CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
Advogados
FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO (OAB 234382/SP), FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL (OAB 117996/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo/SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011182-80.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO EXECUTADO: FERNANDA AUXILIADORA MAIA Cite-se a parte executada por oficial de justiça, no endereço indicado pela exequente no ID. 22495525 - fl.
03. Destaco que a diligência ora determinada ficará restrita à citação da parte executada, dispensada a realização de demais diligências pelo Oficial de Justiça. Cumprida a diligência, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 40 da lei 6.830/80.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
Advogados
FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO (OAB 234382/SP), FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL (OAB 117996/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011182-80.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 EXECUTADO: FERNANDA AUXILIADORA MAIA
DESPACHO
Ciência à parte exequente do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. Com vistas ao cumprimento do acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0011182-80.2016.4.03.6182 (ID 347153059), dê-se vista à Exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze). Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FERNANDA AUXILIADORA MAIA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011182-80.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
APELANTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996-A, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A
APELADO: FERNANDA AUXILIADORA MAIA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011182-80.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) APELANTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996-A, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A APELADO: FERNANDA AUXILIADORA MAIA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO – CREFITO3 contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de Fernanda Auxiliadora Maia para cobrança de anuidades no valor de R$ 2.330,91 (atualizado em 21/03/2016).
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inépcia da petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 107544106 – Pág. 34/35 e 41). Sustenta o apelante, em síntese, que houve mero erro material na petição inicial da execução fiscal que trouxe quadro demonstrativo com referência às anuidades de 2011 a 2014, e não aos exercícios de 2012 a 2015 como é o correto.
Afirma que a soma das anuidades devidas pela executada, mesmo com a exclusão daquela referente ao exercício de 2011, supera o montante mínimo correspondente a quatro anuidades. Argumenta que, caso não se entenda pela possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, deve ser declarado interrompido o prazo prescricional dos débitos, em virtude do parcelamento firmado pela executada em 23/01/2018. Requer o provimento da apelação, para reformar a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito (ID 107544106 – Pág. 44/53).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011182-80.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) APELANTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996-A, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382-A, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233-A APELADO: FERNANDA AUXILIADORA MAIA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial, com o seguinte teor: “Vistos.
Converto a conclusão de data supra em conclusão para sentença. O exequente pleiteia. em sua petição inicial, a satisfação de crédito referente à(s) anuidade(s) apurada(s) entre 2011 e 2014. Acostou, entretanto, certidão de dívida ativa que cobra período diverso (2012 a 2015). A petição inicial é inepta, pois seu pedido não se encontra embasado na certidão de dívida ativa colacionada - a qual trata de anuidades de período diverso daquele indicado na exordial -, requisito fundamental para o prosseguimento do feito executivo, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei 6.830/80, in verbis: Art. 6° - petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido: e
III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2° - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão com os encargos legais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485. inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios haja vista que a execução fiscal não chegou a ser embargada. Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar. se necessário.
Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento, bem como. se for o caso. ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito desapensado. Com o trânsito em julgado. arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C.” Conforme preceitua o artigo 321, do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Assim, se a partir do exame da petição inicial foi constatada divergência entre as informações apontadas no título executivo e aquelas contidas na exordial, tratando-se de irregularidade sanável, é de rigor oportunizar ao exequente a emenda da petição inicial e, apenas no caso de descumprimento da determinação, extinguir o feito sem resolução do mérito. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. CONCESSÃO. NECESSIDADE.
1. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que "malgrado o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias de ser a inicial inepta por conter narração confusa - não permitindo a adequada defesa dos réus -, não foi previamente conferido prazo para promoção de emenda à inicial. Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais.
Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias. SÓ na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito, conforme disposto no art. 284 do CPC/1973" (REsp 1.345.170/RS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17/06/2021).
2. Hipótese em que, destoando da jurisprudência desta Corte Superior, não houve previamente ao decreto extinção da ação por inépcia da petição inicial, em obediência ao disposto no art. 284 do CPC/1973, a concessão de prazo para regularização da falha.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.927.746/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.
1. O STJ possui entendimento de que a falta de apresentação de memória de cálculo acompanhando a petição inicial de Embargos à Execução, conforme determina o art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, conduz à hipótese de inépcia da petição inicial dos Embargos (art. 739, II, do CPC/1973), de modo que é necessário que o juízo conceda, antes da extinção, prazo para a regularização do processo, nos termos do art. 284 do CPC/1973.
Precedentes: REsp 1.275.380/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/4/2012; REsp 1.248.453/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/5/2011.
2. In casu, o juízo não concedeu, antes da extinção, prazo para a regularização do processo, nos termos do art. 284 do CPC/1973.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.609.951/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Assim, considerando que na presente execução fiscal não foi concedido prazo ao exequente oportunizando a emenda da petição inicial, em inobservância à previsão contida no artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se a decretação de nulidade da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para determinar abertura de prazo para emenda da petição inicial. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. ART. 321, CPC. NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. - Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial. - Preceitua o artigo 321, do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. - Se a partir do exame da petição inicial foi constatada divergência entre as informações apontadas no título executivo e aquelas contidas na exordial, tratando-se de irregularidade sanável, é de rigor oportunizar ao exequente a emenda da petição inicial e, apenas no caso de descumprimento da determinação, extinguir o feito sem resolução do mérito. - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para determinar abertura de prazo para emenda da petição inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO DESEMBARGADOR FEDERAL