CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011896-97.2004.4.03.6105 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE:
C. S. Advogado do(a) EXEQUENTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408 EXECUTADO: B.
C. D. B., U. F. D E C I S Ã O ID. 287610081: Trata-se de requerimento de transferência de valores disponibilizados por requisitório para conta bancária indicada pela parte exequente. Considerando as limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), assim como das dificuldades que as partes e advogados vinham enfrentado para levantar os valores depositados a título de requisitórios, a Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região emitiu Comunicado em 24/04/2020, orientando as varas a viabilizar a transferência de valores, mediante encaminhamento de ofício diretamente aos bancos.
Por sua vez, a Presidência do CJF fez circular, em 10/06/2020, os termos do Ofício 0127763/CJF, com orientações alternativas para viabilizar o saque dos valores, as quais foram estabelecidas com as instituições financeiras depositárias de tais créditos (BB e CEF). Contudo, em 8 de fevereiro de 2021, ao apreciar pedido de providências apresentado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Sergipe, o Presidente do CJF reafirmou que “o parágrafo 5º do artigo 40 da Resolução CJF 458/2017 não se aplica aos advogados que já tenham poderes especiais decorrentes da cláusula ad judicia et extra, com os poderes especiais de receber e dar quitação, acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo”.
Nesse sentido, considerando o retorno das atividades econômicas de forma presencial na sua plenitude, bem como o relaxamento das regras de isolamento social e de circulação de pessoas, resta mitigada a necessidade de ordem judicial para transferência de valores por meio de ofício como regra geral, até mesmo pela manutenção das demais formas de levantamento, como as citadas no Ofício 0127763/CJF, ou ainda aquela decorrente de certidão de advogado constituído, pois não raras vezes, há demora dos bancos, por mais de 30 dias, para o seu cumprimento.
Saliento que, nesta vara, para expedição das certidões de advogado constituído, deve haver solicitação por petição juntada aos autos, juntada de procuração atualizada, com poderes expressos para receber e dar quitação, bem como comprovação do recolhimento das respectivas custas judiciais. A expedição é célere e sem necessidade de apreciação judicial.
Diante do exposto, considerando a ausência de necessidade devidamente justificada e comprovada nos autos, indefiro o pedido de expedição de ofício de transferência de valores por ordem judicial. Façam-me os autos conclusos para extinção da execução.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.