AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0011599-79.2016.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. B., F.
L. C. Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA - SP219349 Advogado do(a) REU: ANDRE SECCANI GALASSI - SP393154 A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes da r. sentença de fls. 97/101 do ID 39231566: Tipo : D - Penal condenatória/Absolvitória/rejeição da queixa ou denúncia - Livro :
1 - Reg.: 13/2020 - Folha(s) : 69 O Ministério Público Federal denunciou Ana Cláudia Batista, Liliane da Silva Chaga e Flávio Luiz Chicarelli, devidamente qualificados nos autos, como incursos no art. 304 c.c o art. 29, com a pena do art. 299 (documento particular), todos Código Penal.Ao que consta, em 08.11.2012, em Sertãozinho/SP, ANA CLÁUDIA BATISTA, em conluio com LILIANE DA SILVA CHAGA e FLÁVIO LUIZ CHICARELLI, fez uso de documentos particulares ideologicamente falsos perante o INSS.
LILIANE e FLÁVIO, ainda, em data desconhecida entre 12.10.2012 e 08.11.2012, inseriram em documentos particulares informação falsa, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.Narra o parquet federal que: a) a partir de alerta do Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Ribeirão Preto teve início investigação policial a respeito de fraudes na obtenção de benefícios previdenciários (pensões por morte) requeridos pela denunciada Ana Cláudia em concurso com seus comparsas Victor Alves Batista e Carlos Alberto Minghe; b) as irregularidades consistiam na utilização de documentos falsos (majoritariamente contratos de mútuo funerário) e/ou a simulação de vínculos empregatícios inexistentes; c) houve casos, como no presente feito, em que, a despeito do artifício, os benefícios eram devidos, subsistindo, no entanto, o ilícito de uso de documentos falsos perante o INSS; d) de regra, Victor era responsável pela abordagem de familiares dos falecidos, sendo que ANA CLÁUDIA e Carlos se revezavam como procuradores dos beneficiários junto ao INSS; e) a atuação do trio era habitual e estruturada, mantinham escritório que funcionava no mesmo endereço e celebravam inclusive contrato de prestação de serviços em que todos eles figuravam como contratados; f) no caso em tela, no dia 08.11.2012, ANA CLÁUDIA requereu a concessão de pensão por morte na condição de procuradora de LILIANE DA SILVA CHAGA, tendo como instituidor Luís Batista da Silva, falecido em 12.10.2012; dentre os documentos entregues, ANA CLÁUDIA fez uso de um contrato de mútuo funerário em nome de LILIANE, ideologicamente falso (fls. 12 do apenso I), bem como de declaração expedida pela Funerária São José, de Sertãozinho, contendo informações ideologicamente falsas a respeito do referido contrato (fls. 13 do apenso I), ambos com a finalidade de comprovar dependência econômica entre beneficiária e instituidor; g) o representante da referida funerária assinou o contrato de fls. 12 e a declaração de fls. 12/13, ambas do apenso I, mesmo ciente de sua falsidade; h) a própria beneficiária LILIANE, mesmo confessando ser sua a assinatura no contrato (fl. 124), declarou que não contratou mútuo funerário e que jamais pagou qualquer parcela de mútuo funerário; i) o contrato e a declaração são ideologicamente falsos e todos os denunciados tinham ciência disso, assim como tinham ciência de que os documentos seriam usados perante o INSS; j) findos os procedimentos de revisão administrativa, o INSS manteve o benefício, considerando que a beneficiária fazia jus à sua percepção.A denúncia foi recebida em 02.05.2018 (fl. 153).Após a vinda das folhas de antecedentes criminais, o parquet apresentou proposta de suspensão condicional do processo aos acusados LILIANE e FLÁVIO (fl. 248), certo que apenas a primeira aceitou a proposta (fl. 259), razão pela qual o feito foi desmembrado em relação a ela, formando-se os autos n. 0000204-85.2019.403.6102, cf. fls. 260.Portanto, este processo diz respeito tão somente às condutas imputadas a ANA CLÁUDIA BATISTA e a FLÁVIO LUIZ CHICARELLI.Pessoalmente citados, os acusados apresentaram resposta escrita nas fls. 245/246 e 209/212.
Ana Cláudia pretendeu a absolvição; Flávio alegou a inexistência de crime e a sua inocência por falta de dolo.Em decisão de fls. 261/262 este juízo não vislumbrou a presença de qualquer hipótese de absolvição sumária, e, em regular prosseguimento do feito, designou-se audiência para oitiva da testemunha arrolada pela defesa de Flávio e para interrogatório dos réus. Indeferiu-se a oitiva da testemunha arrolada por Ana Cláudia, visto que arrolada intempestivamente.A audiência de instrução se realizou neste juízo, ocasião em que foram interrogados os réus, tudo gravado por meio de áudio e vídeo nos termos do art. 405, 1º e 2º, do CPP (fls. 275/278).Houve desistência da defesa de Flávio na oitiva da testemunha Rodimar de Juli, homologada pelo Juízo.
A ré Ana Cláudia em seu interrogatório negou a imputação contida na denúncia. Afirmou que todos os documentos lhe foram entregues pela família, especificando, às perguntas do MPF, que ora por Liliane ora por uma tia dela. Que nos documentos em tela não havia nenhuma falsidade gritante.O réu Flávio, de igual maneira, negou a imputação. Disse que o contrato existiu e foi feito através de algum vendedor, mas não foi paga nenhuma parcela dele.
Na ocasião da morte, um familiar de Liliane procurou a funerária para que fosse prestado o atendimento, ocasião em que foi constatada a ausência de pagamento, razão pela qual foi feito o atendimento particular. Não sabe quem procurou Ana Cláudia para ingressar com o requerimento. Que a declaração da funerária apenas dava conta da existência do contrato em nome de Liliane, uma vez que o contrato lhe foi apresentado na ocasião.
Perguntado se conferiu se o contrato de Liliane tinha existido antes de assinar a declaração afirmou que estava digitado no sistema, mas não constava pagamento. Que assinou a declaração porque Liliane apresentou a via dela. As partes nada requereram em diligências complementares.O MPF apresentou suas alegações finais pugnando pela condenação nos exatos termos da denúncia.Os acusados, por sua vez, pleitearam a absolvição.É o que importa como relatório.
Decido.Imputa-se na inicial a conduta típica descrita no art. 304 c/c art. 299, assim dispostos no Código Penal:Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.Com efeito, tratando-se de documentos materialmente autênticos, cujo conteúdo é ideologicamente falso, os fatos se subsumem ao tipo penal capitulado no art. 299 do CPP.Pois bem.Ingressando na análise da materialidade delitiva, entendo não estar suficientemente demonstrado que as informações inseridas no contrato de prestação de serviços funerários e na declaração expedida pela Funerária São José eram falsas.O contrato em questão teria sido firmado entre Liliane da Silva Chaga e a Funerária São José, em 10.01.2012, cuja cópia consta na fl. 19.A declaração expedida pela Funerária (fl. 20), espelha essa realidade, ou seja, a existência do contrato acima em nome de Liliane.Ouvida nas fls. 124, Liliane da Silva Chaga, ao mesmo tempo em que não reconhece como verdadeiro o contrato em tela, reconhece como sua a assinatura aposta no campo "contratante" e, em seguida, afirma que "uma vez, chegou a assinar um contrato de mútuo, quando o LUIS estava vivo, mas nunca pagou nenhuma parcela".No mesmo sentido, o representante legal da empresa e ora réu Flávio Luiz Chicarelli afirmou em seu interrogatório a existência prévia do contrato e seu possível cancelamento pelo não pagamento das parcelas nele previstas.É certo que há diversas ações penais em trâmite perante este Juízo em face da ré ANA CLÁUDIA e outros corréus mencionados na inicial (Victor e Carlos Alberto), imputando-lhes casos de semelhantes modus operandi, qual seja, a utilização de contrato de mútuo funerário [ideologicamente] falso em nome de instituidor falecido com vistas à comprovação da dependência econômica.Naquelas ações, a prova oral colhida é uníssona: não só os familiares dos instituidores falecidos negam a autenticidade dos documentos, como também as respectivas funerárias.De fato, duas circunstâncias específicas distinguem o caso concreto:
1) a companheira do de cujus - Liliane - reconheceu como sua a assinatura lançada no contrato de fl. 19;
2) a mesma também afirmou já ter celebrado contrato de mútuo em ocasião anterior.Realizado o distinguish, nos termos acima, tenho que o cotejo entre a prova documental e a oral produzida nestes autos não conduzem à certeza acerca da falsidade dos documentos, tal qual afirmado pelo parquet, não se podendo afirmar que o contrato anexado ao requerimento administrativo não foi de fato celebrado entre as partes.
Consequentemente, tampouco se pode afirmar que a declaração que certifica a existência do aludido contrato contém conteúdo falso.Neste passo, considerado todo o conjunto probatório, o quadro suscita razoáveis dúvidas no espírito do julgador, abalando, assim, a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, por insuficiência de provas. Assim, o contexto não permite abonar a assertiva ministerial de que ANA CLÁUDIA fez uso de documento particular ideologicamente falso perante o INSS em conluio com FLÁVIO, nem tampouco que FLÁVIO inseriu informação ideologicamente falsa nesses documentos, com a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Consigno, por oportuno, que autarquia previdenciária, no exercício da autotutela, reconheceu ser o benefício devido mediante a apresentação de outras documentações (fls. 63 do apenso I). De modo que a absolvição dos acusados é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal na peça inicial, para ABSOLVER ANA CLÁUDIA BATISTA e FLÁVIO LUIZ CHICARELLI, relativamente aos crimes de que tratam os arts. 304 c/c art. 299 (documento particular) do Estatuto Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas ex lege. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações devidas.
P.R.I.C. RIBEIRÃO PRETO, 10 de março de 2021.