Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LAURITA DOS SANTOS
- Advogado
- ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB 233292/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011877-29.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N APELADO: LAURITA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão (Id 90575329 pág. 146), que julgou extinto o processo, nos termos do art.267, VIII, do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido de desistência da ação formulado por Laurita dos Santos (Id 90575329 - pág. 143).
Em razões recursais, requer o INSS a reforma do decisum para que a demanda seja julgada improcedente. Sustenta que o pedido de desistência está condicionado à sua anuência (Id 90575329 pág. 151/153 ) Sem contrarrazões vieram os autos. Nesta instância o feito foi remetido ao i. Representante do Ministério Público Federal que ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso (Id 90575329 pág. 167/170).
É o Relatório
DECIDO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema trazido à baila (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC vigente, tal como a do artigo 557 do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. No caso, a parte autora requereu a desistência da ação após a contestação do INSS e antes da produção de provas. O pedido de desistência foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, sem, no entanto, oportunizar, antes, ao INSS a manifestação quanto à sua concordância ou divergência. Ademais, a homologação da desistência foi efetivada sem a juntada da procuração com poderes expressos do subscritor do pedido para desistir. (Id 90375329 pág. 10).
