PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011582-43.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: A.
C. B.,
C. A. M.,
V. A. B. Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA - SP219349-A Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA - SP219349-A Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA - SP219349-A
APELADO: M. P. F. -. P. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Ana Cláudia Batista,
C. A. M. e
V. A. B. contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. A apelação foi julgada nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PERÍCIA. TESTEMUNHA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL.
1. A despeito do delito de falsidade deixar vestígios, o que, em princípio, implica a realização de perícia, esta não é imprescindível quando o crime está demonstrado, de forma inequívoca, por outros elementos de prova admitidos por lei. Precedente.
2. As declarações das testemunhas da acusação não destoam das demais provas produzidas. Não há óbice à utilização dos depoimentos como base para o decreto condenatório.
3. Dosimetria da pena. Embora a culpabilidade dos agentes justifique a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a motivação relativa ao lucro fácil não a justifica no caso. Pena-base reduzida para montante ainda acima do mínimo legal porque a culpabilidade dos réus, e não a sua personalidade, justifica a exasperação.
4. Entre dois fatos há continuidade delitiva e entre esses e os demais há concurso material.
5. O número de infrações cometidas é o critério mais adequado para a fixação do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva. Precedentes.
6. Apelações parcialmente providas. Os embargos de declaração foram apreciados conforme ementa abaixo: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Todas as teses veiculadas nas razões de apelação foram adequadamente enfrentadas, de forma fundamentada, tendo sido rechaçados os argumentos da defesa, nada havendo para ser acrescentado ou esclarecido.
2. As teses do embargante têm por substrato o inconformismo quanto à motivação e o resultado do julgamento, para que as matérias - que já foram devidamente valoradas pelo colegiado - sejam novamente apreciadas e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento quando todas as questões submetidas ao Poder Judiciário foram enfrentadas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
I - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ana Cláudia Batista,
C. A. M. e
V. A. B. (fls. 398 e seguintes do id 210096893) com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal cuja ementa foi transcrita. Os recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão violou o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, sob o entendimento de que foi mantida a condenação pelos crimes de uso de documento falso e de falsificação de documento particular com base em depoimentos de testemunhas parciais, que “têm interesse na condenação dos Recorrentes, pois todas elas são beneficiárias de pensão por morte obtida junto ao INSS, após entregar toda a documentação tida como falsa aos Recorrentes, que foram seus procuradores e estes, no momento da entrega, não tinham possibilidade de análise técnica de sua autenticidade”.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento.
Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Quanto à repercussão geral suscitada, não compete análise por esta Corte. O recurso não comporta admissibilidade. A respeito da tese recursal, assim manifestou o órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal: Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por parcialidade das testemunhas. Os apelantes alegam que a sentença também seria nula em razão da parcialidade das testemunhas da acusação, que os teriam responsabilizado apenas para evitar a autoincriminação.
Segundo alegam, essas pessoas teriam sido as verdadeiras responsáveis pela apresentação dos contratos de mútuo funerário falsos. Contudo, não prospera tal alegação. As declarações das testemunhas da acusação não destoam das demais provas produzidas, como ressaltado nas contrarrazões (fls. 485): (...) não é minimamente crível que tantas pessoas, que não se conheciam entre si, tenham tido exatamente a mesma ideia com o intuito de comprovar o vínculo de dependência perante o INSS e que todas essas pessoas, por uma grande coincidência, tenham contratado exatamente o escritório dos apelantes para solicitar o benefício ao INSS.
Assim não há óbice à utilização dos depoimentos como base para o decreto condenatório. Ademais, a forma processual adequada para se arguir a suspeição ou inidoneidade de uma testemunha é o oferecimento de contradita no momento da oitiva, nos termos do art. 214 do Código de Processo Penal, o que não houve. Ao que se evidencia, não houve malferimento da garantia constitucional. De outro lado, é de se lembrar que a garantia contra a auto-incriminação permite à testemunha silenciar sobre fatos, mas não mentir em juízo.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança.
2. Direito Administrativo. Processo Administrativo Disciplinar.
3. Depoimento como testemunha. Direito de permanecer em silêncio. Direito à não autoincriminação.
4. Prova inevitável não pode ser presumida.
5. Relatório final da Comissão Processante. Testemunho foi fundamental para atribuir à agravante a infração disciplinar. Violação à garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIII, da CF. Nulidade insanável.
6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
7. Negado provimento ao agravo regimental. (RMS 34739 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 30-05-2019 PUBLIC 31-05-2019)
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL. REQUERIMENTO DE OITIVA DOS PACIENTES. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (NEMO TENETUR SE DETEGERE) E DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de ser oponível às Comissões Parlamentares de Inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo dos depoentes, além do direito à assistência do advogado. Precedentes.
2. Ordem parcialmente concedida. (HC 119941, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.
II – DO RECURSO ESPECIAL. Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cláudia Batista,
C. A. M. e
V. A. B. (fls. 375 e seguintes do id 210096893) com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. Os recorrentes alegam, em síntese, violação do art. 158 do Código de Processo Penal porque mantida a condenação por uso de documento falso e por falsificação de documento particular, infrações que deixam vestígios, sem a realização de perícia ténica.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento.
Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não comporta admissibilidade. Da alegação de violação do art. 158 do CPP. Prova pericial. Indeferimento. Nulidade. Inocorrência. Os recorrentes afirmam que era obrigatória a realização de prova pericial para a comprovação dos delitos imputados. A Turma julgadora, contudo, anotou a prescindibilidade da perícia em face do conjunto probatório amealhado.
Confira-se: Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de perícia. Os apelantes arguem a nulidade da sentença pela ausência de perícia técnica nos documentos que fundamentaram a existência da materialidade delitiva. Sem razão, porém. A despeito do delito de falsidade deixar vestígios, o que, em princípio, implica a realização de perícia, esta não é imprescindível quando o crime está demonstrado, de forma inequívoca, por outros elementos de prova admitidos por lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, havendo outros elementos de comprovação da falsidade, dispensa-se o laudo pericial: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de perícia não acarreta, por si só, nulidade do feito, pois se mostra desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no presente caso (HC 169.068/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.2.2016).
2. Restando configurado o delito, concluir de forma diversa demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.040.096/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.04.2017, DJe 28.04.2017) No caso, não há nulidade processual pela ausência de perícia nos contratos de prestação de serviços funerários porque o conjunto probatório produzido é suficiente para a comprovação da materialidade delitiva.
A propósito, destaco da sentença o seguinte trecho: A prova documental trazida aos autos dos inquéritos policiais correlatos, bem como a prova oral colhida em audiência, confirmam que os contratos anexados aos requerimentos administrativos utilizados perante o INSS não foram de fato celebrados entre as partes, contendo, pois, conteúdo falso. Não só os familiares dos instituidores falecidos negaram a autenticidade dos documentos, mas também as respectivas funerárias.
Ademais, é de se observar que as defesas não pediram a produção da prova pericial quando tiveram a oportunidade de fazê-lo. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que “a inexistência de exame pericial não macula o decreto condenatório baseado em outros elementos de prova suficientes a amparar a pretensão acusatória”. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Visando a peça processual ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-a ao colegiado, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. EXAME DE CORPO DE DELITO.
AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE QUE A PROVA DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO DECORRA DA CONSIDERAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Hipótese na qual as Instâncias de origem afastaram a arguida nulidade da ação penal em razão da ausência de realização de exame de corpo de delito no documento tido por falsificado, porquanto "a Caixa Econômica informou que a pessoa cujo nome consta do documento não é funcionária do banco, o que se mostra suficiente a atestar a falsidade".
2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a inexistência de exame pericial não macula o decreto condenatório baseado em outros elementos de prova suficientes a amparar a pretensão acusatória.
3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A tese de que a perícia deveria ter sido realizada no documento para a constatação de falsidade material - com o objetivo de esclarecer se o papel utilizado para a confecção da carta de fiança é ou não da Caixa Econômica Federal - sequer foi alegada nas razões do recurso de apelação do agravante, razão pela qual não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, circunstância que impede sua apreciação por este Sodalício por ausência de prequestionamento.
Inteligência do Enunciado Sumular n.º 282/STF.
5. Insurgência desprovida. (EDcl nos EDcl no AREsp 894.045/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) – destaque nosso. De igual modo: STJ, AgRg no REsp 1679498/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21.06.2018, DJe 29.06.2018. Assim, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, reapreciar se, no caso concreto, haveria ou não necessidade de realização de prova pericial exigiria incursão sobre aspectos de fato, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.