PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011262-39.2016.4.03.6119 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Conselho de Fiscalização Profissional em face de sentença que JULGOU EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Em razões de apelação, a parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência de vícios na inscrição da dívida ativa e respectiva certidão. Defende que não é requisito do lançamento a prova do recebimento do carnê ou boletos pelo contribuinte.
Assevera a presunção de certeza e liquidez conferida à CDA. Aduz, ainda, que é atribuição do contribuinte afastar referida presunção relativa da CDA, razão pela qual não pode o juízo a quo reconhecer, de ofício, a nulidade da CDA. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Decido. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011262-39.2016.4.03.6119 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal de anuidades de Conselhos Profissional. Intimado acerca da aplicação da Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se.
É o relatório. A questão não merece maior análise, conforme Súmula n. 673 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024)”, ressaltando-se que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3a Região é pacífica no sentido de que o lançamento se consubstancia na prova da notificação de todas as anuidades executadas, mediante comprovação da remessa de boletos ou carnês, contendo vencimento, valor e oportunidade de recurso administrativo, com documento comprobatório do efetivo recebimento pessoal do mesmo documento pelo executado ou em seu endereço, salvo comprovada tentativa infrutífera, a que não se prestam publicações em Diário Oficial, disponibilização para impressão facultativa em site ou qualquer meio indireto ou presumido.
Especificamente no que diz respeito ao CRECI: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - CASO EM EXAME 1.A apelação foi interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região, contra a sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de prova da constituição do crédito tributário e de notificação prévia do contribuinte para exercer a ampla defesa administrativa. O apelante alega contradição da sentença e pleiteia a continuidade da execução.
(abre em nova aba)
Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023); ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; e ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a necessidade de regular notificação do contribuinte para efetuar o pagamento das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1235676, assentou entendimento de que é “suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo”.In verbis: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.
1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011). (g.n.) Conclui-se, assim, que cabe ao Conselho Profissional comprovar o envio de notificação válida do lançamento ao contribuinte. Do contrário, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário.
Nesse sentido aponta a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, para cobrança de anuidades previstas para os exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018 (ID de n.º 160541157, página 01).
2. A controvérsia dos autos gira em torno da ausência de comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA.
3. No caso dos autos, o MM. Juiz de primeiro grau determinou que o Conselho/exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA (ID de n.º 160541173, página 01). O exequente alegou que não existe uma comprovação formal das notificações, pois esta não cabe no caso das anuidades profissionais, visto que os débitos cobrados pelos Conselhos de Fiscalização Profissional decorrem de seu poder de polícia.
Assim, a notificação do lançamento, no caso, é efetuada de forma simplificada, através da emissão de boletos bancários sem qualquer registro (ID de n.º 160541174, página 01-02).
4. No caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que é suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, para a constituição do crédito tributário (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
5. Assim, caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, não o fazendo, o lançamento não se aperfeiçoa e, por conseguinte nula é a CDA que formaliza tal crédito tributário (precedentes deste Tribunal).
6. Sem a regular notificação do contribuinte, não se tem a constituição definitiva do crédito tributário à luz do devido processo legal. Assim, a sentença deve ser mantida.
7. Recurso de apelação desprovido. (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001396-50.2020.4.03.6128 - Relator(a) Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS - Órgão Julgador 3ª Turma - Data do Julgamento 20/08/2021 - Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 24/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade.
2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
4. O ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373, II, do Código de Processo Civil.
5. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA, tendo o apelante alegado que constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação.
6. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que diante do descumprimento do despacho para tal fim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
7. Apelo desprovido. (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001244-29.2016.4.03.6128 - Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA - Órgão Julgador 4ª Turma - Data do Julgamento: 09/05/2022 - Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 12/05/2022) APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO PROFISSIONAL – ANUIDADES – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NULIDADE DA CDA – APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O entendimento adotado pelo
C. STJ, no caso de cobrança de anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, é no sentido de ser suficiente, para a constituição do crédito tributário, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade.
2. Incumbia ao exequente comprovar a remessa dos carnês/boletos referentes às anuidades em cobro, pelo correio ou por qualquer outro meio, para fins de aperfeiçoamento do lançamento do crédito, tendo sido tal prova sido acertadamente exigida pelo Juízo a quo.
3. O exequente, entretanto, não comprovou a remessa dos carnês/boletos, tendo juntado apenas comprovante de registro da executada no Conselho, bem como espelho de telas administrativas internas, referentes à consulta de remessa de cobrança. Não há, todavia, qualquer indicativo de que, de fato, os carnês foram encaminhados à executada.
4. Ausente prova da regular notificação da executada acerca do lançamento do débito, afasta-se a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa em cobro.
5. Apelação improvida. (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5008847-44.2019.4.03.6102 - Relator(a) Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR - Órgão Julgador 6ª Turma - Data do Julgamento 15/05/2023 - Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/05/2023) No caso dos autos, considerando que o exequente não comprovou a regular notificação do executado, de rigor a manutenção da r. sentença. Por fim, cumpre consignar que, por se tratar de matéria de ordem pública, o juízo a quo pode exigir, de ofício, documentos que comprovem a higidez do título exequendo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.691.311/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Pelo exposto, com fulcro no art 932 do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.
I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
II - QUESTÃO EM EXAME
2. Discute-se a validade da constituição do crédito tributário e a regularidade da notificação do sujeito passivo para pagamento da anuidade devida ao conselho profissional, requisito necessário para a validade do título executivo e continuidade da execução fiscal.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal (art. 149) atribui natureza tributária às anuidades cobradas por conselhos profissionais, sujeitando-as a lançamento de ofício. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a constituição do crédito somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento. 4.No caso em análise, não houve comprovação de que o devedor foi notificado, o que inviabiliza a execução fiscal, uma vez que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é afastada sem a devida notificação.
Em conformidade com precedentes do STJ, a ausência de tal notificação acarreta a nulidade do título executivo.
IV -
DISPOSITIVO 5.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001067-78.2023.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/03/2025, DJEN DATA: 14/03/2025) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. CDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. - A CDA não observou os requisitos previstos nos artigos 202 do CTN e 2º, §§5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, razão pela qual é de ser reconhecida a sua nulidade. - A constatação de nulidade do título executivo por falta de constituição válida, é questão a ser apreciada de ofício e o ônus probatório de demonstrar a regularidade do crédito fiscal recai à parte exequente (artigo 373, I, CPC).
Súmula 673 do STJ e Precedentes desta turma julgadora. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007198-42.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 21/01/2025) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. COBRANÇA DE ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. MANTIDA. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. - Entende a Jurisprudência Pátria que, tratando-se de anuidades devidas aos Conselhos (caso dos autos), a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, sendo suficiente, para tal, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, o que, a propósito, não restou atendido, omitindo-se o apelante em providenciar/colacionar a exigida comprovação. - Mantida a extinção do feito. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003350-16.2019.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024) No caso em tela, a exequente trouxe aos autos notificação de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 201 do CTN, "constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular", portanto ato procedimental posterior ao encerramento do processo administrativo fiscal, iniciando a fase de cobrança judicial, não se confunde com o lançamento de ofício, ato de constituição do crédito, caso não declarado e pago espontaneamente pelo contribuinte, nos termos de seu art. 142, "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." Sendo incontroverso que o débito não foi pago, caberia ao exequente o ônus de comprovar o devido lançamento, que se consuma com a notificação do sujeito passivo, como se depreende do art. 145 do mesmo diploma, que se refere à definitividade do "lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo", o qual dá início ao processo administrativo fiscal.
Em outros termos, sem prévio lançamento, devidamente notificado, é igualmente nula a inscrição em Dívida Ativa, pelo que é irrelevante sua notificação, que não tem o condão de convalidar o título judicial não amparado ele próprio por regular constituição prévia, carecendo a CDA do atributo de certeza. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. (...)
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada na apelação. Reconheceu que “No caso vertente, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução ante a não comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. O exequente, em sua apelação, apenas repisou seus argumentos, deixando de comprovar o envio da notificação relativa à cobrança de cada anuidade nos respectivos exercícios quando do vencimento de cada uma”.
Os supostos comprovantes de notificação do lançamento a que alude a parte embargante, na verdade, demonstram a remessa de notificação da inscrição em dívida ativa, ato posterior que não se confunde com o lançamento do crédito e nem é apto a suprir a nulidade apontada nas decisões precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009120-23.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 12/08/2024) TRIBUTÁRIO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO INSCRITO.
1. Embora o mero registro junto a Conselho Profissional gere a obrigação de anuidades, sua constituição, que ocorre por meio de lançamento de ofício, aperfeiçoa-se por meio da notificação do contribuinte.
2. Pacífica a jurisprudência no sentido de que a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade faz prova suficiente da notificação.
3. Conforme bem apontado pelo Juízo de origem, a notificação apresentada “caracteriza-se apenas como meio de cobrança extrajudicial das anuidades constituídas anteriormente pelo aviso do boleto de pagamento/carnê de cobrança, não servindo como prova de lançamento tributário”; não comprovada a remessa do boleto/carnê, não comprovada a constituição definitiva do crédito tributário, não devendo subsistir sua cobrança.
4. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000421-43.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023) Além disso, o exequente meramente apresentou termo de parcelamento (ID. 425941577), como forma de reconhecimento da dívida pela executada, mas isso ocorreu após o ajuizamento da execução, pelo que não tem o condão de convalidar o título judicial não amparado ele próprio por regular constituição prévia, carecendo a CDA do atributo de certeza.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CONSELHO PROFISSIONAL – ANUIDADE – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NULIDADE DA CDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - HÁ entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica tributária, sujeitas, portanto, a lançamento de ofício, o qual é aperfeiçoado após a notificação do contribuinte. - Para a devida constituição do crédito tributário é considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, sendo tal prova oportunizada à pessoa jurídica ora recorrente, que restou inerte em face das determinações do MM.
Juízo a quo. - A presunção de legitimidade, legalidade e veracidade da CDA somente pode ser admitida, nos termos do artigo 3º, da Lei 6.830/80 após a regular e legal inscrição da dívida. Antes disso, não há como se falar, por óbvio, em crédito tributário e qualquer presunção. - Não havendo comprovação prévia de notificação administrativa da executada, no tocante ao lançamento dos débitos relativos às anuidades exigidas, as CD'As e a execução fiscal correspondentes são nulas, porque baseadas em crédito irregularmente constituído. (...) - A documentação juntada somente em sede recursal acerca do parcelamento do débito, não é suficiente a afastar o crédito irregularmente constituído. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006225-21.2021.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 24/10/2023) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSENCIA DE COMPROVACAO DA NOTIFICACAO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à necessidade de notificação do lançamento das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional.
2. Acerca da controvérsia, entende o STJ que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elidida a presunção de certeza e a liquidez de que goza a certidão de dívida ativa. Nesse sentido, é suficiente, mas necessária, a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito tributário a partir da data de vencimento. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.057.234/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022 / AgInt no AREsp n. 1.962.557/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022 / AgInt no REsp n. 1.929.078/RS, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021 / STJ, Segunda Turma, REsp nº 1235676/SC, 2011/0017826-4, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011, DJe 15.04.2011).
3. No caso vertente, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução ante a não comprovação da notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA. O exequente, em sua apelação, apenas refutou a possibilidade de reconhecimento da nulidade ex officio, à luz da legislação processual e tributária, bem como repisou seu direito à persecução do crédito sem a observância da formalidade.
4. Assim, ante o descumprimento da exigência de comprovação da remessa da notificação ao contribuinte, expressamente delineada na farta e recente jurisprudência do STJ, é de ser mantida a sentença extintiva. Isso porque a higidez do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada de ofício pelo julgador. Precedentes desta E. Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001396-50.2020.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC 00454905520104036182, Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, Julgado em 25/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155158 / SP 0015712-25.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, julgado em 18/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002443-05.2010.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020).
5. Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o parcelamento extrajudicial da dívida não afasta a irregularidade da constituição do título executivo. Precedente (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006225-21.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 24/10/2023).
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000959-20.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) Assim, merece extinção a execução fiscal, ressalvado o direito do Conselho de tornar a executar o crédito tributário, após a emissão de nova CDA pautada na constituição por parcelamento, suprindo o vício de incerteza do título, ressalvada eventual decadência tributária.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por vício de certeza da CDA, pautada em crédito sequer constituído. Custas na forma da lei. Sem honorários. Liberem-se eventuais bens ou valores constritos neste feito. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, libere-se a garantia. Oportunamente ao arquivo. Intimem-se.