2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011186-37.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: ZELIA MARIA GALLI WEBER Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO CRISTOVAM INDIG - SP113866 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada em que alega, em suma, a nulidade das CDAs em cobro, porquanto eivadas de vícios no tocante à constituição do pretenso crédito, com atribuição de indevidos acréscimos ilegais. Ademais, alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, pleiteando sua imediata liberação, uma vez que os valores correspondem a montante inferior a 40 salários mínimos.
Instada a se manifestar, a exequente refutou as alegações da excipiente e pugnou pela rejeição da objeção apresentada. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de ofício e sem dilação probatória. Assim os termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Com efeito, as alegações genéricas da excipiente, de que as Certidões de Inscrição em Dívida Ativa, representativas dos débitos inscritos, não atendem aos requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, não merecem guarida, porquanto se verifica que os documentos que consubstanciam os débitos exequendos obedecem à determinação legal e indicam, corretamente, o nome do executado, o valor originário da dívida, sua origem, natureza, fundamento legal, número da CDA e respectivo registro.
Dessa forma, uma vez não demonstrada a inobservância de quaisquer dos pressupostos indispensáveis à aferição da certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, não merece acolhimento a arguição de nulidade destes documentos. Ademais, deve ser destacado que, a teor do artigo 3º da Lei n. 6.830/80 (LEF), a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo a regularidade da inscrição demonstrada pela Certidão de Dívida Ativa que dá origem a este processo, a qual contém todos os elementos necessários e previstos no parágrafo 5º, artigo 2º, do referido diploma legal.
É bem verdade que tal presunção é relativa, consoante dispõe, inclusive, o parágrafo único, do artigo 3º, da LEF. Contudo, não é cabível a produção de provas em sede de exceção de pré-executividade, o que seria de todo necessário para desconstruir a presunção legal de que goza a Dívida Ativa regularmente inscrita.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Quanto a alegação de impenhorabilidade, verifico que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente dos valores auferidos pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família (REsp 1874222/DF).
Desse modo, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato das contas bloqueadas das quais constem o montante bloqueado, bem como promova a juntada de cópias de extrato(s) bancário(s), faturas de cartões de crédito e comprovantes de rendimentos, todos dos últimos três meses, bem como cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, ficando ciente das consequências processuais de sua inércia.
Após, em homenagem aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (artigos 9º e 10 do CPC), intime-se a exequente, com urgência, por oficial de justiça, inclusive em regime de plantão, para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Deverá o(a) patrono(a) da parte executada, quando da juntada de documentos acobertados pelo segredo ou sigilo fiscal, promover a anotação do sigilo documental no cadastro informatizado destes autos eletrônicos, cabendo à Secretaria do Juízo posterior verificação e eventuais retificações.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise, COM URGÊNCIA. Barueri, data lançada eletronicamente.