PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011806-84.2016.4.03.6100 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657-A APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657-A
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por MARIA APARECIDA DOS SANTOS e por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO contra sentença (ID 107778602, pp. 19 a 32), que julgou parcialmente procedente a ação para declarar o direito da autora à percepção de gratificação/adicional de raios-x no importe de 20%, condenando a ré ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos.
Em razão da sucumbência recíproca, houve condenação em honorários advocatícios à ré, nos percentuais mínimos, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, sobre a condenação; e condenação da parte autora fixada no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o benefício econômico não alcançado, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 107778602, pp. 35 a 42, e ID 107778603, pp. 01 a 08), alega MARIA APARECIDA DOS SANTOS, em síntese, que a sentença merece reforma, pois demonstrou por diversos meios de prova que estava exposta ao agente nocivo durante a prestação de serviços de maneira permanente e habitual, não sendo necessário a exposição durante o período integral do trabalho.
Sustenta que reconhecido o direito a indenização por exposição ao raio-x é de direito à redução de jornada de trabalho para 24 horas semanais, com consequente pagamento das horas extras trabalhadas, além do reconhecimento do direito ao pagamento das férias não gozadas. Argumenta que o dano moral foi configurado, ante o nexo causal entre o descumprimento da norma pelo órgão público e submissão da autora, com consequente exposição ao agente nocivo à saúde, a carga horária excessiva.
Aduz que a data do requerimento administrativo é o marco para a aferição da prescrição quinquenal. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente todos os pedidos da inicial. Sem recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 107778600, pp. 05 a 07). JÁ a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, em suas razões recursais (ID 107778603, pp. 13 a 16), em suma, defende que a autora, antes da propositura da demanda, já fazia jus ao adicional de insalubridade em seu grau médio.
Sustenta que em momento algum o ambiente de trabalho foi classificado como grau máximo de insalubridade, conforme laudos periciais acostados aos autos. Defende que os "auxiliares de enfermagem têm contato com os pacientes, mas não tem esse contato em todo o período em que permanecem trabalhando no hospital". Por fim, requer o provimento integral da apelação para reformar a sentença, julgando improcedente a ação e invertendo o ônus sucumbencial.
Sem recolhimento do preparo, por isenção legal. Contrarrazões apresentadas pela UNIFESP (ID 107778603, pp. 18 a 39). Contrarrazões apresentadas por MARIA APARECIDA DOS SANTOS (ID 107778605). Petições intercorrentes requerendo a prioridade processual e o andamento do feito (ID 259156270 e ID 318273590).
É o relatório.
DECIDO. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Remessa necessária não provida. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se a servidora pública federal que opera, de forma habitual e permanente, com raios-X, faz jus a redução de jornada de trabalho de 24 horas semanais, férias de 20 dias a cada semestre e a correspondente gratificação, conforme Lei nº 1.234/50. Assim como, deliberar se as horas extras trabalhadas geram indenização por dano moral.
Da Jornada de Trabalho Reduzida, Férias Semestrais e Gratificação A referida Legislação confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios-X e substâncias radioativa, estabelecendo que: "Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento." Por sua vez, a Lei nº 8.270/91 disciplina o adicional de irradiação ionizante da seguinte forma: "Art.
12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento." A alegação da UNIFESP de que a Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único) teria revogado a legislação especial não se sustenta. O próprio Estatuto dos Servidores Públicos Federais, em seu art. 19, § 2º, ressalva expressamente a aplicação de jornadas de trabalho estabelecidas em leis especiais: Art.
19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (...) § 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.(Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (grifado) O entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer a plena vigência da Lei nº 1.234/50, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a norma geral. A exposição do servidor à radiação ionizante de forma contínua justifica o tratamento diferenciado, visando à proteção de sua saúde: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS
X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950.
ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante à alegada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se pode conhecer da irresignação pela incidência da referida Súmula 7/STJ.
2. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990, é possível adotar jornada de trabalho diferenciada para os servidores públicos submetidos a legislação específica. Nesse contexto, o art. 1º da Lei 1.234/1950 preceitua que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
O referido art. 1º da Lei 1.234/1950 não foi revogado pela Lei 8.112/1990, pois essa última norma excepciona as hipóteses previstas em leis especiais.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a recorrida foi exposta direta e permanentemente a raios X ou material radioativo, devendo-lhe ser reconhecidos os direitos correspondentes e previstos em legislação específica. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1772414/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OPERAÇÃO COM RAIOS X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme já decidiu o STJ, os servidores que operam raios X e substâncias radioativas fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo poder público, em relação à qual não era dada ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1871192 SP 2021/0114240-2, Data de Julgamento: 10/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022) Nesse sentido também é o entendimento deste E. Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADORES DE RAIOS-X. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que reconheceu o direito de ex-militar temporária, atuante como técnica em radiologia, à jornada semanal de 24 horas e ao pagamento de horas extras. A parte autora alegou exposição contínua a raios-X durante o período de serviço, além de pleitear indenização por danos morais. A União sustentou que a parte agravada não comprovara o exercício continuado de atividades com radiação, pleiteando a reconsideração da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a autora, na condição de técnica em radiologia, faz jus à jornada de 24 horas semanais conforme a Lei nº 1.234/50; e (ii) se a decisão monocrática deve ser reformada em razão da alegada ausência de exposição continuada a radiações ionizantes.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 1.234/50 garante a servidores civis e militares expostos diretamente a radiações ionizantes o direito à jornada reduzida de 24 horas semanais, aplicável independentemente da qualificação profissional, conforme jurisprudência consolidada.
4. Perícia técnica demonstrou que a autora exercia atividades de radiologia de forma contínua e direta, configurando exposição habitual a radiações ionizantes.
5. Não foi apresentada pela União prova capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática. Ademais, não há fundamento novo que justifique a modificação do decisum, sendo a jurisprudência pacífica quanto à manutenção de decisões fundamentadas e sem ilegalidade ou abuso de poder.
6. O julgamento monocrático encontra respaldo no artigo 932 do CPC, aplicável em casos de jurisprudência consolidada, não havendo impedimento para análise colegiada mediante agravo.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Mantém-se a decisão que reconheceu o direito à jornada de 24 horas semanais e ao pagamento de horas extras à autora. Tese de julgamento: "1. A jornada semanal reduzida de 24 horas prevista na Lei nº 1.234/50 aplica-se a servidores expostos a radiações ionizantes, independentemente da função desempenhada.
2. A exposição contínua e direta à radiação caracteriza o direito ao adicional e à redução da jornada." (TRF 3 ApelRemNec 5004176-13.2021.4.03.6100. 1ª Turma. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS. Julgamento: 03/12/2024. DJEN Data: 06/12/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA. OPERADORES DE RAIO-X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES.
I. Caso em exame Agravos internos interpostos contra decisão que negou provimento à apelação e à remessa necessária.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o servidor tem direito à jornada de 24 horas semanais, nos termos da Lei nº 1.234/50; (ii) determinar se é devido o pagamento de horas extras, com a limitação constante no art. 74 ,da Lei nº 8.112/90.
III. Razões de decidir A Lei nº 1.234/50 estabelece jornada máxima de 24 horas semanais para servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, direito não revogado pela Lei nº 8.112/90. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é devida a jornada reduzida para servidores que operam diretamente com radiação ionizante, assegurando-se o pagamento de horas extras pelo labor excedente.
A GDACT, gratificação recebida pelo servidor, não está condicionada à jornada de 40 horas semanais, inexistindo previsão legal para sua exclusão ou compensação com as horas extraordinárias devidas. A limitação de 2 horas extras diárias prevista no artigo 74 da Lei nº 8.112/90 não impede o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, sob pena de enriquecimento sem causa pela Administração. A determinação de que a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) refere-se aos expressos termos do art. 73 da Lei nº 8.112/90, ou seja, adição de 50% em relação à hora normal de trabalho.
IV. Dispositivo e tese Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: "1. O servidor que opera diretamente com Raios X e substâncias radioativas tem direito à jornada de 24 horas semanais, sem redução dos vencimentos.
2. É devido o pagamento de horas extras pelo labor excedente que devem equivaler a acréscimo de 50% do devido pela hora normal (artigos 7º, XVI, CF; e 73 da Lei nº 8.112/1990)." (TRF3 ApelRemNec 5035935-24.2023.4.03.6100. 2ª Turma. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA. Julgamento: 19/05/2025. DJEN Data: 22/05/2025) Com efeito, do acervo probatório dos autos vislumbra-se declaração, assinada pelo chefe de disciplina e chefe de departamento, afirmando que a autora operava de forma direta, habitual e obrigatória com raio-X e/ou substâncias radioativas por mais de 12 (doze) horas semanais (ID 107778598, p. 36).
