PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011339-08.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: MSD PREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA Advogados do(a) APELANTE: ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP258428-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por MSD PREV – SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que negou provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do artigo 932 do CPC, a fim de manter a sentença que denegou a segurança que objetiva o reconhecimento de direito liquido e certo de não incluir os ingressos destinados ao Plano de Gestão Administrativa (PGA) no cálculo de PIS e COFINS, a partir de janeiro de 2015, dado que esses valores não se enquadram no conceito de receita bruta/faturamento previsto na legislação (Lei n. 9.701/1998, 9.718/1998, 12.973/2014 e artigo 195, inciso I, da CF), bem como o direito à restituição/compensação dos indébitos de PIS e COFINS correlatos, anteriores ou posteriores à presente impetração, devidamente atualizados pela Taxa SELIC (ou outro índice que venha substituí-la), respeitando-se o artigo 170-A do CTN e os procedimentos previstos na IN 1.300/2012 (ou outro ato que venha substituí-la).
Em suas razões recursais, sustenta: preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático pela ausência das hipóteses previstas no artigo 932 do CPC, ressaltando que a questão sob discussão é diferente do Tema 1.280/STF, usado como fundamento para o suposto “entendimento dominante”; no mérito, os ingressos relativos a aportes (“parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas”) e rendimentos (“rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates”) foram expressamente excluídos pela legislação federal da base de cálculo de PIS e COFINS, o que não se verifica para os valores destinados ao PGA, sobretudo por conta do teor do artigo 12 do DL 1.598/77, recentemente alterado pela Lei 12.973/14; não estruturou sua atividade visando obter para si os valores destinados ao PGA, de modo que tais valores transitam pelas contas bancárias e registros contábeis de uma EFPC apenas para quitação de despesas ordinárias, sendo elementar que nenhuma pessoa jurídica está constituída para o fim principal de quitar despesas; da mesma forma que uma típica EFPC em atividade no Brasil, não pratica atividade empresarial com a finalidade de obter receita operacional própria, pressuposto para a incidência do PIS e da COFINS; os valores destinados ao PGA destinam-se única e exclusivamente a custear suas despesas administrativas, o que é incompatível com a noção histórica e com o conceito legal de receita bruta/faturamento para fins de PIS e COFINS; mesmo a nova redação do artigo 12 do DL 1.598/1977, conferida pela Lei 12.973/2014, não é suficiente para submeter os valores destinados ao PGA à incidência de PIS e COFINS, porque lhes falta a característica imprescindível de receita.
Requer seja conhecido e provido o agravo interno para reforma da decisão agravada e concessão da segurança. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório. mcn Voto A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. Inicialmente, não procede a alegação de inaplicabilidade do artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil. A matéria devolvida à apreciação já se encontra suficientemente pacificada, autorizando o julgamento monocrático do recurso de apelação quando este se mostra manifestamente contrário à jurisprudência dominante.
Registre-se que o julgamento monocrático se destina a imprimir efetividade ao princípio da celeridade processual e a utilização da técnica decisória prevista no referido dispositivo não vulnera o princípio da colegialidade, porquanto assegurada à parte a interposição do presente agravo interno, como efetivamente ocorreu. Assim, a submissão das razões recursais à apreciação do órgão colegiado supre qualquer defeito processual.
A propósito, os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 E TEMA 314 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 485, §§ 1º e 6º; 275, 280, 281, 927 e 932 do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 240 do STJ e à alegação de nulidade da intimação pessoal.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono da causa exige manifestação prévia da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ; (ii) analisar se a alegação de nulidade das intimações pessoais pode ser conhecida, considerando a proibição de inovação recursal; e (iii) avaliar a legitimidade da decisão monocrática proferida com base em entendimento dominante.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 240 do STJ exige requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono da causa apenas em hipóteses de litígios em que exista citação da parte ré e a relação processual esteja plenamente constituída. No caso concreto, o desinteresse dos executados no prosseguimento do feito torna desnecessária tal manifestação prévia. Precedentes do STJ. Alteração dessa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável pela Súmula 7 do STJ.
4. A alegação de nulidade das intimações pessoais foi trazida apenas no agravo interno, configurando inovação recursal. Na esteira da jurisprudência do STJ, nulidades devem ser suscitadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. O julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo quando embasado em entendimento dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática é superada com a apreciação do recurso pelo órgão colegiado.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.
3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
4. Para evitar a inadmissão do recurso com fundamento na Súmula n. 83/STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
5. A refutação da constatada deficiência no cotejo analítico, que dependeria da comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado na petição de recurso especial de maneira efetiva, o que não se verifica no caso dos autos.
6. As razões do agravo regimental efetivamente não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.681.312/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante.
2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RENDA FAMILIAR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a portador de deficiência mental. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ.
III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp n. 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp n. 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp n. 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. (...)
IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1522005/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão objeto do presente recurso (ID 345471322): “O cerne da questão trazida a juízo diz respeito ao elemento quantificativo da hipótese de incidência do PIS e da COFINS. Questiona-se, especificamente, a composição da base de cálculo, no que diz respeito à inclusão ou não dos valores decorrentes da atividade de administração e execução de planos de benefícios previdenciários, de entidade fechada de previdência complementar.
As regras matrizes de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS submetem-se ao princípio da legalidade tributária, o qual, para ter máxima efetividade, deve ser interpretado de modo a dar conteúdo ao valor da segurança jurídica e, assim, nortear toda e qualquer relação jurídica tributária, posto que dele depende a garantia da certeza do direito à qual todos devem ter acesso. Impõe-se, necessariamente, a avaliação dos aspectos objetivo e quantificativo dos fatos geradores das referidas contribuições sociais, pois representam a essência da incidência tributária.
Vejamos. As normas dos artigos 195, inciso I, e 239, da Constituição da República até o dia 15 de dezembro de 1998, data da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998, estabeleciam que a União podia instituir contribuição sobre o faturamento. Assim, a hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS deveria alcançar tão somente as relações fáticas que caracterizem o conjunto de operações denominado faturamento.
Por sua vez, o alcance do termo faturamento depende da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, no sentido de afastar a vagueza e ambiguidade do vocábulo, sem ferir a sua essência, observando-se, inclusive, a norma do artigo 110, do Código Tributário Nacional, cuja dicção exige a submissão ao conteúdo e ao alcance dos institutos, conceitos e formas do direito privado. Entretanto, o legislador foi mais longe e incluiu no núcleo do fato gerador do PIS e da COFINS fatos que não se prestam a gerar a incidência tributária a título das referidas contribuições sociais.
É que a Lei n. 9.718, de 27/11/1998, ampliou por meio de seu artigo 3º, o elemento quantitativo do PIS e da COFINS, anteriormente calculado sobre o faturamento, para incluir nas suas bases de cálculo todas as receitas. A Constituição concede competência passível de ser exercida por meio de lei ordinária para criação de contribuição social conforme previsto nos seus artigos 195 e 239. Qualquer hipótese de incidência que não se amolde a esses limites constitucionais dependeria de aprovação por lei complementar, pois assim dispõe a norma do artigo 195, parágrafo 4º, do Texto Magno.
Assim, até 16 de dezembro de 1998, o ordenamento jurídico nacional não continha norma válida sobre a instituição de nova contribuição social incidente sobre a receita bruta. Nessa data, 16/12/98, foi publicada a EC n. 20/1998, que modificou o teor da norma do artigo 195, inciso I, da Constituição, alterando a competência legislativa tributária da União para a instituição de contribuição social, criando nova incidência, agora sobre a "receita".
A partir de então a União passou a ter competência para editar norma, por meio de lei ordinária, que instituísse a contribuição social para alcançar a receita. Contudo, a Lei n. 9.718, de 27/11/1998, não pode ser considerada constitucionalizada. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 346.084/PR, reconheceu a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, do alargamento do conceito de renda para a aferição da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, conforme indica a ementa do seguinte julgado: CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.
O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente.
Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.
É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (RE 346084, Ministro ILMAR GALVÃO, STF - Plenário - DJ 01/09/2006) Num segundo momento, o ordenamento jurídico recebeu norma jurídica consistente, inicialmente, na Medida Provisória n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.637, de 31/12/2002, com relação ao PIS, e na MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833, de 31/12/2003, no que se refere à COFINS, dispondo acerca da incidência não cumulativa das referidas contribuições e, devidamente amparadas no texto constitucional após a EC N. 20/1998, fixaram como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido como "o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil".
Posteriormente, foi editada a Lei n. 12.973, de 13/05/2014, trazendo alterações importantes nos suprarreferidos diplomas normativos, eis que remeteu a base de cálculo à redação da norma do artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, que também recebeu nova redação. Vejamos: Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977: Art.
12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a
III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998: Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002: Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003: Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Contudo, importante ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade do do , da , perpetrada pelo E.
Supremo Tribunal Federal, não afeta a tributação discutida nos presentes autos, já que a impetrante, ora apelante, é entidade de previdência privada fechada, equiparada a instituição financeira, nos moldes do artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, de modo que se submete a regime diferenciado de apuração do PIS e COFINS, conforme disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do mesmo artigo 3º da Lei n. 9.718/98. A propósito, verifica-se o disposto no artigo 22 da Lei n. 8.212/1991: "Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência
II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)" O artigo 3º, §§5º, 6º e 7º, da Lei n. 9.718/1998 dispõem que: "Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) § 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP. § 6° Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo anterior, poderão excluir ou deduzir: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.807, de 1999)
I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.807, de 1999) a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.807, de 1999) b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.807, de 1999) c) deságio na colocação de títulos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.807, de 1999) d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.807, de 1999) e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.807, de 1999)
II - no caso de empresas de seguros privados, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas à garantia de provisões técnicas, durante o período de cobertura do risco; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.807, de 1999)
III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.807, de 1999)
IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.807, de 1999) § 7º As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6o restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)" Ademais, observa-se o disposto no artigo 1º, §1º da Lei n. 9.718/1998, in verbis: "§ 1º É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)" Desse modo, inexiste autorização legal para que a entidade de previdência complementar deduza as suas despesas decorrentes da atividade de administração e execução de planos de benefícios previdenciários da base de cálculo do PIS e COFINS.
Nesse contexto, o Colendo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 722528, ao apreciar o Tema 1280 ("Exigibilidade do PIS/COFINS em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), tendo presentes a Lei 9.718/1998 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal"), cristalizou a seguinte tese: "É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)", cuja ementa recebeu a seguinte redação: DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). CONCEITO DE FATURAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL TÍPICA. TEMA 1280 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes anteriores, fixou o entendimento de que o conceito de faturamento, para fins de incidência do PIS/COFINS, está vinculado às receitas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da entidade.
2. A atividade de aplicação financeira realizada por entidades fechadas de previdência complementar configura-se como atividade empresarial típica dessas entidades, uma vez que constitui fonte essencial de receitas para a consecução de sua finalidade previdenciária.
3. A interpretação restritiva do conceito de faturamento, limitando-o apenas a receitas oriundas da venda de mercadorias ou prestação de serviços, não encontra amparo na evolução da jurisprudência do STF, que reconhece a legitimidade da tributação sobre receitas decorrentes da exploração econômica da atividade empresarial.
4. Negativa de provimento ao Recurso extraordinário. Tese fixada: "É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) " (RE 722528, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025) Nesse sentido, segue julgado da E.
Quarta Turma desta Corte: TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. PIS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1280 DO E. STF. CONSTITUCIONALIDADE.
I - CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, aduzindo que: por reunir as condições necessárias e suficientes para tanto, fazia jus ao pagamento da contribuição ao PIS com isenção de multa e juros, nos termos da Lei n. 9.779/1999, sendo que, na hipótese de parcelamento do débito, os juros seriam devidos a partir de janeiro de 2002; a recorrente é uma entidade fechada de previdência privada, optante pelo regime de tributação previsto no artigo 2º da Medida Provisória n. 2.222/2001; pagamentos glosados por não terem sido incluídas asa receitas administrativas na determinação da nova base de cálculo; ainda que tivesse ocorrido erro pelo contribuinte, a quantia devida seria muito menor que a cobrada pelo Fisco.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Regime de apuração da contribuição ao PIS para entidade de previdência privada fechada, equiparada a instituição financeira, nos moldes do artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, conforme disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 3º da Lei n. 9.718/1998.
3. Possibilidade de dedução ou não de despesas administrativas da base de cálculo do PIS.
4. Incidência de PIS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar.
5. Erros de cálculo do Fisco.
III - RAZÕES DE DECIDIR
6. A declaração de inconstitucionalidade, pelo E. Supremo Tribunal Federal, do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, não possui qualquer influência à tributação em discussão neste feito, vez que a apelante, entidade de previdência privada fechada, equiparada a instituição financeira, nos moldes do artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, submete-se a regime diferenciado de apuração do PIS, conforme disposto nos §§ 5º e 6º do mencionado dispositivo da Lei n. 9.718/98.
7. Anteriormente à edição da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei n. 9.701/1998, era vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa administrativa. Após a edição da referida Medida Provisória, a dedução de qualquer despesa administrativa continuou vedada (§ 1º do artigo 1º da Lei n. 9.701/1998, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.158-35/2001.
8. Em momento algum a recorrente possuía autorização legal para deduzir as despesas administrativas da base de cálculo do PIS, estando os valores glosados pela ré sujeitos à incidência da referida exação. Precedente desta E. Corte.
9. Constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar reconhecida no Tema 1280 do E. STF.
10. Não demonstrou a recorrente, de forma motivada e específica, em relação às correções indicadas em seu apelo, os vícios que entende presentes nos cálculos da apelada, atinentes à alegada cobrança indevida, tendo afirmado não ter provas a requerer quando intimada para especificá-las.
11. Documentação constante dos autos insuficiente para demonstrar eventuais erros de cálculo da União, não tendo a recorrente, por sua vez, requerido a produção de prova pericial contábil para dirimir quaisquer dúvidas a respeito, ônus que lhe competia.
IV -
DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação da autora não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.718/1998, artigo 3º, §§ 1º, 5º e 6º Lei n. 8.212/1991, artigo 22, §1º Lei n. 9.701/1998, artigo 1º, § 1º Medida Provisória n. 2.158-35/2001 Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1280 do E. STF - RE 722.528 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024222-41.2003.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2025, DJEN DATA: 28/10/2025) Ressalte-se a possibilidade de aplicação imediata do paradigma, nos ditames do artigo 1.040, inciso III, do CPC: "Artigo 1040: Publicado o acórdão paradigma: (...)
III. os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior." De fato, observa-se que tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça como o E. Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, além do que, eventual possibilidade de modulação dos efeitos do julgado não tem o condão, nesta fase processual, de interromper o curso do feito, de modo que deve prevalecer a regra geral de vinculação dos demais casos ao julgado.
No mesmo sentido, julgados desta E. Quarta Turma: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. IRPJ E CSLL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF, do
C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por TL Indústria e Comércio de Tubos de Papel Ltda. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo- DERAT, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar a exclusão do valor correspondente ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Requereu, ainda, seja reconhecido o direito de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos, nos últimos 05 anos, corrigidos pela SELIC.
3. O
C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão acerca da possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido, Tema nº 1008, representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido."
4. Por fim, impende consignar que tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça como o E. Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
5. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016277-87.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 08/04/2024) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. TEMA 1008. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Acerca dos pontos específicos da irresignação, prejudicado o pedido de sobrestamento, formulado pela agravante, na medida em que o Tema 1008 do STJ já foi julgado (publicação em 01/06/2023). - Desta feita, o
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1767631/SC, pelo sistema dos recursos repetitivos, decidiu a respeito da questão. - Assim, restou consignado o Tema 1.008 nos seguintes termos: "O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". - Nesse sentido o entendimento firmado: REsp 1767631 / SC RECURSO ESPECIAL 2018/0241398-5, RELATORA Ministra REGINA HELENA COSTA, RELATOR PARA
ACÓRDÃO
Ministro GURGEL DE FARIA, DATA DO JULGAMENTO 10/05/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/06/2023. -
Registre-se que a decisão proferida pelo STJ, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. - Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação.
A regra geral relativa aos recursos, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. - Por todo o exposto, deve-se considerar legítima a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. - Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ no regime do lucro presumido, tem entendimento firmado no sentido de se tratar de matéria infraconstitucional.
Assente o entendimento: RE 1203686, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 20/12/2019, Publicação: 05/03/2020. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026431-33.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 31/10/2023) Desse modo, in casu, legítima a inclusão das receitas decorrentes da atividade de administração e execução de planos de benefícios previdenciários da base de cálculo do PIS e da COFINS. Assim, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial." O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Quanto ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento do
C. STF, em sede de repercussão geral, e desta E. Quarta Turma. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da impetrante. É o voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE RECEITAS DECORRENTES DOS INGRESSOS DESTINADOS AO PLANO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA (PGA). VEDAÇÃO À DEDUÇÃO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. TEMA 1280 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PARADIGMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência, reconhecendo a legitimidade da inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, das receitas decorrentes dos ingressos destinados ao Plano de Gestão Administrativa (PGA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, sem ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se as receitas decorrentes da administração e execução de planos de benefícios por entidade fechada de previdência complementar integram a base de cálculo do PIS e da COFINS; (iii) determinar se é possível a dedução de despesas administrativas da referida base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “c”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contraria jurisprudência dominante, não havendo violação ao princípio da colegialidade, pois assegurada a interposição de agravo interno. A entidade fechada de previdência complementar equipara-se a instituição financeira, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, submetendo-se a regime específico de apuração do PIS e da COFINS previsto no art. 3º, §§ 5º, 6º e 7º, da Lei nº 9.718/1998.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, pelo STF no RE 346.084/PR, não afasta a tributação das entidades submetidas a regime diferenciado, como as entidades fechadas de previdência complementar. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001, veda expressamente a dedução de despesas administrativas da base de cálculo, inexistindo autorização legal para a exclusão pretendida.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1280 da repercussão geral (RE 722.528), firmou tese no sentido de que é constitucional a incidência de PIS e COFINS sobre rendimentos auferidos em aplicações financeiras por entidades fechadas de previdência complementar, reconhecendo que tais receitas integram sua atividade empresarial típica. O art. 1.040, III, do CPC impõe a aplicação imediata da tese firmada em repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma ou eventual modulação de efeitos.
O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, e a agravante não apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência do STF e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC não viola o princípio da colegialidade quando assegurada a interposição de agravo interno. As receitas decorrentes da administração e execução de planos de benefícios por entidade fechada de previdência complementar integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. É vedada a dedução de despesas administrativas da base de cálculo do PIS e da COFINS, à míngua de autorização legal.
A tese firmada em repercussão geral pelo STF deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I e § 4º; art. 239; CPC, arts. 932, IV, “c”, 1.021 e 1.040, III; CTN, art. 110; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, §§ 1º, 5º, 6º e 7º; art. 1º, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, § 1º; Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 346.084/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 01.09.2006; STF, RE 722.528 (Tema 1280), Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.12.2024, DJe 24.03.2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0024222-41.2003.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 22.10.2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5016277-87.2018.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 26.03.2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5026431-33.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 27.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão