
Assim, a partir das referências de acesso à Internet contidas nos Relatórios nº 3213241 e 3240269 da NCMEC acerca do momento do registro/login (conexão) ao Twitter para a disponibilização, publicação e divulgação dos arquivos em questão, além de outros dados fornecidos pela empresa CLARO, foi possível identificar os dados cadastrais e endereço do titular do ponto de acesso à Internet que foi utilizado para as práticas ilícitas supramencionadas fls. 10 e 76).
Diante das informações trazidas pela operadora de telefonia, e após competente autorização judicial, aos 08/12/2016, realizou-se medida de busca e apreensão no endereço situado à Estrada das Margaridas, n° 333, Travessa - Casa 15, bairro Santa Maria, CEP 06150-490, Osasco/SP, local de residência do ora denunciado
L. C. D. S.. Com a medida, logrou-se êxito em apreender 02 (dois) HDs, 02 (dois) pendrives e (01) aparelho celular Samsung 54 GT-19295 no interior de seu domicílio fls. 131/134 e fls. 14/15 do Apenso
1. Inclusive, quando da efetivação da medida probatória, o acusado LUIZ CARLOS foi encontrado pela autoridade policial em seu lugar de trabalho, o supermercado Talento's, localizado na Estrada dos Crisântemos, nº 196, bairro Santa Maria, Osasco/SP, justamente o mesmo endereço de onde partiram as disponibilizações de imagens com conteúdo de pornografia Infantil por meio do aplicativo Kik, no ano de 2016.
Além do mais, em sua posse foi encontrado o aparelho celular Samsung S4 GT-19295, exatamente o mesmo dispositivo utilizado para a transmissão das fotografias retromencionadas (fls. 02/03 e 14/15 do Apenso 1). O denunciado, então, foi imediatamente preso em flagrante delito e acabou por admitir, também, além da disponibilização, publicação e divulgação de imagens pedófilo-pornográficas, o armazenamento, oferecimento, troca e distribuição de tais imagens e vídeos fls. 07/09 do Apenso 1). (...) Em breve síntese, as imputações constantes desta denúncia dividir-se-ão da seguinte maneira: ESCOPO DA INVESTIGAÇÃO CONTÉUDO IMPUTAÇÃO Disponibilização, publicação e divulgação de imagens Pornográficas junto ao Twitter - Report n° 3213241 08 (oito) arquivos de Pornografia infantil Art. 241-A da Lei nº 8069/1990 Posse e armazenamento de imagens pornográficas junto ao Twitter - Report no 3213241. 65 (sessenta e cinco) arquivos de pornografia infantil Art. 241-B da Lei nº 8069/1990 Disponibilização, publicação e divulgação de imagens Pornográficas junto ao Twitter - Report n° 3240269 06 (seis) arquivos de pornografia infantil Art. 241-A da Lei nº 8069/1990 Posse e armazenamento de imagens pornográficas junto ao Twitter - Report n° 3240269 25 (vinte e cinco) arquivos de pornografia infantil Art. 241-B da Lei nº 8069/1990 Transmissão, disponibilização, publicação e divulgação imagens pornográfica junto ao Kik. 04 (quatro) arquivos de pornografia infantil Art. 241-A da Lei nº 8069/1990 Transmissão, disponibilização, publicação e divulgação imagens pornográficas junto ao Ares. 238 (duzentos e trinta e oito) arquivos de pornografia Infantil Art. 241-A da Lei nº 8069/1990 Transmissão, disponibilização, publicação e divulgação imagens pornográficas junto ao Skype 672 (seiscentos e setenta e dois) arquivos de pornografia Infantil Art. 241-A da Lei nº 8069/1990 Posse e armazenamento de vídeos e imagens pornográficas no HD Samsung Modelo HD 16 1 HJ, número de série S15LJ50Q2275723 306 (trezentos e seis) arquivos de pornografia Infantil Art. 241-B da Lei nº 8069/1990 Posse e armazenamento de vídeos e imagens pornográficas nos dois pendrives marca multilaser 514 (quinhentos e catorze) arquivos de pornografia Infantil Art. 241-B da Lei nº 8069/1990 Posse e armazenamento de vídeos e imagens pornográficas no HD Samsung S4 Active GT-19295, número de série TNC0990988 13 (treze) arquivos de pornografia Infantil -B da lI.
DOS FATOS CRIMINOSOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS II.I DA DISPONIBILIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL NO TWITTER (CONTA A4593BETO) – CONJUNTO FÁTICO Nº
01. O denunciado, livre e conscientemente, disponibilizou, publicou e divulgou, além de ter possuído e armazenado, por meio de sistema de informática, fotografias contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças elou adolescentes, registrados em atividades sexuais explícitas e com a exibição de seus órgãos genitais para fins primordialmente sexuais. Consta dos autos que o denunciado LUIZ CARLOS, aos 04/12/2014, às 14hrs45min31s-UTC, disponibilizou, publicou e divulgou 08 (oito) arquivos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, através da conta "A4593Beto", user id 2904377824, e-mail [email protected], vinculado ao Unk "https://twitter.com/A4593Beto", existente na rede social Twitter.
Também, em data incerta, mas, com certeza, até 07/12/2014, o acusado possuiu e armazenou 65 (sessenta e cinco) arquivos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e/ou adolescentes, através da conta do Twitter de link "https://twitter.com/A4593Beto", ligado ao perfil “A4593Beto", user id 2904377824, e-mail [email protected]. De acordo com o Centro Nacional de Coordenação de Exploração Infantil - NCMEC, noticiante das ilegalidades praticadas pelo denunciado, LUIZ CARLOS fez upload das seguintes imagens com conteúdo pedófilo-pornográfico no perfil referido alhures, divulgando-as: FATO DATA NOME DO ARQUIVO LINK 1º 04/12/2014 B4QoNbJIYAl5L9l.jpg https://twitter.com/a 4593Beto/status/54160 2068495343616 2º 04/12/2014 B4FY9VGIYAADSnH.jpg https://twitter.com/a 4593Beto/status/54081 1245201670144 3º 04/12/2014 B4Ns_mzlcAEIO-A.jpg https://twitter.com/a 4593Beto/status/54139 6222121473697 4º 04/12/2014 B4BNIS1IcAAEiNR.jpg https://twitter.com/a 4593Beto/status/54051 72.***.***/8664-96 5º 04/12/2014 B4NsxxEIYAAK3m9.jpg https://twitter.com/a 4593Beto/status/54139 6026549358593 6º 04/12/2014 B4F_e8ylcAEXsvx.jpg https://twitter.com/a 4593Beto/status/54085 360230142336 7º 04/12/2014 B4QoiKoIYAAiUAl.jpg https://twitter.com/a 4593Beto/status/54160 2426344988672 8º 04/12/2014 B4R_uMplEAEWHDW.jpg https://twitter.com/a 4593Beto/status/54169 828852187121360 Os arquivos disponibilizados, publicados e divulgados pelo denunciado podem ser acessados por meio da mídia de fis. 06 dos autos, sob o nome Report nº 3213241.
Das fotografias que nele constam, depreende-se com clareza que o acusado subiu à rede mundial de computadores arquivos que, por sua vez, possuem indisputável conotação pornográfica envolvendo crianças elou adolescentes, porquanto em todas as fotos há exibição dos órgãos; genitais de crianças e/ou adolescentes com finalidades eminentemente libidinosas. Inclusive, no bojo do Report nº 3213241, o NCMEC também forneceu todos os arquivos depositados na conta pertencente à LUIZ CARLOS e, diante desses dados, verificou-se que ele possuía e armazenava cerca de 65 (sessenta e cinco) Imagens com conteúdo sexual envolvendo crianças e adolescentes.
Todas as fotografias podem ser acessadas na mídia de fls. 06 dos autos, nos diretórios "A4593Beto-account-media" e "A4593Beto-dm-media", respectivamente. (...) II.II DA DISPONIBILIZAÇÁO E ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL NO TWITTER (CONTA LUIZC4593) – CONJUNTO FÁTICO N°
02. O denunciado, livre e conscientemente, disponibilizou, publicou e divulgou, além de ter possuído e armazenado, por meio de sistema de informática, fotografias contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças elou adolescentes, registrados; em atividades sexuais explícitas e com a exibição de seus órgãos genitais para fins primordialmente sexuais. Consta dos autos que o denunciado LUIZ CARLOS, aos 08/12/2014, às 19hrs49rninOls-UTC, disponibilizou, publicou e divulgou 06 (seis) arquivos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, através da conta "LuizC4593", user id 2910010161, e-mail [email protected], vinculado ao endereço "https:lltMtter.com/LuizC4593", existente na rede social Twitter.
Também, em data incerta mas, com certeza, até 11/12/2014, o acusado possuiu e armazenou 25 (vinte e cinco) arquivos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e/ou adolescentes, por meio da conta do Twitter de link "https://twitter.com/LuizC4593", ligado ao perfil "LuizC4593", user id 2910010161, e-mail [email protected]. De acordo com o Centro Nacional de Coordenação de Exploração Infantil. - NCMEC, noticiante das ilegalidades praticadas pelo denunciado, LUIZ CARLOS fez upload das seguintes imagens com conteúdo pedófilo-pornográfico no perfil referido alhures: FATO DATA NOME DO ARQUIVO LINK 1º 07/12/2014 B4ahnvjlUAAmOCB.Jpg https://twitter.com/ Luiz C4593/status/ 542298 510235021312 2º 07/12/2014 B4Z7iTklMAAyu6Z.jpg https://twitter.com/ Luiz C4593/status/ 542256 635365052416 3º 07/12/2014 B4asRxZicAA3yM3.jpg https://twitter.com/ Luiz C4593/status/ 542310 231108517888 4º 07/12/2014 B4W5Z8hlgAEnEZp.jpg https://twitter.com/ Luiz C4593/status/ 542043 188106887168 5º 07/12/2014 B4XPFf8lgAANqyS.Jpg https://twitter.com/ Luiz C4593/status/ 542067 038160965632 6º 07/12/2014 84ZZR12lgAEXPdz.jpg https://twitter.com/ Luiz C4593/status/ 542218 999606808576 Os arquivos disponibilizados, publicados e divulgados pelo denunciado podem ser acessados por meio da mídia de fis. 06 do Apenso II dos autos, sob o nome Report nº 3240269.
Das fotografias anexas ao relatório, observa-se, sem sombra de qualquer dúvida razoável, que o acusado carregou na internet, utilizando-se da plataforma TWItter, arquivos que possuem preclara temática pornográfica conn crianças elou adolescentes, uma vez que as fotos publicadas revestem-se de intento evidentemente lascivo, a julgar pelo fato de que, em todos os arquivos disponibilizados, há exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
Ademais, sem embargo da conduta narrada acima, logrou-se confirmar que o imputado, ao mesmo tempo que publicava e divulgava imagens via Twitter, também possuía e armazenava cerca de 25 (vinte e cinco) imagens com conteúdo sexual envolvendo crianças e adolescentes na mesma rede social. Ressalte-se que todas as fotografias objeto da presente imputação podem ser acessadas na mídia de fis. 06 do Apenso lI, mais especificamente nos diretórios "LuizC4593-occount-media" e "LuizC4593-dm-media", respectivamente.
Além do mais, saliente-se, a própria imagem de perfil do denunciado no Twitter, tal como a foto de fundo da página, já continham fotografias pornográficas envolvendo crianças.' Esses fatos, acompanhados da disponibilização das fotografias ilícitas na rede social, demonstram que o denunciado utilizava-se do Twitter e da conta a ele vinculada como receptáculo criminoso de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, tanto com o fito de disponibilizar as fotografias como também armazená-las e trocá-las eventualmente. (...) II.III DA DISPONIBILIZAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL NO KIK (CONTA FRANCY14ADD) - CONJUNTO FÁTICO N°
03. O denunciado, livre e conscientemente, disponibilizou e transmitiu, por meio de sistema de informática, fotografias contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, registrados em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, e com a exibição de seus órgãos genitais; para fins primordialmente sexuais. Segundo consta dos autos, o denunciado LUIZ CARLOS, aos 25/06/2016 (às O1 hrs39min14s-UTC), 29/06/2016 (às 23hrs15min44s-UTC), 30/06/2016 (às 05hrs25min29s-UTC) e 04/07/2016 (às 03hrs00min53s-UTC), disponibilizou, transmitiu, publicou e divulgou 04 (quatro) arquivos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, utilizando-se do aplicativo KIK, por meio da conta "francy14add", e-mail [email protected].
Preliminarmente, é importante consignar que o meio utilizado pelo acusado, qual seja, o programa KIK, funciona como um aplicativo de mensagens instantâneas que permite que os indivíduos conversem e dialoguem com usuários de todo o mundo, usando diferentes dispositivos móveis e funciona usando apenas o nome do usuário, ou seja, sem precisar estar vinculado a um número de telefone. Com ele, é possível a disponibilização e compartilhamento de vídeos e imagens.
Considerando os dados supramencionados, tem-se que as condutas criminosas perpetradas por LUIZ CARLOS foram noticiadas, mais uma vez, pelo Centro Nacional de Coordenação de Exploração Infantil, que recebeu da empresa KIK INTERACTIVE INC. relatório detalhado acerca de conduta imprópria exibida pelo usuário denominado Francy Moura que teria, entre os dias 25/06/2016 e 04/07/2016, feito upload de imagens com conteúdo pedófilo-pornográfico utilizando-se, exatamente, do aplicativo de mensagens instantâneas.
Conforme se depreende da Informação n° 035/2017- URCOP/SRCC/CGPFAZ/DICOR/PF, a empresa KIK INTERACTIVE INC. utiliza-se da tecnologia hash para moderar as imagens que eram transmitidas entre os usuários indMduais e os grupos existentes no aplicativo KIK. De maneira didática, a identificação do conteúdo pornográfico infantil ocorreu da seguinte maneira: "As imagens enviadas entre os seus usuários são submetidas a um cálculo de "hash" antes e depois de serem otimizadas para transmissão através da rede.
Quando a KIK recebe uma notificação de que uma Imagem corresponde a um valor de hash contida dentro do banco de dados de Pornografia Infantil conhecida, um relatório e gerado, identificando: Marcação de hora em UTC;
11) de usuário do KIK; Entidade Relacionada; 511A1 Hash valor da imagem otimizada; Tipo de mensagem e Endereço de IP associado ao Upload”. (...) Quanto aos IPs, as empresas CLARO e VIVO informaram que os acessos partiram dos endereços (i) Estrada das Margaridas, n° 333 - Travessa - Casa 015, bairro Santa Maria, Osasco/SP; e (ii) Estrada dos Crisântemos, nº 196, bairro Santa Maria, Osasco/SP (endereço do Supermercado Talento's), logradouros estes que correspondem. precisamente, à residência e ao local de trabalho de
L. C. D. S.. Adicionalmente, o celular empregado para a transmissão das fotografias com pornografia infantil foi um Samsung Galaxy S4 GT-19295, rigorosamente o mesmo aparelho apreendido em posse do denunciado quando da efetivação da medida de busca e apreensão em sua residência (fis. 07, 20 e 39/40, todas do Apenso III). (...) FATO DATA/HORÁRIO INTERNET PROTOCOL (IP) NOME DO ARQUIVO/HASH 1° 25/06/2016 01h39min14s-UTC 187.122.124.74 5c87B3559CFB82D4A32 8C54230EDA7A1B48660 BO.JPEG 2° 29/06/2016 23h15min44s-UTC 187.122.124.74 B5426BAS736B450C2CA 01927AC642795FDC7E3 C8.JPEG 3º 30/06/2016 05h25min29s-UTC 187.122.124.74 73F23C3B373238B5C8A 924407B40E38AC10550 49.JPEG 4º 04/07/2016 03h00min53s-UTC 187.122.125.198 4936CE360A4F2BA28BC 63FAB16B5FB5A9l72C1 B3.
JPEG Os arquivos disponibilizados, publicados e divulgados pelo denunciado podem ser acessados por meio da mídia de f1s. 10 do Apenso III dos autos, sob o nome "Francy14add". Das fotografias anexas ao relatório, observa-se, de maneira irrefutável, que o acusado disponibilizou na internet, utilizando-se da plataforma KIK, arquivos que possuem conteúdo pornográfico com crianças e/ou adolescentes, uma vez que as fotos apresentam natureza sexual envolvendo menores.
V fato corrobora-se porque, em todos os arquivos disponibilizados, há exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (...) Diante de tudo que se apurou, é dado certo que o denunciado
L. C. D. S. disponibilizou, transmitiu, publicou e divulgou 04 (quatro) arquivos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes nos dias 25/06/2016, 29/06/2016, 30/06/2016 e 04/07/2016, respectivamente. II.IV POSSE E ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL NO HD SAMSUNG MODELO HD161HJ, NOS 02 (DOIS) PENDRIVES MULTILASER E NO CELULAR SAMSUNG GALAXY S4 GT-19295 MODELO THC0880988 - CONJUNTO FÁTICO N°
04. 0 denunciado, com cognição e liberdade volitiva, em 08 de dezembro de 2016, possuía e armazenava 833 (oitocentas e trinta e três) arquivos contendo fotografias e vídeos envolvendo crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito e pornográficas. A descoberta de todos os dispositivos em que estavam armazenadas as imagens e vídeos de conteúdo pedófilo- pornográfico se deu em razão de medida de busca e apreensão realizada na residência do acusado LUIZ CARLOS aos 08 de dezembro de 2016 (fis. 130/134).
Com efeito, no interior da casa, localizada na Estrada das Margaridas, nº 333 - Travessa - Casa 015, bairro Santa Maria, Osasco/SP, foram encontrados 02 computadores (um tipo desktop e um notebook), 02 (dois) pendrives; e 01 (um) aparelho Samsung Galaxy 54 GT-19295. Conforme se apurou, o acusado armazenava grande quantidade de imagens e vdeos contendo pornografia infanto-juvenil, sendo que, em análise superficial de apenas dois dos dispositivos apreendidos - os dois pendrives da marca Multilaser -, identificaram-se multitudinários registros pornográficos armazenados, conforme Informação Técnica nº 278/2016 (fis. 22/24 do Apenso I).
Após essa constatação preliminar, realizou-se extensa perícia (Laudos nº 237/2017 e 2574/2017) sobre todos os materiais apreendidos na casa de LUIZ CARLOS, sendo que, a partir dos documentos técnicos supra, concluiu-se que o acusado possuía e armazenava centenas de fotos e vídeos de natureza sexual e libidinosa com crianças e adolescentes (fis. 198/210 dos autos principais). (...) Portanto, confirmou-se que o denunciado armazenava milhares imagens e vídeos, conforme tabela abaixo:
DISPOSITIVO
EM QUE ARMAZENADO NÚMERO DE ARQUIVOS Posse e armazenamento de imagens e vidros pornográficas no HD Samsung modelo HD161HJ, número de série S15 LJ500Q2275723 306 (trezentos e seis) arquivos de pornografia infantil. Posse e armazenamento de imagens e vídeos pornográficas nos 02 (dois) Pendrives da marca, Muiltilaser- - 514 (quinhentos e catorze) arquivos de pornografia Infantil. Posse e armazenamento de imagens e vídeos pornográficas no aparelho celular Samsung 54 Active GT-19295, número de série THC0880988 13 (treze) arquivos de pornografia infantil. (...) Todos os arquivos armazenados pelo denunciado encontram-se, em sua integralidade, nas mídias digitais de fis. 197 e 212 dos autos e podem ser acessados através dos marcadores "Pornografia-infantil-IT02-, "Pornografia_infantilITO4"", "Pornografia-infantil-ITOS e Report.pdf" respectivamente. (...) II.V DA DISPONIBILIZAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ARQUIVOS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL NO SOFTWARE ARES - CONJUNTO FÁTICO Nº 05 O denunciado, livre e conscientemente, disponibilizou e transmitiu, por meio de sistema de informática, vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, registrados em atividades sexuais explicitas, reais ou simuladas, e com a exibição de seus órgãos genitais para fins primordialmente sexuais.
Entre os dias 03 de junho de 2013 (às 18hrs25min38sUTC) e 02 de novembro de 2013 (às 19hrs41min30s-UTC), em Osasco/SP,
L. C. D. S. disponibilizou e transmitiu, por meio da rede mundial de computadores (internet), utilizando-se do software de compartilhamento de arquivos peer-to-peer Ares, 238 (duzentos e trinta e oito) arquivos de vídeo com conteúdo pedófilo-pornográfico. Adentrando as minúcias do aplicativo em questão, o criminal denotou que houve, efetivamente, o recebimento e/ou envio de no mínimo 238 (duzentos e trinta e oito) arquivos via Ares; vale dizer, no caso concreto, que todos os arquivos que foram compartilhados entre 03/06/2013 e 02/11/2013 pelo denunciado consubstanciaram-se em vídeos envolvendo crianças e adolescentes registrados em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas. (...) Não obstante a análise pericial tenha confirmado a existência de 107 (cento e sete) vídeos com conteúdo pornográfico com crianças e adolescentes, é fato notório que todos os 238 (duzentos e trinta e oito) vídeos compartilhados pelo denunciado LUIZ CARLOS junto ao software Ares revestiam- se de conteúdo pedófilo, sobretudo porque os nomes designativos dos arquivos compartilhados acabam por demonstrar o conteúdo vídeos repassados mediante rede mundial de computadores.
Sem embargo desse impedimento de natureza técnica, é mais do que factível afirmar, sem qualquer dúvida, que mesmo naqueles ficheiros que não possuem uma assinatura corroborada pela base de dados da Polícia Federal, é possível, assertivamente, confirmar seu conteúdo ilícito pela mera leitura e tradução dos nomes dos arquivos, como já mencionado alhures. Ora, videos denominados "Niñas de 11 en Ia web com", "#40 violocion y tortura a una madre v una hija brutal”, "-Pthc center- opva, 2012 8yr girl touching pussy lickinç finq', "17 anos - brazil - safado - novinha - web com - webcam - bate - " e "Novinha Pthc Putinha Brasileirinha Anal Fuck", entre outros, que foram encontrados no HD de posse do denunciado, a despeito de não se encontrarem registrados nas bases de dados brasileiras, possuem evidente e óbvia natureza pedófilo-pornográfica.
Desse modo,
L. C. D. S. é o responsável por disponibilizar e transmitir, por meio da rede mundial de computadores, 238 (duzentos e trinta e oito) arquivos relacionados a cenas pornográficas envolvendo criança ou adolescente, utilizando aplicativo de compartilhamento de arquivos da internet "peer-to-peer" (P2P), no período compreendido entre os dias de 03/06/2013 a 02/11/2013. (...) II.VI DA TROCA E TRANSMISSAO DE ARQUIVOS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL NO SOFTWARE SKYPE - CONJUNTO FÁTICO N° 06 0 denunciado livre e conscientemente, trocou e transmitiu, por meio de sistema de informática, vídeos e imagens contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, registrados em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, e com a exibição de seus órgãos genitais para fins primordialmente sexuais.
Entre os dias 19 de setembro de 2013 (às 16hrs06min20s-UTC) e 02 de novembro de 2013 (às 21hrs06min46s-UTC), em Osasco/SP,
L. C. D. S. trocou e transmitiu, por meio da rede mundial de computadores (internet), sob o nome de usuário "carlos.alberto4593". Utilizando-se do software de conversação Skype, 115 (cento e quinze) arquivos de vídeo e Imagem com conteúdo pedófilo-pornográfico. Além disso, no interregno compreendido entre os dias 29 de abril de 2014 (às 20hrs03min12s-UTC) e 07 de maio de 2014 (às 17hrs20min21s-UTC), em Osasco/SP, o denunciado trocou e transmitiu, por meio da rede mundial de computadores (internet), utilizando-se do software de conversação Skype, 427 (quatrocentos e vinte sete) arquivos de vídeo e Imagem com conteúdo pedófilo -pornográfico.
Derradeiramente, não bastassem os prévios compartilhamentos, no dia 29 de setembro de 2014, em vários horários, no município de Osasco/SP,
L. C. D. S. trocou e transmitiu, via internet, mais uma vez sob a alcunha digital "carlos.alberto4593" e via Skype, 130 (cento e trinta) arquivos de vídeo e Imagem contendo pornografia Infantil. Em decorrência da medida cautelar de busca e apreensão no domicílio de LUIZ CARLOS, aos 06/12/2016, com a consequente apreensão e perícia do HD da marca Samsung, modelo, HD161HJ, número de série S5LJ5OQ2275723, encontrado em sua posse, também se descobriu que o acusado valia-se do software Skype para transmitir e receber - ou seja, fazer o upload e download dos ficheiros com conteúdo ilícito - arquivos contendo pornografia infantil com diversos outros usuários do sistema ao redor de todo o mundo, São preclaras as conclusões a esse respeito obtidas pelo perito policial: "Foram encontradas 672 transferências de arquivos feitas a partir do aplicativo -Skype" cujo teor sugere um contexto de trocas de arquivos de pornografia infantil ( ) E possível ter uma ideia do conteúdo do arquivo pelo seu título, contendo palavras sugestivas de pornografia infantil, tal como "pthc", "loli", dentre outras" fls. 205/206 dos autos principais (Laudo no 2574/2017) Assim, o perito criminal concluiu que houve, efetivamente, o recebimento e/ou envio de no mínima 672 (duzentos e trinta e oito) arquivos via Skype.
Isso significa dizer que os arquivos compartilhados nos períodos compreendidos entre 19/09/2013 a 02/11/2013, 29/04/2014 a07/05/2014 e em 29/09/2014, todos, sem qualquer exceção, materializam-se em vídeos e imagens envolvendo crianças e adolescentes registrados em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas. (...) Todo o conjunto fático probatório direciona-se no sentido de que o acusado LUIZ CARLOS criou sua conta no aplicativo Skype com duas únicas finalidades: trocar e transmitir - e, portanto, realizar o upload e download - material pedófilo com uma miríade de outros criminosos que, conforme demonstrado alhures, ocorreu por anos a fio. (...) Constam dos inclusos autos de inquérito policial, de relevo: i) informação n° 035/2017-URCOP/SRCC/CGPFAZ/DICOR/PF- "Child Pornography Investigation" - INTERPOL CANADÁ; ii) ofício de requisição à Claro S.A para a identificação dos usuários dos IPs nº 187.122.85.124, 187.122.124.74, 187.122.125.198 e outros (id. 35995437-fl. 16); iii) resposta aos ofícios da Operadora Claro, que identificou os IPs nº 187.122.85.124 em nome de Juciene Oliveira Santos, esposa do réu; e o IP 179.213.123.11, em nome de Talentos Supermercado Ltda-ME (id. 359954370-fls. 22); iv) Nota Técnica de Informática (id. 35995437-fls. 31); v) registros de compartilhamento citados na referida Nota Técnica, que se referem aos compartilhamentos vinculados aos IPs de n° 187.122.125.198 e 187.122.124.74 (id. 35995437-fls. 32); vi) Cyber Tipline Report (Relatório Cibernético) nº 3213241 (id. 35996201 fls. 13/28); vii) Ofício da Claro, informando que o IP nº 191.183.190.248, utilizado para acesso no dia 03/12/2014, às 21:47:55 (UTC) está vinculado aos dados de Juciene Oliveira Santos (esposa do acusado) (id. 35996201-fls.84); viii) Relatório de Missão Policial (id. 35996201-fls. 104/107); ix) Auto de Apreensão nº 3083/2016- fls. 172/174; x) Auto de Prisão em Flagrante delito (fls. 174/178 do id. 35996201); xi) Interrogatório do acusado (fls. 179 do id. 35996201 e fls. 01/02 do id. 35996202); xii) Informação Técnica nº 278/2016 (fls. 10/13-id. 35996202) do qual se extrai amostras de imagens do conteúdo das imagens encontradas nos equipamentos apreendidos na residência do réu; xiii) Laudo de Perícia Criminal nº 2371/2017-INC/DITEC/PF (id. 35996202- fls. 48/50); xiv) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 2574/2017-IN/DITEC/PF (id. 35996202- fls. 53/66).
Do APENSO nº III consta, de relevo: i) registros de compartilhamento de material de cunho pedófilo-infantil, pelo usuário “Francy14add” do aplicativo Kiks- e-mail: [email protected], nas datas de 25, 29, 30 junho e 04 de julho de 2016 (ao todo 7 arquivos), conforme dados fornecidos pelo KIK Messeger, a partir de tecnologia "hash", que identificou as imagens de pornografia infantil destes arquivos, conforme amostra de imagens de fl. 08, gerando relatório automático de data e horário de suas respectivas transmissões (id. 359995437-fls. 05/09 e 32).
Dos autos conexos (IP nº 008430-97.2016.403.6130) consta de relevo o APENSO n° I do IPl nº 0220/2015-3, do qual se extrai: i) o auto de prisão em flagrante do acusado (id. 35995581 dos autos nº 008430-97.2016.403.6130- fl. 03 e ss.); ii) depoimento dos agentes públicos que acompanharam a diligência (fls. 05/07); iii) interrogatório do acusado (fls. 08/10); iv) Auto de Apreensão n° 3083/2016- fls. 15/16); iv) Informação Técnica nº 278/2016-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP.
