Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SILAS AMARAL
- Advogado
- LIARA ALMEIDA MACARINI BALDINI (OAB 154092/MG)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011348-78.2017.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP EXECUTADO: SILAS AMARAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LIARA ALMEIDA MACARINI BALDINI - MG154092
DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores retidos por meio do sistema SISBAJUD, fundamentado na impenhorabilidade dos valores, formulado por SILAS AMARAL. A exequente, intimada a se manifestar, sustenta a regularidade do bloqueio.
É o relatório. Diante das alegações do executado e tratando-se de valor inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, IV do CPC, mostra-se necessária sua liberação. A jurisprudência atual do
C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família. Acrescenta que a impenhorabilidade é regra presumida, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso ou má fé para legitimar a excepcional constrição, o que não ocorreu no caso jub judice.
Nesse sentido, eis decisão: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes.
2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública.
