PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011713-61.2020.4.03.6301 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS SILVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TIAGO RAYMUNDI - SP238557-A
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que o condenou a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário da parte autora mediante cálculo aritmético simples da média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista no caput e § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (Revisão da Vida Toda).
Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial.
Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.554.596/SC e nº 1.596.203/PR, realizado em 11/12/2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 999), fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
Posteriormente, a Vice-Presidente daquela Corte, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, admitiu como representativo da controvérsia o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, determinando sua remessa ao Supremo Tribunal Federal e a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes - individuais e coletivos - que versassem sobre a mesma matéria. O Recurso Extraordinário foi registrado no STF sob o número 1.276.977.
Em decisão colegiada de 28/08/2020, a Corte Suprema reconheceu a natureza constitucional da questão e a existência de repercussão geral (Tema 1.102). O julgamento foi concluído em 01/12/2022, com a negativa de provimento ao recurso e a fixação da seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Em 08/05/2023, o INSS opôs embargos de declaração, formulando os seguintes pedidos:
1. a suspensão dos processos que tramitam em qualquer vara ou grau de jurisdição que tenham como objeto a tese firmada no acórdão ora embargado, até a decisão definitiva dos presentes embargos de declaração;
2. a anulação do acórdão recorrido, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por inobservância do art. 97 da Constituição, com determinação do retorno dos autos àquele Tribunal para novo julgamento. Caso não acolhida a nulidade acima, requer sejam supridas as omissões apontadas para:
3. deixar claro que as revisões com base na tese adotada no Tema 1.102 estão sujeitas aos prazos de prescrição e decadência estabelecidos pela Lei n. 8.213/1991;
4. excluir do alcance da tese aprovada os salários-de-benefício das aposentadorias voluntárias, na situação em que a média atualizada dos salários-de-contribuição com a “vida toda” seja inferior à médica atualizada dos salários-de-contribuição com o período básico de cálculo fixado a partir de julho/1994 e, nos casos em que atendido o critério, preservar o divisor mínimo correspondente a 60% do número de competências verificado entre a data do primeiro recolhimento de contribuição do segurado e a data de início do benefício;
5. Modular os efeitos do acórdão embargado, de forma que ele se aplique apenas para o futuro, excluindo-se expressamente a possibilidade de: a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; e c) revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de diferenças anteriores a 13.04.2023 (data de publicação do acórdão do Tema 1.102/STF).
Em decisão monocrática proferida em 28/07/2023, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, o Ministro Relator Alexandre de Moraes acolheu o pedido do INSS e determinou que a tramitação de todos os processos relativos à matéria objeto do Tema 1.102 permanecesse suspensa até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária. Paralelamente, no julgamento das ADIs nº 2110 e nº 2111, realizado em 21/03/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, determinar sua observância obrigatória pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em interpretação estritamente literal e sem exceções, e afirmar expressamente que o segurado do Regime Geral de Previdência Social enquadrado nesse dispositivo não pode optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável, o Supremo Tribunal Federal, na prática, afastou a tese da chamada “Revisão da Vida Toda”, alterando e superando o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.102, bem como no Tema 999/STJ.
Posteriormente, nos autos da ADI nº 2.111, em julgamento realizado em 10/04/2025, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos contra a tese acima, que colocou um fim à chamada “Revisão da Vida Toda”, apenas para modular os efeitos da decisão e estabelecer que: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Por fim, ao retomar o julgamento do Tema 1.102 nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977, em sessão plenária virtual realizada de 14 a 26/11/2025, o Supremo Tribunal Federal, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. (Grifei) Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, bem como no art. 1.040, inciso III, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação.
Sem condenação em honorários advocatícios. Por fim, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e no julgamento do Tema 1.102, cuja eficácia vinculante decorre do disposto no artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no presente julgado.
Alerta-se às partes, desde já, que eventual oposição de embargos de declaração será interpretada como ato protelatório e litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, ensejando a aplicação da respectiva multa. Intimem-se. MARCIO RACHED MILLANI Juiz Federal