PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011604-50.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: JOAO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: JOSE COSTA - SP63800-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011604-50.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: JOAO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: JOSE COSTA - SP63800-N R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 31/01/2014 pela qual a parte autora pretende o reconhecimento de período como aluno-aprendiz em colégio agrícola. O pedido foi acolhido pelo(a) juiz(a) da Vara Única da Comarca de Regente Feijó/SP, tendo a sentença sido proferida em 29/06/2015, declarando o tempo de trabalho sem registro de 05/01/1982 a 14/12/1984, excluídos os períodos em gozo de férias, condenando o INSS à devida averbação.
O INSS apelou da sentença. Em preliminar, alega ilegitimidade passiva “ad causam” pretendendo que a condenação recaia sobre a Fazenda Pública do Estado de São Paulo; e que é hipótese de litisconsórcio passivo necessário, devendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo integrar o feito. Quanto ao mérito, que o tempo não pode ser reconhecido, nos termos das normas vigentes. A apelação do INSS foi IMPROVIDA.
O INSS interpõe agravo interno da decisão alegando ilegitimidade passiva do INSS para a demanda e que o reconhecimento do tempo como aluno-aprendiz depende da demonstração da natureza da relação estudante-empregador e a comprovação da restituição pecuniária à conta do orçamento da União. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011604-50.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N APELADO: JOAO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JOSE COSTA - SP63800-N V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia.
Sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do INSS para a demanda e que o reconhecimento do tempo como aluno-aprendiz depende da demonstração da natureza da relação estudante-empregador e a comprovação da restituição pecuniária à conta do orçamento da União. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
As razões recursais já foram enfrentadas pela decisão, conforme se observa: “(...) Das preliminares de ilegitimidade e litisconsórcio passivo O INSS alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que nos períodos postulados o autor esteve vinculado, na condição de aluno-aprendiz, a instituições de ensino estaduais. Dessa forma, cumpriria ao demandante buscar perante o Estado de São Paulo a sua pretensão.
Todavia, ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o reconhecimento e atividade como aluno aprendiz, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada a federal. Ademais, trata-se de ação na qual se discute o reconhecimento de tempo de serviço para efeitos previdenciários, competindo à Autarquia eventual concessão de benefício decorrente de tal reconhecimento, restando claro que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
No mesmo sentido, também não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Preliminares rejeitadas. Aluno-aprendiz Cabe registrar inicialmente que a jurisprudência entende ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que preenchidas determinadas condições. Para tanto, faz-se necessária a distinção entre aluno-aprendiz e empregado-aprendiz. O empregado-aprendiz, sujeito da proteção legal, é o que recebe formação profissional na própria empresa, ou em escola vinculada a ela, cuja tutela resulta da própria relação de emprego que lhe é inerente.
Na qualidade de empregado, tem sua condição de aprendiz dirigida a uma proficiência pessoal no interesse de seu empregador, por este sustentado, com todos os direitos oriundos das leis trabalhistas e previdenciárias, estando o curso de aprendizado inserido no expediente de trabalho. Por outro lado, o aluno-aprendiz aprende trabalhando em Escola Técnica, mantida pelo poder público, durante todo o curso, recebendo ou não pecúnia à conta do Orçamento e/ou salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento, e, em determinados casos, retribuição por serviços prestados a terceiros.
Deduz-se, pois, que podem ser equiparados aos empregados-aprendizes para fins de contagem de tempo de serviço aqueles alunos-aprendizes cujo trabalho seja remunerado especificamente, caracterizando esta retribuição ao trabalho efetuado a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado. Nesse sentido, a Súmula 96 do TCU: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.” Portanto, o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz em escola técnica pode ser contado como tempo de contribuição para a previdência social.
A esse respeito a Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998.
Confira-se: "Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Serão considerados como períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz:
I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber: a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria-SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por estes reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº 85.850/81;
IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que: a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à comprovação do vínculo; b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893/02; c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros".
Para que o período em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino seja reconhecido, é necessário comprovar a remuneração, mesmo que indireta, e a frequência. É o entendimento firmado pela jurisprudência: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA INDIRETA. SÚMULA 96 DO TCU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que reconheceu o tempo de serviço da parte autora na qualidade de aluno-aprendiz em escola pública profissional para fins previdenciários. O INSS sustenta que a autora não preenche os requisitos para o reconhecimento do período como tempo de contribuição, alegando a necessidade de comprovação da relação entre estudante, escola e empregador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o período exercido como aluno-aprendiz em escola pública profissional pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, à luz da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU) e da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A Súmula 96 do TCU estabelece que o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola pública profissional deve ser computado para todos os efeitos, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, o que inclui benefícios indiretos como alimentação, fardamento e assistência educacional.
4. O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto nº 611/92, art. 58,
XXI) também prevê o reconhecimento do tempo de aprendizado profissional em escolas técnicas, desde que vinculadas a programas específicos de formação profissional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reconhece o direito ao cômputo do período de aprendizado profissional quando há evidências de retribuição pecuniária indireta.
6. No caso concreto, a parte autora demonstrou, por meio de certidão expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, que cursou ensino médio técnico com habilitação profissional em Telecomunicações entre 07/02/1983 e 27/11/1987, recebendo merenda escolar e assistência médica-odontológica gratuitas, custeadas pelo orçamento da União.
7. Restando comprovados os requisitos necessários, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz, sendo indevida a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola pública profissional pode ser computado para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária indireta custeada pelo orçamento público.
2. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 96 do TCU confirmam o reconhecimento desse período como tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 611/92, art. 58, XXI; CF/1988, art. 201, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 449.711/SE, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU 07.04.2003; STJ, AgRg no REsp 278.411/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 15.12.2003; TRF-3ª Região, AC 2000.03.99.067665-0/SP, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 30.07.2004. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025034-39.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 30/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025)” “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESTÁGIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de diversos períodos como tempo de contribuição, inclusive na qualidade de aluno-aprendiz, estagiário, contribuinte individual e trabalhador exposto a condições especiais. O autor pleiteou a averbação de períodos laborados entre 1982 e 2006, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com reconhecimento de tempo especial e conversão para tempo comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o período como aluno-aprendiz em escola técnica entre 1982 e 1984 pode ser reconhecido como tempo de contribuição; (ii) estabelecer se é possível o cômputo do tempo de estágio na empresa Cônsul S/A em 1985; (iii) determinar se houve recolhimento de contribuições como contribuinte individual em 2006; (iv) verificar se os períodos trabalhados como técnico em plásticos até 28/04/1995 podem ser enquadrados como atividade especial; (v) analisar se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz exige comprovação de contraprestação pecuniária, ainda que indireta, como alimentação, fardamento ou alojamento, nos termos do art. 113 da IN nº 20/INSS/PRES, com redação da IN nº 27/2008. Ausente essa comprovação, inviável a averbação. A atividade de estagiário não caracteriza vínculo empregatício nem gera filiação automática ao RGPS, sendo necessária a contribuição facultativa, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.212/91.
Inexistindo prova de recolhimento, não se reconhece o período como tempo de contribuição. O tempo como contribuinte individual depende de comprovação de contribuições, conforme previsto na Lei nº 8.212/91. A ausência de registro no CNIS e de guias de pagamento impossibilita o reconhecimento do período de 01/2006 a 12/2006. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e anexo do Decreto nº 83.080/79.
Reconhecida como especial a atividade de técnico em plásticos exercida entre 12/08/1985 e 29/03/1989. A função de supervisor de produção, exercida de 03/07/1989 a 15/02/1990, não se enquadra em categoria especial nem há prova de exposição a agentes nocivos. O período deve ser considerado como tempo comum. Quanto ao período de 01/03/1990 a 08/02/1995, o PPP aponta exposição a ruído de 68 dBA, inferior ao limite legal, o que afasta a caracterização como tempo especial.
