PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011536-60.2016.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: K-I CHEMICAL DO BRASIL LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO HIDEAQUI INABA - SP108333-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação interposta pela União Federal – Fazenda Nacional contra sentença proferida nos autos de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por K-I Chemical do Brasil Ltda. – ME em face da União Federal, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da quitação dos débitos discutidos, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em R$ 2.000,00.
Sustenta a União, em síntese, que a verba honorária foi fixada em valor irrisório e em desconformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Requer a reforma parcial da sentença, para que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. A autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo, sustentando, em síntese, que a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada, pois os débitos foram quitados com inclusão do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, que substituiria a verba honorária.
A União apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, pugnando pelo respectivo desprovimento, ao fundamento de que o encargo legal não afasta a condenação em honorários advocatícios em ação anulatória autônoma.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao respectivo exame. Conheço, igualmente, do recurso adesivo. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/2019; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia a verificar se, extinta a ação anulatória sem resolução do mérito em razão da quitação superveniente dos débitos pela autora, a condenação em honorários advocatícios em favor da União deve ser afastada pelo pagamento do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 ou redimensionada conforme os percentuais previstos no art. 85 do CPC.
A sentença foi proferida sob a égide do CPC atual. Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85 do CPC. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Quando a Fazenda Pública for parte, aplicam-se os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, observadas as faixas ali previstas.
Não havendo condenação principal nem proveito econômico imediatamente mensurável, a verba deve incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. No caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da quitação superveniente dos débitos cuja anulação era pretendida. A extinção decorreu de fato superveniente imputável à própria autora, que realizou o pagamento dos débitos discutidos e, com isso, deu causa à perda do interesse processual.
A condenação em honorários advocatícios, portanto, deve ser mantida em favor da União, à luz do princípio da causalidade. Nesse sentido, a Terceira Turma deste Tribunal, decidiu: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANS. AGÊNCIA REGULADORA E FISCALIZADORA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEPÓSITO JUDICIAL. OUTROS DÉBITOS. CONVERSÃO EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em razão de sua natureza jurídica de agência reguladora, detém competência para o exercício do poder de polícia, abrangidas neste tanto a atividade normativa (ordem de polícia) como, no caso de descumprimento da regulamentação instituída, a atividade repressiva (sanção de polícia). Tal competência deriva dos poderes traçados na lei de instituição da agência, encontrando na mesma lei os limites de seu exercício.
No exercício dos poderes regulador e fiscalizador conferido pela Lei nº 9.961/2000, a agência fiscalizadora instaurou processo administrativo decorrente de denúncia formulada por usuário que teve procedimento cirúrgico negado. No caso concreto, a apelante requereu a conversão em renda, uma vez que existem outros débitos exigíveis em seu nome. A conversão em renda não é cabível, pois, ainda que a parte possua outros débitos não quitados, referentes a parcelamento que não foi consolidado, a ré deverá se valer das medidas judiciais cabíveis, em ação própria, para obtê-los na hipótese de inadimplemento.
Este Eg. Tribunal tem decidido que é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando a parte renuncia ao direito em que se funda a ação. Assim, merece reparo a r. sentença recorrida apenas para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.494/2017, c.c. art. 90 do CPC, tendo em vista ter renunciado ao direito em que se funda a ação.
Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5009391-09.2017.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI). Quanto à tese da autora no recurso adesivo, o pagamento do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 não afasta a condenação em honorários advocatícios nesta ação anulatória autônoma. A orientação da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual o encargo legal substitui a condenação em honorários advocatícios, tem aplicação própria aos embargos à execução fiscal, não se estendendo automaticamente às ações anulatórias de débito fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em hipótese análoga: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS. ENGARGO DE 20%. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "[...] o STJ possui o entendimento de que no crédito executado não está incluído o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1° do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários advocatícios nas Execuções Fiscais da União.
3. Ressalte-se que a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC)." (REsp n. 1.598.967/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016). Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.092.930/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/06/2024, DJe 10/06/2024). A jurisprudência deste Tribunal segue o mesmo entendimento: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO ANULATÓRIA CONVERTIDA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação principal da autora e apelação adesiva da União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Anulatória. A ação foi originada como Embargos à Execução Fiscal e posteriormente convertida em anulatória. A autora (apelante principal) alega a nulidade do procedimento fiscal de glosa de créditos. Sustenta a impossibilidade de glosar imposto pago no exterior.
Subsidiariamente, pede o afastamento do encargo legal do Decreto-Lei n. 1.025/1969, por suposta revogação pelo Código de Processo Civil. A União (apelante adesiva) requer a condenação da autora em honorários advocatícios. Argumenta que o encargo legal substitui os honorários somente em Embargos à Execução, não em Ação Anulatória autônoma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em analisar: (i) a validade da compensação tributária não homologada pela autoridade fiscal, referente a créditos de IRPJ, IRRF e imposto de renda pago no exterior; (ii) a legalidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/1969; e (iii) a sua aplicabilidade em Ação Anulatória, em substituição aos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A compensação tributária extingue o crédito sob condição resolutória de sua homologação (Lei n. 9.430/1996, art. 74). A legislação permite a compensação de imposto pago no exterior (Lei n. 9.249/1995, art. 26), mas exige prova do pagamento e o cômputo dos rendimentos no lucro real.
6. A autoridade fiscal negou a homologação por insuficiência de créditos de IRPJ/IRRF e ausência de prova do imposto pago no exterior. A perícia contábil confirmou a insuficiência dos saldos. O laudo também registrou que a autora não forneceu a documentação necessária à comprovação do pagamento no exterior. A autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. A declaração de compensação constitui confissão de dívida (Lei n. 9.430/1996, §6º).
7. O encargo legal de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei n. 1.025/1969 substitui a condenação em honorários advocatícios exclusivamente nos embargos à execução fiscal. Súmula 168/TFR.
8. A ação anulatória possui natureza autônoma e exige defesa técnica específica da Fazenda Nacional. Destarte, a cumulação de honorários advocatícios na ação anulatória com o encargo legal da execução fiscal não configura duplicidade de cobrança.
IV.
DISPOSITIVO
9. Apelação da autora não provida.
10. Apelação da União provida para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no patamar mínimo legal sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 5021600-84.2019.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA). Portanto, não procede a pretensão da autora de afastar integralmente a condenação honorária.
Resta examinar o pedido da União de majoração da verba. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” No caso concreto, o valor da causa é de R$ 52.000,00, montante certo, mensurável e que não se enquadra como valor muito baixo, tampouco como proveito econômico inestimável ou irrisório.
Desse modo, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00. Deve ser observado o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, bem como o fato de que não houve julgamento do mérito tributário em razão da quitação superveniente dos débitos, mostra-se adequada a fixação da verba no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa.
O pedido principal da União, de fixação em 20%, não comporta acolhimento, pois não há circunstância concreta que justifique a adoção do percentual máximo. Por outro lado, procede o pedido subsidiário, para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da União Federal, já considerada a atuação recursal. No caso concreto, a sentença deve ser reformada apenas quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios.
A condenação honorária é devida exclusivamente em favor da União Federal. A base de cálculo é o valor atualizado da causa, e não o valor dos débitos pagos, o valor do encargo legal ou o valor indicado nos documentos de arrecadação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da União Federal – Fazenda Nacional, para fixar os honorários advocatícios devidos pela autora em favor da União em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 11, do CPC, e nego provimento ao recurso adesivo de K-I Chemical do Brasil Ltda. – ME, nos termos da fundamentação. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal