PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011647-84.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: JOSE FRANCISCO FERREIRA DE SIQUEIRA Advogado do(a)
APELANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MANUELA MURICY MACHADO PINTO - SP222108-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação previdenciária distribuída em julho de 2015, em que a parte autora postula o pagamento de prestações previdenciárias em atraso. O pedido foi rejeitado pelo(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Sumaré em 07/12/2015, que julgou extinto o processo por perda superveniente do objeto (art. 267, inc. VI do CPC/73). O autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00; Houve interposição de Apelação pelo autor.
Suscita o apelante que não houve perda completa do objeto da ação, mas apenas parcial, sustentando que são devidos juros moratórios desde a citação até o pagamento e honorários advocatícios em favor do autor. Alega ainda violação ao princípio da justiça gratuita. Não houve contrarrazões pelo INSS.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
No caso dos autos, a r. sentença entendeu pela extinção do processo por perda superveniente do objeto, tendo em vista que o INSS teria efetuado o pagamento das prestações pleiteadas durante a tramitação do processo. Como é cediço, a perda superveniente do objeto ocorre quando, no curso do processo, desaparece o interesse processual do autor em razão de fatos que tornam desnecessária a intervenção do Poder Judiciário.
Todavia, no caso em exame, verifica-se que o INSS foi citado em 20/08/2015 e somente efetuou o pagamento em 30/09/2015, ou seja, após ser chamado a juízo para responder sobre sua obrigação. Nesta hipótese, não se pode falar em perda superveniente do objeto, mas sim em reconhecimento da procedência do pedido, conforme sedimentado no Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." Com efeito, o pagamento realizado após a citação constitui reconhecimento tácito da procedência do pedido, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie.
A citação válida interrompe a prescrição e constitui o devedor em mora, gerando a obrigação de pagar não apenas o principal, mas também os consectários legais, incluindo juros moratórios e correção monetária. Assim, o pagamento posterior à citação não pode ser considerado como espontâneo, mas sim como cumprimento forçado da obrigação, o que atrai a incidência da sucumbência. De outro ponto, o INSS promove a atualização dos valores pagos ainda que na via adminstrativa para efetuar seu pagamento.
Competia ao autor o apontamento de diferenças. Não o fazendo, presume-se quitado o débito. Nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, quando não houver condenação em quantia certa ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Considerando que não houve efetiva resistência processual por parte do INSS, que reconheceu tacitamente a procedência do pedido com o pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago administrativamente, percentual que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades do caso.
Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação do autor para: a) REFORMAR a sentença recorrida no tocante à extinção do processo por perda superveniente do objeto; b) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor pago administrativamente, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73; c) AFASTAR a condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da justiça gratuita; ) DETERMINAR que a atualização do julgado observe o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação.
P.I.