A conversão de tempo especial reconhecido judicialmente é admitida, com fator 1,40, conforme art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e art. 70 do Decreto nº 3.048/99, desde que anterior à EC nº 103/2019. Mesmo com a conversão do tempo especial, o autor não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação vigente à data do requerimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de aluno-aprendiz exige prova de contraprestação pecuniária, ainda que indireta. O estágio não gera, por si só, vínculo com o RGPS, sendo necessária a contribuição facultativa para sua contagem como tempo de contribuição. O tempo como contribuinte individual somente pode ser reconhecido se houver comprovação do recolhimento das contribuições.
Admite-se o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 para atividades reconhecidamente insalubres, como a de técnico em plásticos. A conversão de tempo especial em comum é válida para períodos anteriores à EC nº 103/2019, mediante aplicação dos fatores previstos na legislação. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005192-78.2020.4.03.6183, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 06/06/2025)” Com essas considerações, passa-se ao exame do caso.
Do caso dos autos O INSS recorre contra o reconhecimento do período de 05/01/1982 a 14/12/1984, excluídos os períodos em gozo de férias, em que o autor esteve em estabelecimento de ensino agrícola na condição de aluno aprendiz. No intuito de comprovar a sua condição de aluno-aprendiz no período de 05/01/1982 a 14/12/1984, o autor relacionou os documentos: - Certidão emitida pela Instituição CENTRO PAULA SOUZA na qual consta que o autor foi matriculado ao Curso Técnico em Agropecuária em 05/01/1982, quadro de frequência e o tempo de estudo líquido de 02 anos, 09 meses e 18 dias, id. 90323641 - Pág. 12; - Cópia do Diário Oficial do Estado na qual consta seu nome relacionado à Escola Estadual de Segundo Grau Engenheiro Herval Bellusci (Agrícola), id. 90323641 - Pág. 13; - Histórico escolar do autor na E.
E. S. G. Eng. Herval Bellusci (Agrícola), id. 90323641 - Pág. 14/15; - Diploma do autor emitido pelo Diretor da E. E. S. G. Eng. Herval Bellusci (Agrícola) de 2º grau em Técnico em Agropecuária, id. 90323641 - Pág. 16/17. Foi designada audiência para a produção de prova oral, id. 90323641 - Pág.
45. A testemunha MILTON BRESSAN afirmou que também estudou na mesma instituição que o autor; que o curso era realizado no regime de internato, tendo o autor desempenhado atividade laboral como forma de custear a hospedagem e alimentação fornecida pela instituição; que o autor trabalhou nas áreas de zootecnia e agricultura e tinha apenas um mês de férias por ano, sendo que, nos períodos de férias escolares, o autor era submetido à escala de plantão, pois o trabalho no colégio era contínuo, tendo em vista a necessidade de alimentar os animais.
Dessa forma, o autor faz prova do vínculo e das contraprestações. Considerando-se que o tempo de serviço prestado por aluno-aprendiz pode ser computado pelo INSS, para fins previdenciários, nas hipóteses em que a própria União reconhece esse tempo como de serviço público, tal como ocorre comumente em relação às escolas técnicas federais agrícolas (Súmula 96 do TCU); não se pode ignorar a efetiva natureza de serviço público do tempo de frequência do autor perante o Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", ainda que a retribuição pelos serviços prestados nos campos de culturas e criações tenha sido levada a termo às custas do Governo Estadual.
Mantenho os honorários como fixados em sentença.” Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Dispositivo Posto isto,
VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REDISCUSSÃO. RAZÕES QUE JÁ FORAM ENFRENTADAS NA
DECISÃO
AGRAVADA. ALUNO-APRENDIZ. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPROVADO OS REQUISITOS É DEVIDA A AVERBAÇÃO DO TEMPO. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. - Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada. - Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o reconhecimento e atividade como aluno aprendiz, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada a federal.
Ademais, trata-se de ação na qual se discute o reconhecimento de tempo de serviço para efeitos previdenciários, competindo à Autarquia eventual concessão de benefício decorrente de tal reconhecimento, restando claro que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. - A jurisprudência entende ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que preenchidas determinadas condições: vínculo, remuneração e frequência. - Tendo a parte autora comprovado os requisitos, é devido o cômputo do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. – Agravo interno do INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Desembargadora Federal