Intimação
D- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ELOY DOMINGOS LAGE
- Advogados
- LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO (OAB 211796/SP), SERGIO RICARDO NALINI (OAB 219643/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011747-63.2016.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: MARIA EUNICE DA COSTA LAGE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO RICARDO NALINI - SP219643-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DAVE RESTAURANTE DE CHOPERIA LTDA - ME, ELOY DOMINGOS LAGE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO - SP211796-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SERGIO RICARDO NALINI - SP219643-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA EUNICE DA COSTA LAGE contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de DAVE RESTAURANTE DE CHOPERIA LTDA - ME e outros, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, afastando a alegação de prescrição para sua inclusão no polo passivo, ao fundamento de que houve interrupção do prazo prescricional em razão de parcelamento.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 não produziu efeitos jurídicos, pois teria sido rejeitada pela Fazenda Nacional, razão pela qual não teria havido interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Afirma que decorreu prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica executada e sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição e extinta a execução fiscal em relação a si.
O pedido de tutela recursal foi indeferido. A União Federal apresentou manifestação superveniente, requerendo a extinção do processo em razão do cancelamento dos débitos contidos na inscrição nº 80 4 04 045164-35, em virtude da prescrição intercorrente, sem imposição de ônus à Fazenda Nacional.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
