MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA (OAB 178899/SP), GUILHERME THEODORO MUNHOZ (OAB 398468/SP), ALECIO CIARALO FILHO (OAB 297037/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011846-66.2016.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: SORRIDENT'S FRANCHISING LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALECIO CIARALO FILHO - SP297037-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME THEODORO MUNHOZ - SP398468-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SORRIDENT'S FRANCHISING LTDA.
ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME THEODORO MUNHOZ - SP398468-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALECIO CIARALO FILHO - SP297037-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTIMAÇÃO DE PAUTA DÁ-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Segunda Turma designada para o dia 22 de setembro de 2026, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (SEM VIDEOCONFERÊNCIA).
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Local: (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025), Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Segunda Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região. São Paulo, 27 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SORRIDENT'S FRANCHISING LTDA.
Advogados
MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA (OAB 178899/SP), GUILHERME THEODORO MUNHOZ (OAB 398468/SP), ALECIO CIARALO FILHO (OAB 297037/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011846-66.2016.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: SORRIDENT'S FRANCHISING LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALECIO CIARALO FILHO - SP297037-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME THEODORO MUNHOZ - SP398468-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SORRIDENT'S FRANCHISING LTDA.
ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME THEODORO MUNHOZ - SP398468-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALECIO CIARALO FILHO - SP297037-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
São Paulo, 13 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SORRIDENT'S FRANCHISING LTDA.
Advogados
MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA (OAB 178899/SP), GUILHERME THEODORO MUNHOZ (OAB 398468/SP), ALECIO CIARALO FILHO (OAB 297037/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0011846-66.2016.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: SORRIDENT'S FRANCHISING LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALECIO CIARALO FILHO - SP297037-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME THEODORO MUNHOZ - SP398468-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME THEODORO MUNHOZ - SP398468-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALECIO CIARALO FILHO - SP297037-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SORRIDENT'S FRANCHISING LTDA.
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): Trata-se de feito remetido pela Vice-Presidência deste E. TRF3 para verificação da pertinência de se proceder a juízo de retratação diante do julgamento do Tema 985/STF (ID 358082097). Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante pretende a declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias, inclusive destinadas a terceiros, incidentes sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio‑doença ou auxílio‑acidente, auxílio‑creche, auxílio‑babá, prêmios e bonificações, ajuda de custo, alimentação fornecida in natura, auxílio alimentação (vale‑refeição), cesta básica, vale‑transporte, transporte gratuito fornecido pelo empregador, ressarcimento de despesas de transporte, horas extras, banco de horas, auxílio‑educação referente a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno em percurso servido ou não por transporte público, pró‑labore retirado por diretor empresário ou acionista, previdência privada, seguro de vida e de acidentes pessoais e salário‑maternidade, com reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SORRIDENT'S FRANCHISING LTDA.
Advogados
MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA (OAB 178899/SP), GUILHERME THEODORO MUNHOZ (OAB 398468/SP), ALECIO CIARALO FILHO (OAB 297037/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de maio de 2026 Processo n° 0011846-66.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 23-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SORRIDENT'S FRANCHISING LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SORRIDENT'S FRANCHISING LTDA.
Advogados
MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA (OAB 178899/SP), GUILHERME THEODORO MUNHOZ (OAB 398468/SP), ALECIO CIARALO FILHO (OAB 297037/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de maio de 2026 Processo n° 0011846-66.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 23-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SORRIDENT'S FRANCHISING LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SORRIDENT'S FRANCHISING LTDA.
Advogados
MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA (OAB 178899/SP), GUILHERME THEODORO MUNHOZ (OAB 398468/SP), ALECIO CIARALO FILHO (OAB 297037/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011846-66.2016.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: SORRIDENT'S FRANCHISING LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALECIO CIARALO FILHO - SP297037-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME THEODORO MUNHOZ - SP398468-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SORRIDENT'S FRANCHISING LTDA.
ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME THEODORO MUNHOZ - SP398468-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALECIO CIARALO FILHO - SP297037-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, faculto às partes a manifestação (inclusive sobre ônus sucumbenciais), no prazo comum de 05 dias, em favor da ampla defesa e do contraditório. Int. São Paulo, 12 de março de 2026. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio‑doença ou auxílio‑acidente, auxílio‑creche, auxílio‑babá, alimentação fornecida in natura, cesta básica, vale‑transporte, ressarcimento de despesas de transporte e auxílio‑educação referente a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, assegurando o direito à compensação.
Não houve condenação em honorários advocatícios e foi determinado o reexame necessário. Interpostas apelações pela parte impetrante e pela União Federal, a
C. 2ª Turma desta Corte, em 23/04/2019, deu parcial provimento à apelação da parte impetrante para declarar a inexigibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, para que seja observada a prescrição quinquenal, bem como o critério da compensação, juros e correção monetária, (ID 301703418 e ID 301703419).
A União Federal opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 301703425 e ID 301703424). A União interpôs recursos extraordinário e especial. Com as contrarrazões aos recursos, foi certificado o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1.072.485/PR, vinculado ao tema n. 985 de Repercussão Geral (ID 120735554). Após o julgamento dos embargos de declaração opostos no mencionado RE nº 1.072.485 (Tema 985), não mais se faz presente a causa que impôs o sobrestamento desta demanda, razão pela qual se retoma o julgamento outrora iniciado.
Devolvidos os autos a este Relator, facultou-se às partes sua manifestação.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado BRUNO CESAR LORENCINI (Relator): Inicialmente, mister consignar que o presente feito retorna a julgamento por conta de divergência entre a decisão prolatada e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias"), alçado como representativo de controvérsia e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC).
Verifico que, além da divergência acima apontada, o decisum também está em dissonância quanto ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 576967/PR (Tema 72), segundo o qual "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes.
Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. Curvar-se às orientações contidas nas teses fixadas por tribunais superiores não parece ser questão de mero pragmatismo, mas de segurança jurídica e igualdade reveladas pelo sistema de precedentes, bem como de afirmação da jurisprudência como fonte do Direito.
O art. 489, § 1º, VI do CPC assegura a demonstração de "distinção" (distinguishing) e de "superação" (overruling), mas, nos moldes da mesma lei processual, impõe-se a observância de Súmulas Vinculantes e de Teses fixadas em Temas por todas as instâncias judiciárias (art. 932 e art. 1.030), cabendo a revisão das mesmas ao Tribunal que as pronunciou (no rito do art. 927), evitando reclamações (art. 988), retratações (art. 1.041), impugnações ao cumprimento de sentença (art. 525) e ações rescisórias (art. 966), dentre outras medidas possíveis.
Cabe anotar que não há sequer que se falar em reformatio in pejus, uma vez que a questão não foi devolvida a esta
C. Turma por meio de recurso, mas pelo instrumento da retratação, de modo que o novo acórdão atenderá à finalidade do despacho proferido pela Vice-Presidência, sendo apenas mais abrangente, bem como a necessária unificação de julgados (em sede, por exemplo, de impugnação ao cumprimento de sentença ou ação rescisória) levará ao mesmo pronunciamento infringente ora proferido, medida também escorada no art. 5º, LXXVIII da Constituição.
Assim, se o E. Supremo Tribunal Federal tem reafirmado, explicitamente, a aplicação da Tese no Tema 72, cumpre a esta Corte Federal também aplicá-la. Passo à análise do mérito. Discute-se, no presente caso, se os valores pagos a empregados a título de salário-maternidade e terço constitucional de férias gozadas devem ser inseridos na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Vejamos. A lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, "a", e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais. Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988 emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis).
Essa amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, "a", da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Essa amplitude se verifica também em relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda 103/2019). Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, § 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo que "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei." Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p. ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema constitucional. Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais remunerações.
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado, desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias.
E tudo o que foi dito em relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT). À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art. 195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte Tese no Tema 20: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998". Nesse RE 565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título de: Terço constitucional de férias gozadas; Salário-maternidade. Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se seguem. 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS Os montantes pagos a empregados correspondentes às férias usufruídas (e seu correspondente terço, nos termos do o art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação trabalhista) estão inseridos no campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha de salários, porque são diretamente decorrentes do trabalho e são pagos na periodicidade legal, de tal modo que são válidas as exigências feitas pela Lei nº 8.212/1991.
Não há imunidade descrita na constituição e nem isenção para férias usufruídas e seus correspondente terços, que não podem ser confundidas com a não incidência em razão do conteúdo indenizatório do direito do trabalhador no que concerne às importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT (art. 28, §9º, "d" da Lei nº 8.212/1991), e a título de abono ou venda dos dias de férias (bem como a média correspondente) nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT (art. 28, § 9º, "e", 6 da Lei nº 8.212/1991).
Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
Em decisão proferida em 26/06/2023, o Ministro do
C. STF André Mendonça determinou o sobrestamento dos feitos relacionados ao Tema 985/STF, até ulterior deliberação do Pretório Excelso, nos embargos de declaração em que se apontou omissão quanto à modulação de efeitos da decisão tomada no mencionado Recurso Extraordinário nº 1.072.485. Em razão do julgamento dos referidos embargos de declaração, não mais se faz presente a causa que impôs o sobrestamento desta demanda.
Sendo assim, em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao “Sistema S”) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União).
Por consequência, para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e.STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data).
SALÁRIO-MATERNIDADE Houve importante controvérsia sobre a natureza salarial da licença-maternidade e da licença paternidade, sobre a qual a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou no sentido da validade da incidência de contribuições sobre a folha de pagamentos por considerar que essa verba tinha conteúdo remuneratório. A esse respeito, o E.STJ, no REsp 1.230.957-RS, firmou a seguinte Tese no Tema nº 739: "O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária".
Contudo, em 04/08/2020, julgando o RE 576967, o E.STF se posicionou pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, "a", da mesma Lei nº 8.212/1991, sob o fundamento de que, durante o período de licença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários (imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista).
Nesse mesmo RE 576967, o E.STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos para imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
Ante o exposto, realizo juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, de modo a acolher parcialmente os embargos de declaração da União, para declarar legítima a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, a contar da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.072.485 (DJ nº 228, de 15/09/2020), e reconhecer, de ofício, a inexigibilidade das contribuições aludidas sobre o salário-maternidade.
Mantido, no mais, o acórdão da
C. Turma Julgadora, inclusive quanto à recuperação do indébito. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. ADEQUAÇÃO A TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação instaurado por determinação da Vice-Presidência do Tribunal, em razão do julgamento dos Temas 985 do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
2. A decisão anterior deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, mantendo, no mais, sentença que afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas, inclusive o terço constitucional de férias gozadas, e manteve a incidência sobre outras parcelas.
3. A controvérsia remanescente refere-se à incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas e sobre o salário-maternidade, diante da superveniência de orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, à luz do Tema 985/STF e sua modulação de efeitos; e (ii) saber se é exigível contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, conforme o Tema 72/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O sistema de precedentes impõe a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sendo cabível o juízo de retratação para adequação do julgado à orientação vinculante.
6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985, firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias gozadas, por se tratar de verba de natureza remuneratória habitual.
7. Nos embargos de declaração do referido tema, foi atribuída eficácia ex nunc à decisão, fixando-se que a incidência se aplica a partir da publicação da ata de julgamento em 15/09/2020, ressalvadas as situações consolidadas até então.
8. Assim, para fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, ressalvadas as hipóteses em que não houve impugnação judicial e ocorreu o pagamento.
9. Quanto ao salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 72, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre tal verba, por ausência de prestação de serviço e natureza não remuneratória para fins tributários.
10. A exigência prevista na Lei nº 8.212/1991 não se amolda à hipótese constitucional de incidência, nem atende aos requisitos para instituição de nova fonte de custeio da seguridade social.
11. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado para reconhecer a incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas apenas a partir de 15/09/2020, bem como para afastar a incidência sobre o salário-maternidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Juízo de retratação positivo para acolher parcialmente os embargos de declaração da União, a fim de declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, e reconhecer, de ofício, a inexigibilidade da contribuição sobre o salário-maternidade. Mantido, no mais, o acórdão da
C. Turma Julgadora, inclusive quanto à recuperação do indébito. Tese de julgamento: “1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, com efeitos a partir de 15/09/2020, conforme modulação fixada pelo STF no Tema 985.
2. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, nos termos do Tema 72 do STF.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XVII; CF/1988, art. 195, I, “a”, II e § 4º; CF/1988, art. 201, § 11; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 2º e § 9º; CLT, art. 457. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel.
Min. Marco Aurélio, Plenário, Tema 985; STF, RE 576.967/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, Tema 72; STF, RE 565.160, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, Tema 20; STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Tema 739.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, realizar juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, de modo a acolher parcialmente os embargos de declaração da União, para declarar legítima a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, a contar da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.072.485 (DJ nº 228, de 15/09/2020), e reconhecer, de ofício, a inexigibilidade das contribuições aludidas sobre o salário-maternidade, mantido, no mais, o acórdão da
C. Turma Julgadora, inclusive quanto à recuperação do indébito, com ressalva de entendimento do senhor Desembargador Federal Alessandro Diaferia , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO CESAR LORENCINI Relator do Acórdão
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.