Laudo pericial, produzido por perita médica do trabalho indicada pela justiça, ou seja, pessoa equidistante das partes, constatou insalubridade em grau máximo, no importe de 20%, devido a exposição ao agente físico radiação ionizante, explicando que a autora era exposta ao agente insalubre por período mínimo de 1/16 da carga horária semanal de trabalho, não havendo presença de equipamentos de proteção coletiva e individual capazes de neutralizar o risco (ID 107778601, pp. 40 a 42, e ID 1077778602, pp. 01 a 08).
Assim, conforme a legislação supracitada, a autora perfaz direito ao recebimento do adicional de irradiação ionizante no percentual máximo de 20%. Dessa forma, havendo o direito a gratificação por exposição a raios-X, é de se reconhecer que a Autora preenche o requisito fático para a incidência da norma protetiva: a exposição direta e permanente à radiação. Sendo assim, mostra-se contraditório conceder o adicional financeiro e, ao mesmo tempo, negar os demais direitos.
Dessa forma, a sentença merece reforma para reconhecer o direito da Autora à jornada de trabalho de 24 horas semanais e ao gozo de férias de 20 dias por semestre, mantendo-se a concessão da gratificação já determinada. Das Horas Extraordinárias Uma vez reconhecido o direito à jornada de 24 horas semanais, o trabalho prestado além desse limite, por imposição da Administração, deve ser remunerado como serviço extraordinário, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
O pagamento das horas extras é uma consequência lógica do direito à jornada reduzida. Ademais, esta 2ª Turma possui entendimento de que a limitação de 02 horas extras diárias, prevista no art. 74 da Lei nº 8.112/90, não se aplica quando a extrapolação da jornada decorre de omissão da própria Administração em adequar a carga horária do servidor: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS - GEPR. HORAS-EXTRAS. - Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Hipótese da Súmula nº 85 do STJ. - A Lei nº 1.234/1950 é especial em relação à Lei nº 8.112/1990, conferindo regulamentação específica aos danos potencialmente causados pela radiação, prescrevendo direitos e vantagens aos servidores que operem diretamente, de modo não esporádico e nem ocasional, com Raio-X e substâncias radioativas. - O regime máximo de 24 horas semanais de trabalho inclui-se nesse rol e, dessa forma, ao estabelecer jornada de trabalho própria, faz-se mister seguir-se a lei especial em detrimento da regra geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais. - O pagamento de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR é exclusivo dos trabalhadores que detenham jornada de trabalho de 40 horas semanais. - Servidor que opera diretamente com Raios X e substâncias radioativas tem direito a jornada semanal de trabalho de 24 horas, sem redução de vencimentos; entretanto, nesse caso deve haver supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR). - Ainda que o artigo 74 da Lei nº 8.112/1990 determine o limite máximo de duas horas extras por jornada de trabalho, se foram realizadas mais horas além desse limite é devido o pagamento pela Administração, pois o intuito da lei é impedir que o servidor seja submetido a jornadas extensas, não o de eximir o Poder Público do pagamento pelo trabalho efetivamente prestado. - Tendo o servidor executado jornadas de 40 horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% sobre as 16 horas diárias excedentes trabalhadas no período, com reflexos remuneratórios nas férias, 13º salário, gratificações e adicionais.
Precedentes. - O STJ já firmou entendimento de que o divisor aplicável no cálculo de horas-extras do servidor público submetido a jornada de trabalho de 40 horas semanais é 200. Seguindo a mesma lógica já firmada pela jurisprudência da Corte Superior, o cálculo das horas-extras deve ser feito com base em 6 dias úteis na semana, o que resulta, no caso da jornada de 24 horas semanais, no divisor 120. - Apelação da CNEN parcialmente provida. (TRF 3 ApCiv 5029852-65.2018.4.03.6100. 2ª Turma.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. Julgamento: 30/04/2025. DJEN Data: 07/05/2025) grifado SERVIDOR. OPERAÇÕES COM RAIOS X E SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. JORNADA DE TRABALHO. LEIS 1.234/1950 E 8.112/1990. GRATIFICAÇÕES.
1. Possibilidade de jornada de trabalho diferenciada de vinte e quatro horas semanais a servidores que operem diretamente com raios X e substâncias radioativas. Inteligência dos artigos 1º da Lei 1.234/50 e 19, §2º, da Lei 8.112/90. Precedentes.
2. Pagamento da gratificação GEPR que se desvela indevido, porquanto exclusivo de servidores submetidos a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, devendo ser compensados os valores já pagos do montante devido a título de horas extras. Precedentes.
3. Pagamento da gratificação GDACT a que faz jus o servidor.
4. Limitação de duas horas extras diárias prevista no art. 74 da Lei 8.112/1990 que não pode servir como óbice ao pagamento de horas extras efetivamente cumpridas. Precedentes.
5. Caráter remuneratório das horas extras que impõe sua incidência sobre o 13º salário, férias gozadas e terço constitucional de férias. Precedentes.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Apelação da CNEN desprovida, com majoração da verba honorária. Remessa oficial desprovida. (TRF3 ApelRemNec 5019390-15.2019.4.03.6100. 2ª Turma. DESEMBARGADOR FEDERAL OTAVIO PEIXOTO JUNIOR. Julgamento: 29/06/2022. DJEN Data: 16/09/2022) grifado Por outro lado, o cálculo do adicional deve ser feito com o acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, utilizando-se o divisor 120, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional para servidores com jornada de 24 horas semanais: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CNEN. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DE 24 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 120. DIREITO À HORA NORMAL ACRESCIDA DO ADICIONAL DE 50%. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidor público federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologou cálculos apresentados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) com base no divisor 144 e pagamento apenas do adicional de 50%, sem a hora normal.
O agravante busca a aplicação do divisor 120 e a condenação ao pagamento da hora extra integral, composta pela hora normal mais o adicional de 50%, conforme título executivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o divisor 120 no cálculo das horas extras de servidor submetido à jornada especial de 24 horas semanais; (ii) estabelecer se a indenização por horas extras deve abranger a hora normal mais o adicional de 50%, nos termos do título judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR O cálculo das horas extras com base no divisor 144, adotado pelo juízo de origem, considera incorretamente a divisão da jornada semanal por cinco dias úteis. Contudo, a jurisprudência do STJ e do TRF3 estabelece que o divisor deve resultar da divisão da carga semanal por seis dias úteis, mesmo quando o servidor trabalha apenas cinco dias, o que resulta, no caso de jornada de 24 horas semanais, no divisor 120.
A utilização do divisor 120 é pacificada em casos análogos julgados pelo TRF3, sendo o critério proporcional ao adotado para jornadas de 40 horas (divisor 200), preservando coerência sistêmica e o princípio da isonomia. A indenização por horas extras deve abranger a hora normal mais o adicional de 50%, nos termos do artigo 73 da Lei nº 8.112/90 e da sentença transitada em julgado, que fixou a obrigação de indenizar 16 horas semanais excedentes.
O pagamento apenas do adicional de 50%, sem a hora normal, desrespeita o título executivo e implicaria remuneração incompleta, afrontando a coisa julgada e os princípios constitucionais da legalidade e da remuneração do trabalho extraordinário.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O fator divisor aplicável ao cálculo das horas extras de servidor público federal com jornada especial de 24 horas semanais é 120, considerando a jornada legal dividida por seis dias úteis e multiplicada por 30 dias do mês. O servidor faz jus à indenização integral pelas horas extras, composta pela hora normal acrescida do adicional de 50%, conforme previsto no art. 73 da Lei nº 8.112/90 e no título executivo judicial. (TRF3 AI 5008402-23.2024.4.03.0000. 2ª Turma.
Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI. Julgamento: 03/09/2025. DJEN Data: 10/09/2025) Ainda, considerando que a autora se submete ao regime estatutário, o pagamento de horas extras não incide sobre o cálculo do descanso semanal remunerado, 13º salário e terço de férias, pois não se enquadram no conceito de remuneração do art. 41, caput, da Lei nº 8.112/1990. Do Dano Moral A Autora pleiteia, também, indenização por danos morais.
Contudo, o indeferimento administrativo ou a omissão no reconhecimento de um direito, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de que a conduta da Administração ultrapassou o mero dissabor, causando ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade do servidor, o que não foi comprovado nos autos. Em casos similares ao em comento, este E.
Tribunal entendeu pelo não cabimento: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. TRABALHO EM ATIVIDADES EXPOSTAS À RADIAÇÃO, SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS E PRÓXIMOS ÀS FONTES DE IRRADIAÇÃO. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR RAIOS X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. REDUÇÃO. LEI 1.234/50. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia na verificação do direito dos autores ao recebimento cumulativo da gratificação por operação de raio x ou substância radioativa com o adicional de irradiação ionizante, a redução da jornada de trabalho de 40 para 24 horas semanais, direito ao pagamento das horas extras decorrentes da redução da jornada de trabalho e dos respectivos reflexos e o pagamento da diferença da vantagem pessoal prevista na Lei 8.270/91; exames periódicos e danosmorais. (...)
7. Quanto à possibilidade de cumulação da Gratificação de Raio X com o Adicional de irradiação ionizante é imprescindível destacar a natureza jurídica distinta da pretendida Gratificação de Raio-X e o adicional de irradiação ionizante. Acerca das referidas verbas, o art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.270/1991, dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos.
O adicional de irradiação ionizante previsto na Lei nº 8.270/1991, foi regulamentado pelo Decreto de nº 877, de 20 de julho de 1993, que em seu art. 1º. Por sua vez, o Decreto de nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, dispõe sobre a concessão de gratificação por atividades com raios-x ou substância radioativas, nos termos dos artigos 1º e 7º.
8. Da leitura dos dispositivos, pode-se concluir que o adicional por irradiação ionizante é retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, sendo devida a todos os servidores, independente do cargo ou função que exerçam. Por sua vez, a gratificação de Raio-X é retribuição específica, devida às categorias funcionais legalmente especificadas que, no exercício de sua atividade, se encontrem expostos ao risco de radiação, daí a natureza jurídica distinta entre elas.
9. Note-se que a legislação de regência em nenhum momento vedou o acúmulo do adicional de irradiação ionizante com a gratificação por trabalhos com raios
X. Ademais, no que se refere à percepção cumulativa de adicionais, assim prevê o art. 68, § 1º, da Lei 8.112/90: "Art.
68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles."
10. Frise-se que a vedação prevista no § 1º, do art. 68 da Lei nº 8.112/1990, atine, tão-somente, à opção por um dos adicionais a que, porventura, teria direito, quais sejam, o de insalubridade ou o de periculosidade. Não há, portanto, qualquer violação ao princípio da legalidade. Precedentes STJ.
11. Com efeito, a aplicação da Lei n.º 1.234/51 ao caso, deve levar em consideração que a Lei n.º 8.112/90, bem como a Lei n.º 8.270/91, não revogaram a Lei n.º 1.234/50, esta foi apenas revogada parcialmente no que concerne ao percentual da Gratificação por Trabalhos com Raios-X, aplicando-se, ao caso, o art. 12 da Lei n.º 8.270/91.
12. Conforme Folha de Informações/Despacho emitida pelo próprio CNEN/IPEN a jornada de trabalho dos autores é de 40 horas semanais (138112510 - Pág. 110). Do exame dos Contracheques acostados pelos autores, se observa que os autores não recebem a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR. Logo, não há se falar em incompatibilidade da percepção, uma vez que os autores, não percebem referida verba.
13. Através do exame dos documentos acostados, especialmente do Formulário de Informações Sobre o Trabalho em Área Restrita (FITAR), se dessume que os autores exercem as atividades próximos à a fontes de radiação, conforme se extrai dos formulários expedidos pela própria ré, tratando-se de documento hábil a demonstrar que os autores no exercício de suas atribuições operam diretamente e de forma habitual aparelhos de emissão de raios x e outras substâncias radioativas, expostos à fontes de irradiação, fazendo jus à gratificação de raio x e ao adicional de irradiação ionizante, conforme apurado e atestado pelo próprio CNEN.
14. No tocante ao direito às horasextras, a legislação especial é clara ao estabelecer a carga horária máxima de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, bastando, para tanto, a habitual exposição a radiações, motivo pelo qual advém o direito ao ressarcimento pelas horas extras trabalhadas. Precedentes.
15. Conforme a orientação sedimentada nesta 3ª Corte Regional, o pagamento da totalidade das horasextras efetivamente trabalhadas, considerado que o empregador é quem deveria respeitar o limite imposto pela legislação vigente e que os documentos apresentados comprovam o labor em jornada muito superior.
16. HÁ que se mencionar ser indevida a incorporação de tais valores a outras vantagens pecuniárias dos autores, tendo em vista tratar-se de indenização por horas de trabalho além da carga horária prevista na legislação pertinente.
17. O artigo 74 da Lei n. 8.112/90 estipula o limite máximo de duas horas extra por jornada de trabalho. No entanto, o serviço foi realizado por determinação e ciência da Administração, sendo o seu dever remunerar o servidor pelo eventual trabalho extraordinário, ainda que ultrapasse o limite máximo de duas horas por dia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
18. Incabível cogitar-se que o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT no Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva implicaria na obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho.
19. A denominada Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT com Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva, instituída pela MP 1548-37, de 30.10.1997 (art.
15) e suas reedições, criada pela Lei n. 9.638, de 20.05.1998, foi revogada pela MP 2.048-26/2000, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT e pela MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia.
20. O Decreto 3.762/2001, que regulamentou diversas gratificações de desempenho, dentre elas a GDACT, ressalvou os servidores que possuem carga horária regulamentada em lei específica (artigo 15). A citada MP 2229-43, de 06.09.2001 que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19), também ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos servidores expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante.
21. Faz jus a parte autora à redução da jornada de trabalho nos moldes da Lei n. 1.234/50, sem redução dos vencimentos, uma vez que remunerada pelo total de 40 horas semanais, a quantia a ser indenizada limita-se ao acréscimo de 50% sobre o limite de 02 horas diárias excedentes, trabalhadas no período, respeitado o limite de 16 horas semanais (correspondentes à diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pela autora e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal, com reflexos remuneratórios nas férias, 13º salário, gratificações e adicionais cabíveis, valor este que deverá ser apurado em liquidação de sentença. (...)
25. Conforme jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não tem direito a regime jurídico, porquanto a relação jurídica que mantém com a Administração Pública não tem natureza contratual, mas sim legal ou estatutária, podendo a Administração modificar unilateralmente tal regime. Nesse ponto, as alterações no regime jurídico dos servidores públicos encontram limite na garantia da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do disposto no art. 37, XV, da Constituição da República.
26. No caso em apreço, em que pese a afirmação dos autores e o pleito de recebimento das diferenças a título de VPNI, não houve comprovação de fato da redução na remuneração nominal recebida pelos apelantes, razão pela qual não se pode falar em violação ao princípio da legalidade, a direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos.
27. Encontram-se mantidos e vigentes os dispositivos alusivos ao monitoramento individual dos trabalhos expostos à radioatividade (art. 72 da Lei nº 8.112/90-RJU). Acerca do controle e monitoramento individual dos servidores que trabalham com Raio-X, estes possuem o direito a exames de saúde periódicos, ficando a cargo da Administração a obrigação de realizá-los periodicamente, os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria, os servidores deverão ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
28. Para a configuração do dano moral, à luz da CF/88, é necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil com resultado de um dano que viole o direito à dignidade da pessoa humana, não configurando dano toda e qualquer repercussão na esfera patrimonial do ofendido. O efetivo dano moral deve ser caraterizado pela violação ao um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica do ofendido.
29. Não restou comprovado indício de violação a qualquer dos bens jurídicos anteriormente citados, a indenização por danos morais é cabível, se efetivamente for comprovado que a conduta dos agentes públicos foi contrária àquelas consideradas normais, no contexto da carreira do servidor público. (...)
33. Agravo retido não provido, Apelação parcialmente provida. (TRF3 0000176-70.2012.4.03.6100. 1ª Turma. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO. Julgamento: 23/02/2021. DJEN Data: 09/03/2021) O Tribunal Regional da 4ª Região segue o mesmo raciocínio: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CASO EM QUE O AUTOR FUNDAMENTOU A SUA PRETENSÃO REPARATÓRIA NO ART. 37, § 6º, DA CF/88, O QUE DEMONSTRA QUE A PARTE BUSCA UMA EVENTUAL REPARAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL PELO EXCESSO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS EM SERVIÇO.
