PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011307-86.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DSP - ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A., RONE ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE - SP235129-A Advogado do(a) APELANTE: ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP88601-A APELADO: DSP - ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES S/A., RONE ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP88601-A Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL LONGO OLIVEIRA LEITE - SP235129-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Síntese processual: DSP ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES S/A e outra O contribuinte postulou ação ordinária objetivando reconhecimento do direito ao não recolhimento do PIS e da COFINS, incidentes sobre os valores recebidos a título de aluguéis de imóveis próprios, bem como à respectiva repetição dos valores recolhidos a esse título.
Com a sentença de parcial procedência, vieram os autos a esta Corte com apelação de ambas as partes. A sentença foi reformada nesta Corte, tão somente, em relação ao arbitramento dos honorários. Após foram interpostos pelo contribuinte ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Abaixo segue a análise de admissibilidade dos dois recursos:
1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por DSP ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES S/A e outra contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende-se a reforma do julgado.
Decido. A controvérsia posta neste recurso diz respeito à possibilidade de recolhimento do PIS/COFINS sem as receitas auferidas com a locação de imóveis. O debate foi dirimido no âmbito do Supremo Tribunal Federal com fundamento de índole eminentemente constitucional, sendo incabível sua apreciação em sede de recurso especial. Noutros termos, “ultimada a resolução da controvérsia em Repercussão Geral, denotando a primazia doviés constitucionaldo tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do Recurso Especial ou do Agravo dele decorrente (AREsp)” (AgInt no AREsp 1535594, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, p. 20/12/2023).
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
2. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, interposto por DSP ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES S/A e outra contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende-se a reforma do julgado.
Decido. A controvérsia posta neste recurso diz respeito à possibilidade de recolhimento do PIS/COFINS sem as receitas auferidas com a locação de imóveis. O debate foi resolvido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento sob a sistemática da repercussão gera. Com efeito, no julgamento do tema 630 (julgamento conjunto: RE 659.412 e 599.658) foi firmada a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.” No caso, verifica-se que o entendimento manifestado no acórdão recorrido mostra-se em consonância com a orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral acima ementado.
Dessa forma, por destoar a pretensão recursal da orientação firmada no representativo de controvérsia, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, I, "a", c/c artigo 1.040, I, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário incidente ao caso o tema 630 da repercussão geral. Int. São Paulo, 21 de outubro de 2024.