Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ALDO PEREIRA DE SOUZA
- Advogados
- CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO (OAB 130542/SP), JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS (OAB 22349/SP), ROBERTO JOSE MINERVINO (OAB 34086/SP), MARCELO LEONARDO (OAB 25328/MG), GUSTAVO MORENO POLIDO (OAB 314819/SP), SERGIO RODRIGUES LEONARDO (OAB 85000/MG), RONALDO NERY DUARTE (OAB 327448/SP), LUANA FERNANDES BASILIO (OAB 283206/SP), FERNANDA ANGELA REA DE OLIVEIRA (OAB 300075/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011368-24.2007.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. P. D. S., J. P. D.
C. E., R. D. S. O. Advogados do(a) REU: CLAUDIO JOSE ABBATEPAULO - SP130542, MARCELO LEONARDO - MG25328-A, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000-A, RONALDO NERY DUARTE - SP327448, ROBERTO JOSE MINERVINO - SP34086 Advogado do(a) REU: J. P. D.
C. E. - SP22349 Advogados do(a) REU: FERNANDA ANGELA REA DE OLIVEIRA - SP300075, LUANA FERNANDES BASILIO - SP283206, GUSTAVO MORENO POLIDO - SP314819 S E N T E N Ç A VISTOS. Cuida-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal contra A. P. D. S., J. P. D.
C. E. e R. D. S. O., em razão da prática do crime, em tese, previsto no art. 4.º, caput, da Lei n.º 7.492/86, sendo que, o acusado ALDO responde, ainda, pela imputação prevista no art. 5.º da Lei n.º 7.492/86. A denúncia foi recebida em 27 de maio de 2013 (fls. 224/225, ID n.º 35343264). O processo seguiu regularmente até a fase de memoriais finais. As defesas dos acusados alegaram, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, ressaltando que os acusados possuem mais de 70 anos de idade (ID’s n.º 64403694, 64529213 e 66144549).
É o breve relatório.
DECIDO. Os fatos encontram-se prescritos. A denúncia foi recebida em 27 de maio de 2013 (fls. 224/225, ID n.º 35343264). Com o recebimento da denúncia, interrompeu-se o curso do lapso prescricional, que voltou a correr novamente do início, de acordo com o disposto no art. 117, I, do Código Penal. As causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal e constituem rol taxativo, que não pode ser ampliado.
