Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NUNES CONSULTORIA CONTABIL & NEGOCIOS S/S LTDA - EPP
- Advogados
- SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), EMANUELA LIA NOVAES (OAB 195005/SP), GUSTAVO FERREIRA RAYMUNDO (OAB 250755/SP)
Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011185-52.2016.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri AUTOR: NUNES CONSULTORIA CONTABIL & NEGOCIOS S/S LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO FERREIRA RAYMUNDO - SP250755 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REU: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534, EMANUELA LIA NOVAES - SP195005
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se ação proposta por NUNES CONSULTORIA CONTÁBIL & NEGÓCIOS LTDA., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto a exibição de documentos relativos a contratos de empréstimos realizados junto à referida instituição financeira. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Intimada, a parte requerente informou que os documentos pretendidos viabilizariam a apuração de seu passivo junto ao banco.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A CAIXA acostou manifestação nos autos. A parte requerente juntou aditamento à petição inicial, o qual foi seguido de contestação apresentada pela CAIXA. Instada, a parte autora apresentou manifestação. Com base nos documentos anexados à petição inicial, decisão de ID43929523 retificou de ofício o valor atribuído à causa e determinou o recolhimento de custas pela parte requerente.
Intimada, a parte requerente quedou-se silente. Vieram conclusos. RELATADOS.
DECIDO. A parte requerente foi intimada para recolher as custas processuais decorrentes da retificação do valor da causa, no entanto, quedou-se inerte. Consigno que o recolhimento dos emolumentos judiciais consiste em pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, não comprovado o pagamento das custas, torna-se inviável o prosseguimento do feito, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência, porquanto a retificação de ofício do valor da causa ocorreu somente nesta fase do processo. Caberá à parte autora o pagamento das custas processuais cabíveis. Informo que, para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido mediante o preenchimento da planilha disponibilizada para download no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://www.trf3.jus.br/ - link “Serviços Judiciais”, opção “Valor da causa e Multa”, Acesso: “Planilha”; ou diretamente em http://www.trf3.jus.br/seju/valor-da-causa-e-multa/, Acesso: “Planilha”), mediante a inserção dos dados dos autos (“VALOR DA CAUSA” – indicado na petição inicial; e “AJUIZAMENTO EM” – data do ajuizamento da ação, observando-se eventual data de distribuição no Juízo originário).