Dos autos conexos (IP nº 0011150-78.2016-403.6181) - APENSO II consta: i) o Relatório nº 32400269, referente a seis mídias com resultado indicativo de pornografia infantil, vinculadas à conta do twitter Luizc4593 e e-mail “[email protected]", bem como ao IP nº 191.183.194.82, localizado em Taboão da Serra-SP (id. 35995587-fls. 07/52); ii) Ofício da Operadora Claro, informando que o IP 191.183.194.82, utilizado para acesso no dia 07/12/2014 encontra-se registrado no nome de JUCIENE OLIVEIRA SANTOS, e-mail [email protected] (id. 35995587-fl. 62).
A denúncia (id. 35995438-fls. 04/50) foi recebida em 14 de março de 2018 (vol.
02- parte A-id. 35995438-fls. 51/54). Certidões de distribuições criminais e folhas de antecedentes foram acostadas (id. 35995438-fls. 58/69 e 74/86). O réu deu-se por citado (id. 35995438-fl.
96) e apresentou resposta à acusação (id. 35995438-fl. 98/109), patrocinada por advogado constituído, alegando, em síntese, a sua inimputabilidade, pugnando pela absolvição sumária. Por decisão de id. 35995438-fl. 130 foi determinada a suspensão do processo, em razão da necessidade de instauração de incidente de insanidade do acusado. O réu acostou documentos (id. 35995439). Por decisão proferida no bojo dos autos nº 0000172-93,2019.403.6130, homologado o laudo pericial, foi reconhecida e declarada a semi-imputabilidade do réu (cf. decisão traslada a estes autos- id. 35995438-fls. 117/122 e id. 41343772).
Por decisão de id. 55203942 foi afastada a possibilidade de absolvição sumária, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2021. Na data aprazada, foram ouvidas três testemunhas de acusação. Na mesma oportunidade, a irmã do réu foi nomeada como curadora à lide, sendo redesignada audiência de instrução para o dia 02 de fevereiro de 2022 (id. 135423359). Na audiência em continuação, realizada em 02 de fevereiro de 2022, ausente o réu, compareceu ao ato a sua curadora à lide, conforme gravação dos atos nos presentes autos eletrônicos.
Não havendo requerimento de diligências e encerrada a instrução, foi determinada a intimação das partes para a apresentação das alegações finais, iniciando-se pelo MPF. O Ministério Público Federal, em suas alegações finais (id. 241308595) pleiteou a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e autoria delitivas. No tocante à dosimetria da pena, requereu o agravamento da pena-base em razão da grande quantidade de arquivos contendo imagens de pornografia infantil, apreendidos e periciados a partir dos equipamentos do réu.
Na terceira fase, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do CP, em seu percentual mínimo de 1/3 (um terço), sustentando que as condutas do réu se revestiram de certa sofisticação, denotando que sua condição fronteiriça está mais próxima da imputabilidade. Ao final, postulou a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, considerando-se a quantidade de pena de pena aplicada.
Em alegações finais, a defesa do acusado afirmou, em síntese: i) a prescrição intercorrente entre a data dos fatos e a data do oferecimento da denúncia; ii) a ausência de dolo do réu, que sofre de transtorno psiquiátrico e é impotente, tendo praticado a conduta por curiosidade e não para satisfazer a própria lascívia; iii) a ausência de culpabilidade, sustentando que na época do crime era totalmente inimputável, vez que, por conta de seus problemas de saúde, não possuía controle sobre suas ações repugnadas pela sociedade.
Ao final, pleiteou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VI, do CPP. Subsidiariamente, no tocante à aplicação da pena, requereu a sua fixação no mínimo legal, bem como a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do CP, em seu percentual máximo de 2/3 (dois terços). Vieram os autos à conclusão para a prolação de sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que as condutas típicas imputadas ao acusado subsumem-se aos tipos penais previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei n° 8.069/1990, com redação dada pela Lei n° 11.829/2008, “in verbis”: Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-B.
Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) (...) Inicialmente cumpre tecermos algumas considerações a respeito dos referidos crimes.
Impende observar que, até a entrada em vigor da Lei nº 11.829/08, não havia o tipo penal relativo ao armazenamento de fotografia, vídeo ou outra forma de registro, contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. A partir da aludida normatização, passaram a ser previstas determinadas ações que até então eram atípicas, entre as quais a de armazenamento de imagens com conteúdo pedófilo-pornográfico, buscando criminalizar um maior número e espécie de condutas ilícitas desta natureza.
Em princípio, os delitos em questão passaram a configurar crimes autônomos, que podem ser praticados com total independência entre si, de modo a ser possível vislumbrar a realização da conduta de divulgação de imagens que não tenham sido previamente armazenadas, bem como tão somente a de armazenar imagens. Contudo, cabe asseverar que não há um consenso na doutrina e jurisprudência a respeito da aplicação do princípio da consunção no que atine às condutas tipificadas no artigo 241-A e 241-B do ECA.
HÁ precedentes que apontam para a total autonomia das condutas, bem como os que afirmam a subsidiariedade do tipo previsto no artigo 241-B em relação ao do artigo 241-A da Lei n° 8069/1990; e há ainda os que diferenciam a situação em que todo o material ilícito armazenado pelo agente seja objeto de disponibilização, transmissão e compartilhamento, das hipóteses em apenas parte deste material é compartilhado ou disponibilizado a outrem.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes julgados: PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ART. 241-B DA LEI Nº 8.069/90. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 241-A DO ECA. DOLO COMPROVADO. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Se houver prova da disponibilização de todo o material armazenado com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, o agente somente responderá pelo artigo 241-A do ECA, mas caso se prove que mesmo com a exclusão de tais arquivos ainda restam outros com o mesmo conteúdo, ao agente será imputado também o crime do art. 241-B do ECA.
2. A prova pericial aponta que os arquivos armazenados são exatamente os mesmos que foram encontrados no programa de disponibilização e compartilhamento, o que enseja a consunção do crime do art. 241-B pelo delito do art. 241-A, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Dolo demonstrado no tocante ao crime do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da pena de multa a quantidade de dias deve observar o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal, ao passo que o valor será estabelecido com observância da situação econômica do réu (arts. 49 e 60 do Código Penal).
5. Apelação desprovida. Absolvição do crime do art. 241-B da Lei nº 8.069/90 e readequação da pena de multa reconhecidas de ofício (TRF3, APELAÇÃO CRIMINAL - 74099 (ApCrim), Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, 5° Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019). PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI 8.069/1990. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA SUBSIDIARIEDADE.
REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. (...)
3. A subsidiariedade denota-se inclusive do fato da conduta do artigo 241-B da Lei 8.069/1990 ter sido criminalizada depois daquela estatuída pelo artigo 241-A, da Lei 8.069/1990, como forma de punir o agente que, tendo armazenado material dessa natureza, não tenha chegado a divulgá-lo ou difundi-lo.
4. A subsidiariedade entre os tipos penais em questão decorre do intuito legislativo de prever todas as possíveis condutas e pessoas que de alguma forma participem das práticas delitivas, intervindo na violação da dignidade sexual da criança.
5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
6. Quanto ao pedido do Exmo. Procurador Regional da República de execução provisória das penas, considerando-se a recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado, no momento oportuno, isto é, após a publicação do acórdão e esgotadas as vias ordinárias.
7. Embargos de declaração desprovidos (TRF3, APELAÇÃO CRIMINAL - 69399 (ApCrim), Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, 5° Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2019) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONSUNÇÃO DE CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
3. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. Materialidade incontroversa.
4. Autoria e elemento subjetivo. Comprovação. Circunstâncias concretas, provas documentais e teor do próprio interrogatório (embora sem admissão expressa e clara das práticas, especialmente do compartilhamento).
5. Tese de absorção de uma das condutas por outra. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza "meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito específico de armazenar os arquivos, bem como aceitou explicitamente que se realizassem os compartilhamentos com terceiros por meio do mecanismo do programa de compartilhamento por ele utilizado (assim praticando a conduta em questão).
Ademais, uma das condutas não esgotou seu potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento na própria execução da outra. Condenação mantida.
6. Dosimetria. Alterações. 6.1 Culpabilidade, circunstâncias e consequências negativa. Acervo de maior porte e vasto e número de compartilhamentos. (...)
7. Recurso parcialmente provido (TRF3, APELAÇÃO CRIMINAL - 79492 (ApCrim), Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2019). (grifos e destaques nossos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDOFILIA. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. (...)
2. Os delitos dos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 são independentes, não se verificando subordinação a determinar a incidência do princípio da consunção. O réu incorreu nas duas figuras delitivas, já que praticou condutas diversas (armazenar e compartilhar) (...) (TRF 3, APELAÇÃO CRIMINAL - 79599 (ApCrim), Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8069/1990. PORNOGRAFIA INFANTIL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da autonomia dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do art. 241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a transmissão.
Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas, que podem ter aplicação autônoma.
2. Estando devidamente delineada a autonomia de cada conduta apta a configurar o concurso material de crimes, não há se falar em consunção.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1869632/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). A despeito de coerentes e respeitáveis as orientações que apontam para aplicação do princípio da consunção nos crimes em questão, verifico que, no caso concreto, é possível aferir pela quantidade de arquivos armazenados que nem todo o material ilícito acumulado pelo agente foi efetivamente disponibilizado, transmitido ou compartilhado, a denotar a autonomia dos delitos.
De qualquer forma, o tema será melhor desenvolvido abaixo. II.1) DA MATERIALIDADE DELITIVA Em síntese, alega o MPF que a materialidade delitiva dos crimes descritos nos “Conjuntos Fáticos nº 01, 02 e 03” da denúncia está provada por intermédio dos Relatórios nº 3.213.241 e 3.240.269, do "National Center for Missing and Exploited Children" (NC- MEC), e da Informação nº 035/2017/URCOP/SRCC/CGPFAZ/DICOR/PF.
E que, no que diz respeito aos “Conjuntos Fáticos nº 04, 05 e 06”, a materialidade delitiva pode ser visualizada a partir do Auto de Prisão em Flagrante de
L. C. D. S. no dia 08 de dezembro de 2016 (documentado integralmente no Inquérito Policial nº 0008430-97.2016.4.03.6130, associado a estes autos no PJe) e, mais pormenorizadamente, pelo Auto de Apreensão nº 3.083/2017 e pelos Laudos de Perícia Criminal Federal nº 2.371/2017 e 2.574/2017. Passo a apreciar de modo individualizado cada um destes documentos, para depois realizar um cotejo entre estes com cada um dos conjuntos fáticos tratados na denúncia.
Memorando nº 18023/2015-SR/DPF/SP e Cyber Tiplini Report nº 3213241(id. 35996201-fls. 11, dos presentes autos). Dos referidos documentos se extrai que o endereço eletrônico "[email protected]" está ligado à conta do twitter do usuário A4593Beto, e ao IP nº 191.183.190.24, constando ainda a informação adicional “I like little girls” (id. 35996201 fls. 13/28). Consta ainda do referido relatório os registros de compartilhamento de arquivos com conteúdo de cunho sexual, envolvendo crianças e adolescentes a "[email protected]" (id. 35996201-fls. 21/28), em 12/07/2014; bem como diversos outros registros de disponibilizações, sendo pelo menos 8 (oito) vinculados ao e-mail "[email protected]", e à conta do usuário no Twitter- A4593Beto (IP nº 191.183.190.248) no ano de 2014 - fls. 16 e 30/70.
O IP nº 191.183.190.248 está vinculado ao e-mail "[email protected]", com endereço de instalação na Estrada das Margaridas, 333, Santa Maria, Osasco-SP (id. 35995437-fl. 43). Memorando nº 18025/2015-SR/DPF/SP e Cyber Tiplini Report nº 3240269 (id. 35995587-fls. 07/52 dos autos nº 0001115-25.2017.403.6181). Dos referidos documentos se extrai que o endereço eletrônico "[email protected]" está ligado à conta do twitter do usuário LuizC4593, e ao IP nº 191.183.194.82 (id. 35995587-fls. 12).
Consta ainda do referido relatório os registros de compartilhamento de arquivos com conteúdo de cunho sexual, envolvendo crianças e adolescentes a "[email protected]" (id. 35995587-fl. 17), em 12/11/2014; bem como diversos outros registros de disponibilizações, sendo pelo menos 6 (seis) arquivo vinculados ao e-mail "[email protected]", e à conta do usuário no Twitter- A4593Beto (IP nº 191.183.190.248) no ano de 2014 - fls. 16 e 30/70.
O IP nº 191.183.190.248 está vinculado ao e-mail "[email protected]", com endereço de instalação na Estrada das Margaridas, 333, Santa Maria, Osasco-SP (id. 35995437-fl. 43). Informação nº 035/2017-URCOP/SRCC/CGPAZ/ DICOR/PF- id. 35995437-fls. 05 Da Informação nº 035/2017-URCOP/SRCC/CGPFAZ/DICOR/PF e da Nota Técnica de Informática do MPF/SP, se extrai que o usuário identificado no aplicativo KiKs como 'francy14add" compartilhou 4 (quatro) imagens de suposto conteúdo de pornografia infantil que se encontram anexadas as fls.
08. id. 35995437-(fls. 06 e 31 do id. 35995437- APENSO III). A empresa KIK lnteractive, INC encaminhou os IPs de conexão, quais sejam: 200.232.133.203; 187.122.85.124, 191.247.230.43; 187.122.124.74; 187.122.125.198 e 179.213.123.11, nos dias e horários elencados em que identificadas as transmissões de conteúdo ilícito, cujas amostras constam à fl. 08 do id. 35995437. Do ofício da Claro. S.A se infere que os IP nº 187.122.85.124 está vinculado à esposa do réu JUCIENE OLIVEIRA SANTOS; e o IP nº 179.213.123.11 à empresa TALENTOS SUPERMERCADO LTDA ME (posteriormente identificado como o local de trabalho do réu) (fl. 22 do id. 35995437- fl. 84 do id. 35996201).
LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL Nº 2371/2017 (id. 35996202- fls. 48/50). Referido laudo teve por objeto apenas um dos equipamentos apreendidos na posse do réu, qual seja, 01 (um) telefone celular da marca SAMSUNG, modelo Galaxy S4 Active GT-19295. No referido celular foram encontradas algumas imagens e vídeos contendo nudez parcial de indivíduos com idade aparente de adolescente, não foram encontrados registros de compartilhamento de arquivo com outros materiais com outros usuários pela internet.
LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL Nº 2574/2017 (id. 35996202- fls. 53/66). Os exames realizados se referiram ao seguintes equipamentos apreendidos na residência do réu: i) um HD (disco rígido de computador) marca Seagate, modelo Montentus Thin (FED de notebook), capacidade de 500 GB (o qual deixou de ser periciado em razão de defeito físico que impediu o acesso aos dados); ii) HD marca Samsung modelo –HD 161HJ, capacidade de 160 GB (item 2 do autos de apreensão nº 3083/2016); iii) dois pendrives, na cor preta e com alça metálica na cor prata, ambos da marca Multilaser, capacidade 8GB (item 4 do ref. auto de apreensão).
Extrai-se do laudo pericial: (...) No HD referenciado acima como item ‘2' foram encontrados 306 arquivos, dentre imagens e vídeos, com conteúdo sexual envolvendo crianças ou adolescentes. Esses arquivos foram copiados e gravados na mídia anexa a este laudo (...). Foi encontrada uma instalação do software de compartilhamento, de arquivos chamado "Ares". Esse software é de tipo "rede descentralizada, ou "per to-per" (P2P), onde os usuários trocam arquivos de forma direta- A lista de arquivos compartilhados (download/upload) fica armazenada num arquivo de configuração chamado "shareH.dat" .
No caso, esse arquivo se encontrava na seguinte pasta: Partition 2:UsercarlosAppDataLocalDataShareH.dat) Esse arquivo contém 238 linhas cada uma correspondendo a um arquivo que foi recebido e foi enviado. Contém também 11 colunas, cujos títulos se referem a cada uma das características dos arquivos (...) Cabe aqui ressaltar uma característica desse software: o Ares grava no arquivo shareH.dat, todos os registros de arquivos que um dia foram compartilhados, mesmo que esses arquivos tenham sido posteriormente movidos ou excluídos, tornando-se assim uma fonte segura de informação a respeito dos histórico de utilização. (...) Apesar de não estarem presentes no HD examinado no momento dos exames, é possível afirmar que 107 (cento e sete) desses arquivos compartilhados são reconhecidamente de conteúdo sexual envolvendo crianças e adolescentes (...) OBS: Amostras da nomenclatura dos vídeos e das imagens com conteúdo ilícito constam às fls. 57 e
59. d) Transferências Skype: Foram encontradas 672 transferências de arquivos feitas a partir do aplicativo -Skype- cujo teor sugere um contexto de trocas de arquivos de pornografia envolvendo crianças e adolescentes. Os registros dessas transferências foram gravados na mídia anexa. OBS: As amostras constantes do laudo remetem à data de 19/03/2013 (fl. 61 do id. 35996202). (...) Nos dois pendrives descritos na seção I como 'item
4- foram encontrados arquivos de imagem e vídeos, com teor pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Esses arquivos foram gravados na mídia em anexo, em pastas separadas. quais sejam: Item 004 (Material 7393/20
16. item '4' do Auto de Apreensão): 343 arquivos (...) marcador chamado: -Pornografia infantil-item 04-.”; ltem 005 (idem): 171 arquivos (...) marcador chamado: -Pornografia infantil-it05-. OBS: Amostras do conteúdo destas imagens constam a fl. 63 do id. 35996202. Consta ainda do referido laudo a resposta aos quesitos, merecendo destaque o quesito nº 2:
2. HÁ no material imagem (foto ou filme) contendo pornografia infantil? Em caso positivo, esse material foi compartilhado com outros usuários pela internet? É possível identificar esses usuários? R.: Sim, foram encontrados vários arquivos (imagens e vídeos) contendo pornografia envolvendo crianças e adolescentes, em 3 das 4 mídias enviadas para exame (...) Nos dois pendrives (item 4 da"Seção I-MATERIAL) foram encontrados apenas imagens e vídeos com pornografia envolvendo crianças e adolescentes ; No HD'2' (item'2',idem) foram encontrados, além de imagens e vídeos de pornografia infanto-juvenil, as seguintes categorias de arquivos: conversas (chats) do aplicativo de comunicação chamado "Skype".
Essas conversas apresentam um contexto de pornografia infanto-juvenil; transferências(envio e recebimento), via aplicativo Skype,de arquivos com nome sugestivos de contexto de pornografia infanto-juvenil; registro de transferências (envio e recebimento), via aplicativo de compartilhamento chamado "Ares", de arquivos cujo conteúdo é reconhecidamente de pornografia infanto-juvenil ( ). Quanto à identificação dos usuários (participantes das conversas e transferências de arquivos não foram encontrados elementos que os pudessem identificar pessoalmente.. (...).
Partindo dos elementos materiais acima, conclui-se a respeito dos conjuntos fáticos narrados na denúncia: A- Conjunto Fático nº
1- (id. 35995438-fl.13) -disponibilização/transmissão/publicação/divulgação de oito arquivos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, em 04/12/2014; e posse e armazenamento de 65 (sessenta e cinco) arquivos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e/ou adolescentes, em data incerta, mas com certeza até a data de 07/12/2014. Ambas as condutas através da conta do Twitter "A4593Beto" , e-mail "[email protected]".
Os 08 (oito) arquivos transmitidos/disponibilizados, identificados no Relatório nº 3213241 (id. 35996201-fls. 11 e ss. dos presentes autos) se referem ao e-mail de "[email protected]", vinculado ao usuário da conta do Twitter A4593Beto (id. 35996201 fls. 13/28). Pelo menos 8 (oito) arquivos disponibilizados em dezembro de 2014 estão vinculados ao e-mail "[email protected]" e à conta referida A4593Beto (que também se vincula ao IP nº 191.183.190.248) - fls. 16 e 30/70.
O IP nº 191.183.190.248 está vinculado ao e-mail "[email protected]", com endereço de instalação na Estrada das Margaridas, 333, Santa Maria, Osasco-SP; endereço do réu à época dos fatos (id. 35995437-fl. 43). Não constam registros seguros de armazenamento/posse de arquivos contendo arquivos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e/ou adolescentes referentes às datas informadas na denúncia.
B- Conjunto Fático nº
2- disponibilização/transmissão/publicação/divulgação de 06 (seis) arquivos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, em 08/12/2014; e posse e armazenamento de 25 (vinte e cinco) arquivos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e/ou adolescentes, em data incerta, mas com certeza até a data de 11/12/2014. Ambas as condutas através da conta do Twitter "A4593Beto" , e-mail "[email protected]".
Dos referidos documentos se extrai que o endereço eletrônico "[email protected]" está ligado à conta do twitter do usuário LuizC4593 (id. 35995587-fls. 12). Consta ainda do referido relatório diversos outros registros de disponibilizações, sendo pelo menos 6 (seis) arquivos vinculados ao e-mail "[email protected]" e à conta do usuário no Twitter- A4593Beto (IP nº 191.183.190.248) no ano de 2014- fls. 16 e 30/70.
O IP nº 191.183.190.248 está vinculado ao e-mail "[email protected]", com endereço de instalação na Estrada das Margaridas, 333, Santa Maria, Osasco-SP (id. 35995437-fl. 43). Não constam registros de armazenamento/posse de arquivos contendo arquivos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e/ou adolescentes referentes às datas informadas na denúncia.
C- Conjunto Fático nº
3- disponibilização/transmissão/publicação/divulgação de 04 (quatro) arquivos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, entre as datas de 25/06/2016 a 04/07/2016, por meio do aplicativo KIK, conta "francy14add", e-mail [email protected]. Da Informação nº 035/2017-URCOP/SRCC/CGPFAZ/DICOR/PF e da Nota Técnica de Informática do MPF/SP, se extrai que o usuário identificado no aplicativo KiKs como 'francy14add" compartilhou 4 (quatro) imagens de suposto conteúdo de pornografia infantil que se encontram anexadas as fls.
08. id. 35995437 (fls. 06 e 31 do id. 35995437- APENSO III). Consta ainda da referida informação que as datas de publicação ocorreram entre 25/06/2016 a 04/07/2016, conforme arquivo de conexão (log) encaminhado pela empresa KiKs (em anexo); e que usuário utilizou o e-mail alberto.c@yandex,com para se cadastrar no serviço. Da aludida informação (id. 35995437-fl.
32) se infere ainda que as disponibilizações efetivas entre as datas de 25/06/2016 a 04/07/2016 partiram dos IPs de números nº 187.122.125.198 e 187.122.124.74. A empresa KIK lnteractive, INC encaminhou os IPs de conexão, quais sejam: 200.232.133.203; 187.122.85.124, 191.247.230.43; 187.122.124.74; 187.122.125.198 e 179.213.123.11, nos dias e horários elencados em que identificadas as transmissões de conteúdo ilícito, cujas amostras constam a fl. 08 do id. 35995437.
Do ofício da Claro. S.A. se infere que o IP nº 187.122.85.124 está vinculado à esposa do réu JUCIENE OLIVEIRA SANTOS; e o IP nº 179.213.123.11 à empresa TALENTOS SUPERMERCADO LTDA ME (posteriormente identificado como o local de trabalho do réu) (fl. 22 do id. 35995437). Do ofício da Telefônica se extrai que o IP 200.232.133.203 também pertence a equipamento vinculado ao supermercado Talentos, onde o réu trabalhava na data dos fatos (id. 35995437-fl. 50).
Portanto, das disponibilizações e transmissões de material ilícito ocorridas em meados de 2016, três dos IPs acessados estão vinculados ao endereço residencial e do trabalho do réu, a partir da conta "francy14add”, utilizada pelo acusado. D- Conjunto Fático nº
4- posse e armazenamento de 833 (oitocentas e trinta e três) arquivos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e/ou adolescentes em 08 de dezembro de 2016. Consoante se extrai do Laudo nº 2574/2017, foi comprovada a posse e armazenamento de 306, 343 e mais 171 arquivos contendo imagens e vídeos, com conteúdo sexual, envolvendo crianças e adolescentes, ou seja, 820 (oitocentos e vinte arquivos ao todo); condutas que se consumaram na data de 08 de dezembro de 2016 (data do cumprimento da medida de busca e apreensão na residência do acusado).
E- Conjunto Fático nº
5- disponibilização/transmissão/publicação/divulgação de 238 (duzentos e trinta e oito) arquivos, contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, entre 03 de junho de 2013 a 02 novembro de 2013, por meio do software de compartilhamento de arquivos per-to-peer ARES. Consoante se infere do conteúdo do Laudo nº 2574/2017 (acima transcrito em parte), “apesar de não estarem presentes no HD examinado no momento dos exames, é possível afirmar que 107 (cento e sete) desses arquivos compartilhados são reconhecidamente de conteúdo sexual, envolvendo crianças e adolescentes." F- Conjunto Fático nº
6- troca e transmissão de 115 (cento e quinze) arquivos, contendo cenas pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, entre 19 de setembro de 2013 a 02 de novembro de 2013; bem como de 427 (quatrocentos e vinte e sete) arquivos de vídeo e imagens com conteúdo pedófilo-pornográfico, entre dias 29 de abril de 2014 a 07 de maio de 2014; e mais 130 (cento e trinta arquivos) da mesma natureza, em 29 de setembro de 2014; todos por meio do software SKYPE.
Do Laudo nº 2574/2017 (acima delineado) se infere que, do material apreendido e periciado encontrado com o réu, foram identificadas 672 (seiscentos e setenta e duas) transferências de arquivos pelo aplicativo Skype, constando amostras de imagens que se referem ao ano de 2013: (...) Foram encontradas 672 transferências de arquivos feitas a partir do aplicativo “Skype”, cujo teor sugere um contexto de trocas de arquivos envolvendo crianças e adolescentes” (...) Obs: A princípio, não é possível a identificação de um vídeo transferido pelo Skype, pois ele não guarda a "assinatura única" (código hash) do arquivo transmitido.
É possível ter uma ideia do conteúdo do arquivo pelo seu título, contendo de pornografia infantil, tal como "pthe", "loli", dentre outras (...) (...) A despeito de ser certa a transferência de arquivos, não foram encontrados os arquivos transferidos, não sendo possível se precisar as datas exatas das referidas transmissões, ocorridas no ano de 2013. Todavia, como de fato ocorreram de modo sucessivo durante aquele ano, considero possível o reconhecimento da continuidade delitiva.
Portanto, encontra-se comprovado o armazenamento de arquivos contendo imagens de pornografia infantil, bem como o compartilhamento e disponibilização de arquivos por meio dos softwares TWITTER, KIK , ARES e SKYPE, nos moldes acima delineados. Em síntese, restou demonstrada a materialidade delitiva, nos seguintes termos e no tocante a cada um dos conjuntos fáticos imputados na denúncia:
1. Crimes previstos no artigo 241-A do ECA, em continuidade delitiva, consumados entre 04 a 11 de dezembro de 2014 (conjuntos fáticos 1 e 2);
2. Crimes previstos no artigo 241-A do ECA (referente às condutas de meados de 2016, em continuidade delitiva - contexto fático 3);
3. Crimes previstos no artigo 241-A do ECA (em continuidade delitiva- contextos fáticos semelhantes referentes ao ano de 2013, uma vez que os laudos não identificaram com precisão as datas das efetivas disponibilizações/transmissões de material ilícito- conjuntos fáticos 5 e 6); e
4. Crimes previstos no artigo 241-B, do ECA- posse e armazenamento de 820 arquivos, no total até a data de 08 de dezembro de 2016 (conjunto fático nº 4). Não se pode olvidar que o tipo penal insculpido no artigo 241 e 241-A do ECA é misto alternativo. Assim sendo, a mera conduta de disponibilizar (tornar disponível a outrem) já consuma o ilícito, sendo desnecessário para tanto que haja a efetiva transmissão de dados diretamente a pessoa determinada.
Assim sendo, a partir dos documentos acima mencionados, restou plenamente demonstrada a materialidade dos delitos previstos Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 241-A e artigo 241-B da Lei nº 8069/90. Cumpre asseverar que, ao contrário do que alega a defesa, as condutas referentes ao armazenamento de arquivos ilícitos não estão absorvidas pela conduta descrita no tipo legal do artigo 241-A do ECA, mesmo porque grande parte dos vídeos armazenados não foram objeto de compartilhamento/disponibilização, conforme já acima explanado.
Não há que se cogitar, em relação a todo o material armazenado, a hipótese de um contexto fático unitário, em que a conduta engloba anterior armazenamento para fins de disponibilização de imagens com conteúdo ilícito na rede mundial de computadores; razão pela qual as condutas imputadas na denúncia configuram crimes autônomos. Portanto, não há dúvidas da materialidade delitiva dos delitos imputados na denúncia e de sua autonomia no caso concreto.
II. 2- DA AUTORIA DELITIVA Quanto à autoria delitiva dos crimes imputados, restou comprovada pelos documentos acima mencionados, notadamente pelos laudos de perícia criminal realizados sobre os equipamentos e materiais de uso pessoal do acusado; bem como pelos elementos informativos, corroborados pela prova oral colhida aos autos. Em sede policial, o Perito Criminal Federal declarou: (...) QUE (...) compôs equipe policial para cumprimento de ordem judicial no intuito de realizar buscas em imóvel sito Estrada das Margaridas, 333 (travessa - Casa
15) - Bairro Recanto das Rosas, Osasco/SP; QUE chegando ao local, após tentativas de chamar os moradores do imóvel, alguns vizinhos teriam dito que o morador, LUIZ CARLOS, teria saído cedo para trabalhar, e que seria empregado do mercado TALENTOS, nas proximidades; QUE após a equipe ir até o local de trabalho de LUIZ e trazer o mesmo para abrir o imóvel e permitir a entrada dos policiais, foram iniciadas as buscas, com a presença de duas testemunhas do povo; QUE no referido imóvel foram encontradas mídias e computadores, e que após realizar pesquisa em HDs e pendrives, aparentemente utilizados somente por LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS, identificou-se vasto material pornográfico infantil; QUE ao analisar o aparelho celular de LUIZ, encontrou-se aplicativo denominado PERISCOPE, utilizado conforme demonstrado pelo próprio LUIZ, para assistir vídeos pornográficos; QUE houve a prisão de LUIZ e o mesmo foi conduzido à Superintendências, sem resistência (...) (id. 35995581 dos autos de IP nº 0008430-97.2016.403.6130 (conexos a estes autos eletrônicos).
Regina Célia Mutai, Agente de Polícia Federal, que também acompanhou a referida diligência, declarou na esfera policial que: (...) QUE logrou-se êxito em identificar um notebook e um computador utilizados unicamente por LUIZ CARLOS; QUE o perito BARAO, juntamente com a condutora, promoveu varredura nos referidos, identificando material pornográfico infantil; QUE indagado sobre tal, LUIZ confessou serem seus os arquivos e que teria obtido em um suposto site russo; QUE o mesmo após conversa informou que teria em seu veículo, que estava estacionado em seu trabalho, outros dois pendrives, e que nos mesmos também teriam fotos e vídeos com pornografia infantil; QUE após buscas no veículo, foram encontrados dois pendrives; QUE o perito criminal também verificou tais mídias e confirmou a presença de material ilícito; QUE verificando o aparelho celular de LUIZ, também apreendido, foi identificado um aplicativo denominado PERISCOPE,utilizado para bate-papo e para assistir vídeos pornográficos; QUE diante de tais fatos, foi dada voz de prisão à
L. C. D. S. (id. 35995581-fls. 05/06- autos nº 0008430-97.2016.403.6130). No mesmo sentido, foram os depoimentos do Doutor José Luiz Munhoz Galbetti, Delegado de Polícia Federal em São Paulo, e Rafael Eduardo Barão, que também acompanharam a diligência (fls. 02/05 e 07). Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o réu afirmou: (...) QUE desde março deste ano trabalha como confeiteiro no supermercado TALENTOS, QUE recebe cerca de R$ 1.600,00 de salário; QUE vive junto com JUCIENE há 16 anos, tendo um filho de 13 anos, de nome IGOR; QUE na data de hoje, quando estava no trabalho recebeu a informação de que haveria uma ordem judicial para realizar buscas em seu imóvel; QUE prontamente deslocou-se para sua residência, na Estrada das Margaridas, 333, casa 15; QUE acompanhou as buscas realizadas pelos policiais federais; QUE os policiais realizaram pesquisas em computador (notebook) utilizado somente pelo declarante; QUE policiais encontraram alguns arquivos contendo pornografia infantil, facilmente visualizados, e outros criptografados; QUE os arquivos criptografados exigiam uma senha que somente era obtida mediante pagamento; QUE como não pagou, não recebeu as senhas; QUE jamais utilizou FACEBOOK ou twitter para encontrar tais arquivos: QUE fazia buscas no GOOGLE e no aplicativo PERISCOPE sobre tais vídeos e fotos pornográficas de menores de idade; QUE os policiais também encontraram um gabinete com HD em seu banheiro, que era antigamente utilizado pelo conduzido; QUE tal computador não era usado desde 2013 pelo ora preso; OUE presenciou quando os policiais encontraram diversos vídeos e fotos de pornografia infantil no referido HD; QUE também presenciou as pesquisas realizadas em dois pendrives encontrados no interior de seu veículo, também com material ilícito (...) Ouvido em Juízo, a testemunha José Luiz Munhoz Galbeti (id. 135479739- a partir de 8min50seg) confirmou que participou da diligência de busca e apreensão; e que na ocasião o réu estava no local de seu trabalho, mas foi encontrado em supermercado próximo.
Afirmou que na casa estava uma pessoa e uma criança (...). Informado que o réu trabalhava nas proximidades, em um supermercado, o declarante foi até o local e pediu que o acusado o acompanhasse nas buscas realizadas na residência (...). Se não se engana havia mídias no veículo do acusado(...), onde ele poderia assistir este tipo de vídeo. Nestes pendrives foi encontrado também material pornográfico infantil (id. 135479740).
Rafael Eduardo Barão, perito da Polícia Federal, ouvido como testemunha em Juízo (id. 135479727- 20seg a 3min33seg), confirmou que participou da diligência no endereço do denunciado. Relatou que o investigado foi até a residência (...). Lembra-se que foi encontrado material de pornografia infantil (...) notadamente nos pendrives, que estavam no carro (...). Inquirido, esclareceu que no computador não havia imagem explícita de pornografia infantil, mas havia vários indícios de consumo destes materiais.
Com base nisso, foram efetuadas novas buscas; e nos dois pendrives que estavam no carro do acusado foi encontrado material de pornografia infantil de maneira explícita (...) Regina Célia Mutai, agente da Polícia Federal, ouvida em juízo, afirmou que não se recorda da diligência, nada sabendo esclarecer sobre os fatos (id. 135479727- a partir de 3min40seg). A curadora e irmã do acusado, Vera, acompanhou o interrogatório judicial de
L. C. D. S. que, em Juízo, declarou que não se lembra dos fatos (...). Inquirido a respeito do que significa “pedofilia”, afirmou que se trata de crime (...). Em resposta a outros questionamentos, disse não se recordar de nada (...). Esclareceu a curadora do réu que o acusado reside com a declarante há três anos, faz uso de diversos medicamentos (uma vez que tem muitos problemas de saúde, tais como diabetes e doença renal crônica); e que faz tratamento psicológico.
Inquirida afirmou que o réu nunca respondeu a outros processos (ids. 241348454 e 241349007) A prova oral colhida, aliada aos elementos informativos produzidos nos autos, é certa no que atine à autoria do ilícito pelo réu, não restando dúvidas de que o acusado, proprietário dos equipamentos e dispositivos apreendidos e periciados, seja o autor do armazenamento, das disponibilizações de vídeos e imagens contendo material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes por meio da rede internacional de computadores.
Conforme se pode aferir a partir dos depoimentos acima transcritos, as declarações das testemunhas são coerentes e corroboram as demais provas colhidas nos autos, não havendo nada nos autos que as desqualifique. Em nenhum momento o réu negou a propriedade dos equipamentos e dispositivos eletrônicos apreendidos. Em relação aos perfis “A4593BETO” (Twitter), “LUIZC4593” (Twitter) e “FRANCY14ADD” (Kik), cuja vinculação aos endereços residencial e laboral do denunciado foi cabalmente demonstrada, também releva mencionar que tais perfis estão ligados ao endereço de e-mail “[email protected]”, sobre o qual não remanesce dúvida de que pertencia e era de titularidade exclusiva do réu
L. C. D. S.. Conquanto em Juízo tenha declarado que não se recorda dos fatos, em sede policial confessou parcialmente os crimes, notadamente no que atine ao acesso a conteúdo proscrito, o que realça a autoria delitiva imputada. Conforme se extrai da farta prova produzida, não remanescem controvérsias a respeito de que o réu agiu com consciência e vontade na prática da conduta de armazenar e compartilhar arquivos com conteúdo envolvendo pornografia infanto-juvenil, sendo, portanto, inequívoco o dolo de praticar as condutas ilícitas.
Restou claro da prova oral colhida em Juízo que o réu tinha ciência da ilicitude de suas condutas, posto que declarou ter ciência de que "pedofilia" é crime, a despeito de ter sido considerado semi-imputável (cf. decisão de id. 35995438-fls. 117/122 e id. 41343772). Assim sendo, tinha conhecimento do conteúdo dos arquivos que baixava, armazenava e disponibilizava por meio de programas para compartilhamento de vídeos em geral.
Cumpre ressaltar que a redução de sua imputabilidade não elimina a sua compreensão sobre a ilicitude da conduta e a sua capacidade de autodeterminação, a ser considerada para fins de aplicação da pena. Destarte, estão comprovadas a autoria e materialidade dos delitos tipificados nos art. 241-A e 241-B do ECA (Lei nº 8.069/90), porquanto o réu armazenou, compartilhou/disponibilizou arquivos contendo fotos e vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente a pessoas indeterminadas por meio da rede mundial de computadores.
No que atine ao momento consumativo dos delitos, considerando as provas amealhadas aos autos, deram-se no mês de dezembro de 2016 (conjuntos fáticos de números 1 e 2), 04 de julho de 2016 (conjunto fático nº 3), meados de 2013 (conjuntos fáticos de números 5 e
6) e 08 de dezembro de 2016 (quanto ao delito previsto no artigo 241-B do ECA- conjunto fático nº 4). Tendo-se em vista a interrupção do lapso prescricional ocorrida com o recebimento da denúncia (em 14 de março de 2018), não houve a prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação a nenhuma das condutas, com a pena máxima cominada aos delitos de 6 (seis) anos (art. 241-A do ECA), e 4 (quatro anos) (art. 241-B do ECA); que culminaria em uma prescrição abstrata de 8 (oito) e 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, IV e III, do CP, respectivamente.
II. 3- DO CONCURSO DE CRIMES Inicialmente, consigno não constar do laudo pericial a data específica das disponibilizações/compartilhamento dos arquivos no que atine a cada um dos conjuntos fáticos narrados na denúncia, a despeito da possibilidade de identificação de algumas datas com base nos demais documentos acostados aos autos. Neste ponto, considero que as condutas imputadas ao réu ao longo do tempo guardam seguramente um contexto unitário quanto ao compartilhamento de arquivos, mais adequado ao concurso continuado de crimes (art. 71, CP), no que tange a parte dos conjuntos fáticos imputados na denúncia, sem prejuízo da aplicação das regras do concurso material de delitos (art. 69, CP) quanto à incidência conjunta dos artigos 241-A e 241-B do ECA.
Consoante acima delineado, restou demonstrada a materialidade delitiva nos seguintes termos e no tocante a cada um dos conjuntos fáticos imputados na denúncia:
1. Crimes previstos no artigo 241-A do ECA, em continuidade delitiva, consumado entre 04 a 11 de dezembro de 2014 (conjuntos fáticos 1 e 2);
2. Crimes previstos no artigo 241-A do ECA (referente às condutas de meados de 2016, em continuidade delitiva- contexto fático 3);
3. Crimes previstos no artigo 241-A do ECA (em continuidade delitiva- contextos fáticos semelhantes referentes ao ano de 2013, uma vez que os laudos não identificaram com precisão as datas das efetivas disponibilizações/transmissões de material ilícito)(conjuntos fáticos 5 e 6).
4. Um crime previsto no artigo 241-B, do ECA - posse e armazenamento de 820 arquivos, no total até a data de 08 de dezembro de 2016 (conjunto fático nº 4). Por fim, as penas dos crimes dos artigos 241-A (praticados em continuidade delitiva- art. 71 do CP) e 241-B do ECA devem ser somadas, aplicando-se, in casu, o sistema do cúmulo material (artigo 69 do CP), dada a absoluta autonomia das condutas. Por todo exposto, impõe-se julgar parcialmente procedente a ação penal.
Passo à dosimetria da pena. II.4) DOSIMETRIA DA PENA II.4.1) Circunstâncias judiciais comuns a todos os fatos delituosos Os motivos dos crimes são próprios do tipo penal. Do mesmo modo, a personalidade do réu não revela diferença em relação a todos os agentes que cometem esta espécie de delito. Isto porque todos os crimes genericamente considerados como pedofilia revelam elevado grau de insensibilidade moral do agente, sendo certo que todos aqueles que os praticam carecem de freios morais.
Ademais, não se pode olvidar que a personalidade do réu é circunstância muito subjetiva, que não se relaciona ao fato, sendo de difícil aferição no caso concreto. Não há notícias sobre sua conduta social. Consoante documentos acostados aos autos, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (id. 35995438-fls. 58/69 e 74/86). II.4.2) Do crime previsto no artigo 241-B do ECA (conjunto fático nº
4) Diante da grande quantidade de material pornográfico armazenado (um grande número, superior a 800 arquivos) pelo acusado, incremento a pena mínima em 1/4 (um quarto), fixando-a em 1 ano e 3 meses de reclusão. Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Frise-se que o réu ostenta a condição de primário. Presente causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, diminuo a pena no percentual mínimo de 1/3 (um terço), diante da revelada boa capacidade do réu de entender a ilicitude das condutas, e fixo a pena corporal definitiva em 10 (dez) meses de reclusão.
Adotado o mesmo critério, quanto à pena de multa, fixo-a em 08 dias-multa. II.4.3) Dos crimes previstos no artigo 241-A do ECA (conjuntos fáticos de números 1 e
2- 14 condutas- transmissões de arquivos). A culpabilidade do acusado e as consequências do delito são comuns à espécie delitiva. Cumpre observar que a difusão da prática de pedofilia pela rede mundial de computadores, de certa forma, se insere no âmbito da elementar do tipo quanto à conduta de disponibilizar/compartilhar arquivos a pessoas indeterminadas por meio da "internet". Portanto, fixo a pena base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem ponderadas. Na terceira fase de aplicação da pena, tendo em vista tratar-se de crime continuado (consoante acima consignado), incremento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto), considerando a quantidade de condutas ilícitas sequenciais, fixando a pena corporal definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Considerando-se a semi-imputabilidade do réu, diminuo a pena em 1/3 (14 meses), diante da revelada boa capacidade do réu de entender a ilicitude das condutas, e fixo a pena corporal em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
No tocante à pena de multa, adotado o mesmo critério acima, fixo-a em 08 (oito) dias-multa. II.4.4) Dos crimes previstos no artigo 241-A do ECA (conjunto fático de número
3- condutas- transmissões de 4 arquivos). A culpabilidade do acusado e as consequências do delito são comuns à espécie delitiva. Cumpre observar que a difusão da prática de pedofilia pela rede mundial de computadores, de certa forma, se insere no âmbito da elementar do tipo quanto à conduta de disponibilizar/compartilhar arquivos a pessoas indeterminadas por meio da "internet". Portanto, fixo a pena base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem ponderadas. Na terceira fase de aplicação da pena, tendo em vista tratar-se de crime continuado (consoante acima consignado), incremento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto), considerando a quantidade de condutas ilícitas sequenciais, fixando a pena corporal definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Considerando-se a semi-imputabilidade do réu, diminuo a pena de 1/3 (14 meses), diante da revelada boa capacidade do réu de entender a ilicitude das condutas, e fixo a pena corporal em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
No tocante à pena de multa, adotado o mesmo critério acima, fixo-a em 08 (oito) dias-multa. II.4.5) Dos crimes previstos no artigo 241-A do ECA (conjuntos fáticos de números 5 e
6- mais de 700 condutas). A culpabilidade do acusado e as consequências do delito são comuns à espécie delitiva. Cumpre observar que a difusão da prática de pedofilia pela rede mundial de computadores, de certa forma, se insere no âmbito da elementar do tipo quanto à conduta de disponibilizar/compartilhar arquivos a pessoas indeterminadas por meio da "internet". Tendo-se em vista o grande número de disponibilizações/transmissões de arquivos com conteúdo de pedofilia infanto-juvenil (pelo menos 107 e 672 arquivos), incremento a pena em ¼ (um quarto) do mínimo (9 meses), fixando-a em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem ponderadas. Na terceira fase de aplicação da pena, tendo em vista tratar-se de crime continuado (consoante acima consignado), incremento a pena no mínimo de 1/6 (um sexto), considerando a quantidade de condutas ilícitas sequenciais, fixando a pena corporal definitiva em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando-se a semi-imputabilidade do réu, diminuo a pena em 1/3 (17 meses e 15 dias), diante da revelada boa capacidade do réu de entender a ilicitude das condutas, e fixo a pena corporal em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
No tocante à pena de multa, adotado o mesmo critério acima, fixo-a em 10 (dez) dias-multa. II.4.6) DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES As penas devem ser somadas nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que as condutas praticadas são absolutamente distintas, conforme acima ressalvado, o que resulta em uma pena definitiva total de 8 (oito) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e de 34 (trinta e quatro) dias-multa.
O valor de cada dia-multa, tendo em vista que não constam dos autos informações sobre a situação econômica do réu, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Com relação ao regime prisional de cumprimento da pena privativa de liberdade, estabeleço o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Ante a gravidade do delito e a sanção aplicada no caso concreto, inviável a substituição da reprimenda ou suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 44, “caput”, e 77, ambos do Código Penal.
Por outro lado, em face da semi-imputabilidade do réu e da sua atual condição de saúde, conforme se verifica do interrogatório em juízo, aplico a ele, com fundamento no art. 98 do Código Penal, MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, medida que reputo mais adequada à situação individual do acusado (nesse sentido: STJ, HC 113.016, j. 18.11.2008).
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu
L. C. D. S., portador da cédula de identidade RG nº 10.245.416-4 SSP/SP, CPF n 045.***.***-50, qualificado nos autos, nas penas dos artigos 241-A do ECA (por três vezes), na forma do artigo 71 do CP, c.c. o artigo 241-B da Lei nº 8.069/90, em concurso material de crimes (artigo 69 do CP), sujeitando-o à pena de 8 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos moldes da fundamentação.
Em face da semi-imputabilidade do réu e da sua atual condição de saúde, aplico a ele, com fundamento no art. 98 do Código Penal, MEDIDA DE SEGURANÇA substitutiva da prisão, consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, medida que reputo mais adequada à situação individual do acusado (nesse sentido: STJ, HC 113.016, j. 18.11.2008). Fixo a pena de multa em 34 (trinta e quatro) dias-multa, cada um no montante de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de prova da situação econômica do réu, devendo o valor apurado ser corrigido a partir da presente data, nos moldes do art. 49, §§1º e 2º, c.c. o art. 60, “caput”, do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização, em virtude de os crimes em tela não serem de cunho patrimonial, não havendo montante de prejuízo factível de valoração econômica mencionado na denúncia ou mesmo no processo. Inexistindo motivos para a decretação de prisão preventiva neste momento, autorizo o réu a apelar em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP. Custas processuais na forma da lei.
Desde já decreto o perdimento dos equipamentos eletrônicos apreendidos (cf. auto de apreensão nº 3083/2016- fls. 172/174), uma vez utilizados como instrumentos para as práticas ilícitas, nos moldes do artigo 91, II, “a”, do CP; os quais deverão, após o trânsito em julgado, ser destinados à União Federal. Caso estejam os equipamentos obsoletos ou inservíveis, a Diretoria da Subseção poderá determinar o seu desfazimento.
Entrementes, transitada esta em julgado para a acusação, voltem os autos conclusos para apreciação da prescrição retroativa ocorrente na espécie entre a data da publicação da sentença condenatória e a data do recebimento da denúncia (14/03/2018), apenas com relação ao delito do art. 241-B do ECA (art. 109, VI, c.c. o art. 117, I e IV, 110, §1º, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, e artigo 119 do Código Penal).
Com o trânsito em julgado: i) oficiem-se os departamentos criminais competentes para fins de estatística e antecedentes criminais (IIRGD e NID/SETEC/SR/DPF/SP); ii) remetam-se os autos ao SEDI para mudança da situação processual do réu (condenado); iii) proceda-se à destinação dos bens na forma do parágrafo anterior; e iv) arquivem-se os autos de inquérito policial conexos de números 0008430-97.2016.403.6130 e 0001115-25.2017.403.6181.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Osasco, 20 de julho de 2022. RODINER RONCADA Juiz Federal