SITUAÇÃO EM QUE, AINDA QUE COMPROVADA SOBREJORNADA HABITUAL E EXCESSIVA DE TRABALHO PELO AUTOR, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO COMPROMETIMENTO DE EVENTUAL PROJETO DE VIDA E/OU DA VIDA DE RELAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF4 5066714-59.2011.4.04.7100. 4ª Turma. Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior. Data do Julgamento: 01/07/2020. Data da Publicação: 02/07/2020) Nessa senda, não havendo comprovação inequívoca de dano à honra, a imagem, ao íntimo da autora, não é cabível a indenização por danos morais pleiteada, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto.
Do Marco Temporal da Prescrição Quinquenal A autora alega que o marco para a apuração da prescrição quinquenal deve ser a data do requerimento administrativo e não a data da propositura da demanda, como determinou a sentença. Em partes, assiste razão à autora. O Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, estabelece em seu artigo 4º e parágrafo único: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. A norma é clara ao determinar que o protocolo de requerimento administrativo pelo titular do direito suspende a contagem do prazo prescricional. A suspensão se inicia na data do protocolo e perdura até a data em que o servidor é formalmente cientificado da decisão final da Administração.
Durante esse período de suspensão, o prazo prescricional simplesmente "não corre", ou seja, fica paralisado. Uma vez comunicada a decisão administrativa final, o prazo volta a fluir pelo tempo que lhe restava. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado sobre o tema, confirmando o efeito suspensivo do requerimento administrativo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012).
2. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da Municipalidade. (EDcl no AgInt no REsp 1755021 / PR. T2 - SEGUNDA TURMA. Ministro HERMAN BENJAMIN. Data de Julgamento. DJe 30/05/2019) (grifado) Embora a Súmula 85/STJ estabeleça que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, essa regra geral deve ser harmonizada com o efeito suspensivo previsto no Decreto nº 20.910/32.
Portanto, a decisão de primeira instância, ao ignorar o período em que o processo administrativo esteve pendente de análise, acabou por ampliar indevidamente o lapso prescricional em prejuízo da Autora. O correto é apurar o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mas subtrair desse cálculo todo o período em que o prazo esteve suspenso em virtude do trâmite administrativo. Dos autos, verifica-se que o procedimento administrativo destinado à revisão do percentual da indenização teve início em 22/03/2013 (ID 107778598, p. 23), tendo a autora sido cientificada de sua conclusão apenas em 23/11/2015 (ID 107778599, p. 07).
Assim, o período compreendido entre essas datas deve ser considerado como suspenso para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal. Desse modo, a sentença merece reforma neste ponto, para que seja considerado o efeito suspensivo da duração do requerimento administrativo, conforme legislação e entendimento jurisprudencial acima colacionado. Dos Honorários Advocatícios Outrossim, sendo o dano moral pedido expresso na peça inaugural e motivo recursal, entendo que a parte autora sucumbiu nesse ponto, razão pela qual mantém-se a condenação dos honorários sucumbenciais no pedido em que sucumbiu (dano moral).
No caso concreto, reconhecida a sucumbência recíproca, a sentença corretamente procedeu à distribuição dos encargos, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação. De igual modo, fixou-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, também no percentual mínimo do referido dispositivo, incidentes sobre o benefício econômico não alcançado, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, à luz do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Portanto, a sentença observou fielmente os critérios legais de proporcionalidade e equidade na fixação da verba honorária, não havendo razão para qualquer reparo, seja quanto à distribuição da sucumbência, seja quanto aos critérios de cálculo adotados, os quais serão devidamente apurados na fase de liquidação de sentença. Do Prequestionamento Ainda, declaro que a presente decisão analisou e aplicou todos os dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria, em especial o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a Lei nº 1.234/50 e os artigos 19, 68 e 73 da Lei nº 8.112/90, não havendo qualquer violação aos mesmos.
Além de não haver qualquer violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Da correção monetária e juros de mora Por fim, os valores em atraso, devem ser pagos com juros e correção monetária, de acordo com os índices previstos no manual de cálculo da Justiça Federal vigente à época da execução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de MARIA APARECIDA DOS SANTOS, para reconhecer e declarar o direito à redução de jornada de 24 horas semanais, a férias de 20 dias por semestre, condenando a RÉ no pagamento das horas extraordinárias e férias não gozadas, nos termos acima explanados. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM.
Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal