PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011544-11.2005.4.03.6104 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ MUNIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SANTOS
DECISÃO
ID 344185276, fls. 77/82: Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão dessa Vice-Presidência que não admitiu o recurso extraordinário que interpôs. Subindo os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal, foi determinada a devolução do feito a este Tribunal, considerando a repercussão geral (ausência, Tema 766, ARE 821.296, e ausência, Tema 852, ARE 906.569).
Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Do Tema 766, ARE 821.296/PE. O excelso Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do entendimento consolidado quando do julgamento do ARE 821.296/PE (Tema 766). No julgamento do ARE 821.296/PE (Tema 766), transitado em julgado em 31.10.2014, o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral da matéria em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença.
2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF).
3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014 ) Do Tema 852, ARE 906.569. Por fim, o caso em exame também se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE nº 906.569/PE, sob a sistemática da repercussão geral da matéria, oportunidade em que assentou o entendimento de que é inadmissível o recurso extraordinário, quando que se tratar de tema relativo à caracterização do labor especial, assim como o seu cômputo, por demandar análise de legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório.
O precedente, transitado em julgado em 14/10/2015, restou assim ementado, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.
1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil.
2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (STF, Plenário Virtual, ARE nº 906.569/PE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 25/09/2015). Considerando-se, assim, que o recurso extraordinário interposto veicula teses cujas repercussões gerais foram negadas pelo STF, atrai-se para o caso concreto a proibição legal de admissão do recurso.
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo a teor do disposto no art. 1.039, do CPC. Int.