Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EDUARDO DA SILVEIRA ORSI
- Advogado
- MURILO ABRAHAO SORDI (OAB 201085/SP)
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0011851-82.2016.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MULTISERV INFRA-ESTRUTURA URBANA LTDA - EPP, EDUARDO DA SILVEIRA ORSI Advogado do(a) EXECUTADO: MURILO ABRAHAO SORDI - SP201085
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal na qual houve a suspensão do andamento do processo que permaneceu no arquivo sobrestado por mais de 06 (seis) anos. No caso dos autos, tendo em vista o tempo que o feito permaneceu no arquivo, sem qualquer movimentação por parte da exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, nos termos do art. 174 do CTN. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Conforme precedentes do
C. STJ (AgInt no RESP 1892272/SP, AgInt no AgInt no AResp 1331844/SP, REsp 1834500/PE e REsp 1768530/SP), o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação em verbas de sucumbência. Independentemente do trânsito em julgado, determino o levantamento da anotação de restrição veicular junto ao sistema RENAJUD, conforme fls. 260 dos autos físicos ID n. 22380339. Oportunamente, arquivem-se com baixa definitiva.
Intimem-se.
