Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- JOAO JOAQUIM DOS SANTOS
- Advogado
- OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA (OAB 323503/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011249-40.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO JOAQUIM DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA - SP323503-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de sentença proferida em 03/09/2019 (Id. 242264323 - pág. 149/157), que julgou procedente o pedido de pensão por morte, a partir da data do óbito em 14/06/2014 (Id. 242264325 - pág. 10).
O INSS apelou (Id. 242264323 - pág. 162/180). Nas razões recursais alega, em síntese, que não restou demonstrada a qualidade de segurada da falecida bem como, alega que não restou demonstrada a dependência econômica. Pugna pela reforma do julgado, julgando-se improcedente o pedido autoral. Prequestiona, por fim, a matéria. Com contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso aforado. O autor pleiteia pensão por morte, pelo falecimento de sua esposa Sra. Maria das Dores da Silva falecida em 14/06/2014 (Id 242264325 pág. 10). No tema, vigora o princípio tempus regit actum. A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do
C. STJ). Para a concessão do prefalado benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) o fato do óbito; (II) qualidade de dependente de quem pleiteia o benefício e (III) comprovação da qualidade de segurado do “de cujus” ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria ( e 102 da , com a redação dada pela , e ).
