PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011932-37.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: VANIA MARIS MORELLI Advogado do(a)
APELANTE: DENER DELGADO BOAVENTURA - SP144800-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011932-37.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: VANIA MARIS MORELLI Advogado do(a) APELANTE: DENER DELGADO BOAVENTURA - SP144800-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por VANIA MARIS MORELLI, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação inicialmente interposta, contra a r. sentença de primeiro grau, de improcedência - nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC - em que havia requerido ressarcimento de devolução de vencimentos, bem como pagamento de indenização por supostos danos morais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011932-37.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: VANIA MARIS MORELLI Advogado do(a) APELANTE: DENER DELGADO BOAVENTURA - SP144800-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO V O T O Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.
A esse respeito, colaciono a jurisprudência do
C. Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016).
2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017).” (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020) “(...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia.” (AI 738982 AgR, Relator Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012) No mais, mantenho a decisão ora guerreada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “Trata-se de apelação cível, nos autos de ação ordinária movida por VANIA MARIS MORELLI, contra a r. sentença de improcedência - nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC - em que havia requerido ressarcimento de devolução de vencimentos, bem como pagamento de indenização por supostos danos morais.
Custas processuais ex lege. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser atualizado. Irresignada, requer a autora - ora recorrente - a reforma da r. sentença a quo, por entender, no mérito, que a exigência feita pela Administração - de devolução de vencimentos por ela percebidos durante afastamento para viagem de estudos de pós-graduação, cuja licença seria prorrogada a seu pedido - é ilegal e inconstitucional.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. HÁ que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem.
O
C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ.
2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.
3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Eis a r. sentença de origem, que ora é acolhida, em sua integralidade, inclusive para fins de fundamentação da presente decisão, verbis: "Trata-se de ação ordinária ajuizada por VANIA MARIS MORELLI em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de devolução de vencimentos indevidamente exigidos da autora, no importe de R$ 124.955,64, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Fundamentando sua pretensão sustentou ter ingressado na UNIFESP como médica em 15/12/2003 e, no ano de 2014, solicitou licença remunerada para realizar pós-doutorado no exterior na "Leids Universitair Medisch Centrum" (LUMC), na Holanda, o que lhe foi deferido pelo período de um ano (de 02/06/2014 a 01/06/2015), tendo recebido sua remuneração normalmente neste período. Alega que enquanto cursava o Pós-Doutorado, percebeu que seria essencial prorrogar sua estada na instituição para consolidar sua formação acadêmica, razão pela qual solicitou prorrogação do afastamento concedido para prosseguir com seus estudos no estrangeiro.
Salienta que o período da prorrogação seria licença sem remuneração e que ao regressar prestaria serviços à Unifesp por igual período ao do afastamento, conforme termo de compromisso e responsabilidade assinado por ambas, e o Estatuto do Funcionalismo Público. Aponta ter sido surpreendida com a desleal conduta da instituição, que lhe impôs uma única alternativa para a concessão da prorrogação da licença, mudando o que havia sido acertado, qual seja, solicitar licença para tratar de interesses particulares e devolver os seus vencimentos recebidos durante o seu afastamento anterior.
Sustenta ter sido informado pela ré que caso não devolvesse o total do salário recebido no período da licença remunerada, e, ainda, não requeresse licença para tratar de interesses particulares, portanto, sem receber nenhuma remuneração, seria então exonerada do cargo por justa causa. Relata que diante da ameaça e do temor da exoneração por justa causa, e, ainda, visando formalizar a exigida licença para fins particulares, contraiu empréstimo junto ao Banco do Brasil para ressarcir à UNIFESP os valores despendidos pela instituição a título de remuneração, totalizando R$ 124.955,64.
Esclarece que o empréstimo foi solicitado no importe de R$ 196.713,81, portanto, em valor superior ao devolvido à Unifesp (R$ 124.944,64), para cobrir as primeiras parcelas do próprio empréstimo e para a sua mantença no exterior, já que seus vencimentos estariam suspensos enquanto perdurasse a prorrogação da licença. Aponta que a situação foi agravada, pois em 09/12/2015 foi novamente surpreendida, dessa vez por parte do Governo Federal, que, através de medida provisória, determinou que todo servidor público federal em licença não remunerada, deveria efetuar recolhimento mensal de 33% sobre a remuneração total do cargo, a título de contribuição previdenciária, com o primeiro recolhimento previsto para janeiro de 2016.
Sustenta que sem vencimentos não teria condições de recolher 33% de seu salário bruto mensal, pagar mensalmente as parcelas do empréstimo bancário e ainda seus estudos no exterior, razão pela qual se viu forçada a pedir exoneração do cargo de Médica do Departamento de Oncologia Clínica e Experimental da UNIFESP a partir de 14.12.2015. Aponta que em decorrência dos fatos ocorridos, sofreu danos materiais, consistentes na cobrança dos valores que recebeu a título de remuneração para estudos pelo período da licença remunerada, bem como danos morais decorrentes das angústias experimentadas.
A inicial foi instruída com documentos (fls. 19/73). Atribuído à causa o valor de R$ 150.842,70. Atendendo determinação de fls. 77, a autora apresentou instrumento de mandato (fls.
79) e comprovante original das custas iniciais (fls. 80). Citada, a UNIFESP apresentou contestação (fls. 85/91), instruída com documentos (fls. 92/135). Não arguiu preliminares. No mérito, sustentou que por força do disposto no art. 9º do Dec. 5.707/06, o período máximo de afastamento para pós-doutorado - curso pretendido pela autora - é de um ano, o que impede que seja prorrogado. Apontou que nos termos do disposto nos arts. 95, §§ 1° e 2º, e 96-A, § 4º, da Lei nº 8.112/90, não seria legalmente possível conceder à autora licença para tratar de interesses particulares ou mesmo exoneração a pedido sem que ela ressarcisse a Administração pelo período que passou no estrangeiro às suas custas.
Salientou que a autora deveria ter regressado ao fim da licença original com a devida titulação, sob pena de ressarcir a Administração pelos valores dispendidos com ela, ex vi do art. 96-A, §§ 5º e 6º, da Lei n 8.112/90. Destacou que que o processo administrativo em comento foi instaurado por iniciativa da própria autora, ao solicitar sua licença, que firmou termo de compromisso e responsabilidade declarando-se ciente que deveria prestar serviço por tempo igual ao do afastamento quando de seu regresso e que deveria obter o título, sob pena de indenizar a UNIFESP pelos gastos decorrentes do afastamento.
A autora se manifestou em réplica (fls. 138/156). Determinada a especificação de provas pelas partes (fls. 157). A Unifesp informou não ter outras a produzir (fls. 159). A autora apresentou documentos e requereu designação de audiência de conciliação (fls. 160/201). Intimada para ciência e manifestação sobre a petição de fls. 160/201, a Unifesp informou não ter interesse em conciliar com a parte autora (fls. 205).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Realizada a digitalização dos autos físicos pela Central de Digitalização do E.TRF/3ª Região, as partes foram intimadas para conferência dos documentos. A autora requereu o julgamento da ação (ID 15988565). A Unifesp não se manifestou. Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
Decido. Trata-se de ação ordinária objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de devolução de vencimentos indevidamente exigidos da autora, no importe de R$ 124.955,64, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. O fulcro da lide cinge-se em analisar a legalidade da exigência realizada pela Unifesp à autora de devolução dos valores de remuneração que lhe foram pagos durante seu afastamento do país, como condição para concessão de licença para tratar de assuntos particulares.
O exame dos elementos informativos dos autos, notadamente dos documentos que instruíram a contestação (fls. 92/135) permite verificar que a autora solicitou à Unifesp a concessão de afastamento remunerado do país, no período de 02.06.2014 a 01.06.2015, tendo em vista a sua pretensão de participar de programa de pós-doutorado na Holanda. Conforme constou no próprio requerimento firmado pela autora, o afastamento requerido está previsto na Seção III do Capítulo V da Lei 8.112/90 (que trata dos afastamentos), nos seguintes termos: Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior: Art.
95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Vide Decreto nº 1.387, de 1995). § 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. § 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Art.
96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. Vide Decreto nº 3.456, de 2000). No ano de 2009 a Lei 8.112/90 sofreu alterações, sendo incluída a Seção IV (Artigo 96-A) ao Capítulo dos Afastamentos, disciplinando o “Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País”, aplicando-se seus §§ 1º a 6º aos programas de pós-graduação no Exterior, conforme disposto no artigo 96-A, §7º.
Oportuna a transcrição do artigo 96-A da Lei 8.112/90: Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País: Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009). § 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009). § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009). § 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010). § 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009). § 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009). § 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela , de 2009). § 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela , de 2009).
Nos termos dos artigos 95, 96 e 96-A da Lei nº 8.112/90 o servidor que se ausentar do país para participação de programa de pós-graduação fica obrigado a: - obter o título ou grau no período previsto que justificou seu afastamento, sob pena ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento; - permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
Além disto, não lhe serão concedidos exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. Ressalte-se, ainda, que ao requerer seu afastamento a autora firmou “Termo de Compromisso e Responsabilidade” nos seguintes termos: “Pelo presente termo, assumo o compromisso de após o meu regresso, prestar serviços à Universidade Federal de São Paulo, por período igual ao do afastamento, sob pena de indenização de todas as despesas havidas com o respectivo afastamento, conforme art. 95 da Lei 8.112/90.
Declaro estar ciente, da obrigatoriedade da entrega do relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do país, com base no art.16 do Decreto nº 91.800 de 18.10.85. O período de afastamento será considerado como ausência sem motivo justificado, caso não entregue o referido relatório, de acordo com o inciso I, do art. 44 da Lei 8.112/90 (Redação dada pela Lei nº 9.527 de 10.12.97).” Importante ainda acrescentar que por ocasião da concessão do afastamento à autora se encontra vigente o Decreto nº 5.707/2006 que previa seu artigo 9º: Art. 9o Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2o, inciso III, deste Decreto.
Parágrafo único. Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos:
I - até vinte e quatro meses, para mestrado;
II - até quarenta e oito meses, para doutorado;
III - até doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e
IV - até seis meses, para estágio. Tal decreto foi revogado e substituído pelo Decreto nº 9.991 de 28.08.2019 (não vigente à época), sendo previsto em seu artigo 21: Art.
21. Os afastamentos para participar de ações de desenvolvimento observarão os seguintes prazos:
I - pós-graduação stricto sensu: a) mestrado: até vinte e quatro meses; b) doutorado: até quarenta e oito meses; e c) pós-doutorado: até doze meses; e
II - estudo no exterior: até quatro anos. No caso dos autos, foi requerida pela autora e deferida a concessão de afastamento de 02.06.2014 a 01.06.2015, correspondente a 12 meses. Diante das disposições legais acima transcritas e do compromisso assumido, não se verifica qualquer ilegalidade na exigência feita pela Unifesp à autora de devolução dos valores de remuneração que lhe foram pagos durante seu afastamento do país, como condição para concessão de licença para tratar de assuntos particulares.
Se a autora não concluiu o programa de pós-doutorado no prazo previsto e “percebeu que seria essencial prorrogar sua estada na instituição para consolidar sua formação acadêmica”, cabia-lhe por imposição legal restituir os valores de remuneração que lhe foram pagos durante seu afastamento do país, para que pudesse obter a requerida licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares. Ademais, ainda que sua pretensão fosse de retornar ao país para o exercício de suas funções, teria a obrigação de restituir o valor das remunerações que lhe foram pagas durante o período em que esteve afastada, tendo em vista que não concluiu o programa de pós-doutorado que justificou seu afastamento, nos termos do prevê o artigo 96-A, §6º da Lei 8.112/90, e, ainda, diante do que constou expressamente no termo de compromisso (obrigatoriedade da entrega do relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior).
Se não tinha condições financeiras para restituir o valor de remunerações equivalentes a um ano de trabalho, no importe de R$ 15.000,00 cada, e, conjuntamente, permanecer no exterior sem vencimentos, poderia ter retornado ao exercício de suas funções na Unifesp, infelizmente, para ambas as partes, sem a conclusão de sua pesquisa, porém sem a oneração de seu orçamento. Se optou, por sua conta e risco, a permanecer na Holanda mediante obtenção de vultoso empréstimo bancário, não pode imputar à Unifesp o ônus de não poder honrar com seus compromissos financeiros, muito menos pela edição pelo Governo Federal de Medida Provisória, que lhe impôs nova despesa financeira (contribuição previdenciária), visto que qualquer pessoa ao contrair empréstimos deve estar atenta à possibilidade de ocorrência de imprevistos (perda de emprego, doença pessoal e na família, alterações econômicas e legislativas, etc), sendo recomendável que não comprometa exageradamente seu orçamento, o que não foi observado pela autora.
Por fim, incabível no caso em questão a teoria invocada pela autora de impossibilidade de ressarcimento de valores recebidos de boa-fé por erro da administração. Os valores pagos Unifesp foram regularmente pagos à título de afastamento, não estando a sua cobrança fundamentada em erro, mas em requisito previsto na Lei nº 8.112/90 para a concessão da licença para tratar de assuntos particulares requerida pela autora.
Diante disto, não se verifica no caso a existência de ato ilícito praticado pela ré apto a amparar a pretensão de indenização por danos materiais e morais.
DISPOSITIVO: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora a suportar as custas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que deverá ser objeto de atualização nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento.'' Desse modo, não há qualquer ilegalidade da Administração no caso em tela, de modo que a r. sentença a quo deve ser mantida íntegra, em seus próprios e escorreitos fundamentos.
Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.” Ou seja: nos termos da Lei 8.112/90, o servidor público civil da União que se ausentar do país para participação de programa de pós-graduação fica obrigado a obter o título ou grau no período previsto que justificou seu afastamento, sob pena de ressarcir o órgão ou entidade, devendo ainda permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
Demais disso, não lhe serão concedidos exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. Desta forma, portanto, o apelo deve ser desprovido e a r. sentença de origem, pois, mantida, em seus próprios e escorreitos fundamentos. Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: "Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
C. STF. RESSARCIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VENCIMENTOS. AFASTAMENTO PARA ESTUDOS NO EXTERIOR. DESCONFORMIDADE COM A LEI 8.112/90 (RJU). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Por primeiro, de se salientar que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. Precedentes do
C. STF.
2. Nos termos da Lei 8.112/90, o servidor público civil da União que se ausentar do país para participação de programa de pós-graduação fica obrigado a obter o título ou grau no período previsto que justificou seu afastamento, sob pena de ressarcir o órgão ou entidade, devendo ainda permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
3. Deste modo, não lhe serão concedidos exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
4. Portanto, no caso em tela, o apelo deve ser desprovido e a r. sentença de origem, pois, mantida, em seus próprios e escorreitos fundamentos.
5. Merece ainda nota que se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL