PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011875-13.2016.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: T. R. P. M. P.
C. L. -. E. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO BEZERRA DE MENEZES FILHO - SP243504 D E S P A C H O
Vistos. Considerando que o(a) executado(a) foi devidamente citado e o débito não se encontra garantido, DEFIRO o pedido de aplicação do disposto no artigo 854 do CPC, em face de T. R. P. M. P.
C. L. -. E. – CNPJ RAIZ: 05.652.133, até o valor cobrado apenas nesta execução fiscal (R$ 1.696.952,41 – ID 262590856), pelo prazo de 30 dias, conforme requerido pelo(a) exequente, tendo em vista a possibilidade de reiteração automática pelo sistema SISBAJUD (teimosinha). Providenciem-se as comunicações necessárias para a implementação da medida e consulte-se o resultado após 48 horas, ficando consignado que em caso de ter havido o bloqueio do valor integral, deverá ser promovido o cancelamento da ordem de reiteração de bloqueio, no SISBAJUD.
Caso contrário, promova-se à nova consulta do resultado da ordem após o decurso dos dias em que ocorrerá a reiteração. Sendo o resultado positivo, prossiga-se nos termos dos parágrafos do artigo 854 do CPC, intimando-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (se tiver), nos termos do §3º desse dispositivo legal. Havendo indisponibilidade excessiva, deverá ser providenciado o levantamento, nos termos do §1º, do artigo 854, do CPC.
Não tendo havido manifestação da executada ou tendo sido rejeitada, a indisponibilidade se converterá em penhora, com a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para a Caixa Econômica Federal - agência 2014 – PAB, intimando-se o(s) executado(s) na forma prevista no artigo 12, caput e seus parágrafos, da Lei n. 6.830/80, para a interposição de embargos. Se negativo ou insuficiente o resultado, dê-se vista à exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o feito submetido ao segredo de justiça. Traslade-se cópia deste despacho para os autos da ação cautelar 0005263-35.2011.403.6102.