PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011633-24.2016.4.03.6112 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: CLAURIC TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO ARENALES FRANCO - SP88395-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011633-24.2016.4.03.6112 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CLAURIC TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ARENALES FRANCO - SP88395-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de apelação interposta por CLAURIC TRANSPORTES LTDA em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 918 e 485, IV, ambos do CPC, por ausência de garantia.
A embargante não foi condenada em honorários advocatícios (ID 90470051 -pp. 113/117). A apelante afirma que a rejeição liminar dos embargos do devedor por falta de garantia integral infringe o princípio da ampla defesa e do contraditório. Aduz que a dívida encontra-se integralmente garantida pela penhora sobre os veículos. Requer o provimento do recurso para o recebimento dos embargos à execução e julgamento de mérito (ID 90469925 -pp. 1/28).
Sem contraminuta (ID 90469925 -p. 16).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011633-24.2016.4.03.6112 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CLAURIC TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO ARENALES FRANCO - SP88395-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Diante da assunção do acervo correspondente ao presente recurso em 13.04.2023 (ATO PRES n. 4733, de 13.04.2023), procedo à sua análise, considerando a data da respectiva interposição, ocorrida em 20.10.17.
A matéria controvertida nos autos diz respeito a possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal na hipótese de garantia insuficiente da dívida em cobrança. Nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80: Art.
16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, existe exigência expressa de garantia para apresentação dos embargos à execução fiscal. Todavia, a obrigatoriedade de garantia integral do crédito para o recebimento dos embargos à execução fiscal é mitigada conforme entendimento do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (Resp. 1.127.815-SP), em respeito à garantia do direito de acesso ao Poder Judiciário e princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO. CONSTRIÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS. DETERMINAÇÃO.
1. Por força do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, é necessária a garantia da execução para a oposição de embargos à execução fiscal (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.272.827/PE, repetitivo).
2. Em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.127.815/SP, repetitivo)
3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal, após ponderar sobre o estado de hipossuficiência da parte executada, admitiu os embargos à execução fiscal sem qualquer garantia.
4. Para essa decisão se revelar adequada, mostra-se necessária a contínua investigação pela parte exequente a respeito da existência de bens ou direitos penhoráveis, sem prejuízo do recebimento dos embargos à execução fiscal, mesmo que insuficientes à garantia integral do débito e com observância das limitações legais.
5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ-1ª Turma- Recurso Especial n. 2017.01.51119-0, Ministro Gurgel De Faria, DJE 24.05.19) Essa 2ª Turma assim já decidiu sobre a ínfima garantia da dívida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.
I. Possibilidade de oposição de embargos em situação de garantia parcial da execução, devendo, no entanto, a constrição alcançar valor relevante para a dívida. Precedentes desta Corte.
II. Hipótese em que o valor penhorado corresponde a menos de 1% do valor do débito, afigurando-se irrisório e não possibilitando a oposição de embargos.
III. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Apelação Cível n. 0003348-28.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, Intimação 26.09.22) Em consulta à Execução Fiscal n. 0005827-42.2015.4.03.6112, verifica-se que o feito foi chamado à ordem em 17.09.23, considerando a dificuldade em definir se a dívida está garantida, dada a grande quantidade de bens penhorados ou bloqueados via Sistema Renajud e vários pedidos de levantamento das constrições (EF – ID 301171605).
Cumpre ressaltar que a empresa executada embora intimada para " (...) indicar, adequadamente, por meio de planilha objetiva e concisa, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de até 20% (vinte por cento) do valor em execução, a situação do arrendamento de todos os veículos nessa condição (...) (grifei), não cumpriu tal determinação até esse momento.
Logo, em razão da existência de pendências sobre a regularidade da penhora, não vislumbro desacerto na sentença que não admitiu o recebimento dos embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, §1º. LEI N. 6830/80. PENHORA. PENDÊNCIA NO FEITO EXECUTIVO. - A obrigatoriedade de garantia integral do crédito para o recebimento dos embargos à execução fiscal é mitigada conforme entendimento do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (Resp. 1.127.815-SP), em respeito à garantia do direito de acesso ao Poder Judiciário e princípios do contraditório e da ampla defesa. - Considerando a dificuldade em definir se a dívida está garantida, dada a grande quantidade de bens penhorados ou bloqueados via Sistema Renajud e vários pedidos de levantamento das constrições, o juiz de primeira instância intimou a empresa executada para " (...) indicar, adequadamente, por meio de planilha objetiva e concisa, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de até 20% (vinte por cento) do valor em execução, a situação do arrendamento de todos os veículos nessa condição (...) (grifei), contudo a executada não cumpriu tal determinação até esse momento. - Em razão da existência de pendências sobre a regularidade da penhora, é de ser mantida a sentença que não admitiu o recebimento dos embargos à execução fiscal. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL