PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011964-53.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: ELISA CABRAL WOWK Advogado do(a)
APELANTE: SOIANE MONTANHEIRO DOS REIS - PR32760
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: RODOPAR COM.E REPRES.DE EQUIPAMENTOS ROD.LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011964-53.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: ELISA CABRAL WOWK Advogado do(a) APELANTE: SOIANE MONTANHEIRO DOS REIS - PR32760 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação contra a r. sentença, que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução por ausência de assinatura e, por conseguinte, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 284, parágrafo único, c/c art. 295, inc.
I, e art. 267, inc. IV, todos do CPC/1973. A r. decisão recorrida fundamentou-se na constatação de que a inicial dos embargos à execução não estava devidamente assinada, mesmo após intimação específica para a devida regularização, o que, conforme entendimento do juízo a quo, configuraria ausência de pressuposto processual de validade da petição inicial. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que: (i) os embargos à execução foram ajuizados de forma eletrônica perante a Justiça Federal da 4ª Região, sendo a assinatura digital do patrono apta a atender os requisitos legais de validade processual, conforme arts. 10, inc.
V, "a" e "b", e 30, parágrafo único, da Resolução nº 17/10 do TRF4, bem como da Lei nº 11.419/2006; (ii) a ausência de assinatura física decorre da necessidade de impressão dos autos eletrônicos para devolução da carta precatória ao juízo estadual, onde tramita fisicamente o processo; (iii) a jurisprudência dos Tribunais Federais reconhece a validade de petições assinadas eletronicamente, sendo indevida a extinção dos embargos por inépcia da inicial em tais casos; Requereu, portanto, a reforma da sentença para que os embargos à execução tenham regular prosseguimento.
Em contrarrazões, a União, ora apelada: (i) concorda com o argumento da apelante quanto à validade da assinatura eletrônica da petição inicial; (ii) requer, inclusive, a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973), para que, afastado o indeferimento da inicial, seja o mérito dos embargos à execução julgado diretamente pelo Tribunal; (iii) no mérito, defende a legitimidade da inclusão da recorrente no polo passivo da execução fiscal, bem como a ausência de comprovação quanto à impenhorabilidade dos valores constritos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011964-53.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: ELISA CABRAL WOWK Advogado do(a) APELANTE: SOIANE MONTANHEIRO DOS REIS - PR32760 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do recurso e passo ao respectivo exame. A controvérsia resume-se à validade de petição inicial de embargos à execução assinada digitalmente no sistema eletrônico do TRF4 e posteriormente impressa para tramitação no juízo deprecado em meio físico.
A sentença recorrida ignorou a validade da assinatura digital aposta originariamente no processo eletrônico, considerando ausente requisito essencial da petição inicial. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífico no sentido da validade de peças processuais assinadas eletronicamente, não sendo admissível a extinção do feito por ausência de assinatura física, quando comprovado o envio via sistema informatizado com credenciamento regular do advogado.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência deste Eg. Tribunal: EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL E CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ASSINATURA ELETRÔNICA. ADMISSIBILIDADE.
I - A Lei n.º 6.830/80, que regula o procedimento das execuções ficais, autoriza que o termo de inscrição, a petição inicial e a certidão da dívida ativa sejam preparados por meio de processo eletrônico, não fazendo ressalvas quanto à assinatura em tais peças, nos termos dos artigos 2º, § 7º, e 6º, § 2º.
II - Admissibilidade da assinatura eletrônica nos termos da Portaria n.º 471/97 da Procuradoria da Fazenda Nacional.
III - Responsabilidade da Chefia de cada unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional requerer o imediato cancelamento, desativação ou substituição, na hipótese de afastamento ou impedimento do titular da chancela.
IV - Utilização do processo eletrônico que beneficia não só a Fazenda Pública, mas o Poder Judiciário, sendo extremamente pertinente nos dias atuais.
V - Litigância de má-fé não caracterizada.
VI - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 143785 - 0035906-95.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 19/06/2002, DJU DATA:04/11/2002 PÁGINA: 620) Ademais, o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido. O REsp 2.150.278/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24/09/2024, DJe 27/09/2024) reconheceu a validade da prática de atos processuais eletrônicos com assinatura digital, desde que praticados por pessoas devidamente credenciadas. Nesse contexto, evidencia-se o acerto da tese recursal. A sentença deve ser reformada, reconhecendo-se a regularidade formal da petição inicial dos embargos à execução, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação incidental.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURA DIGITAL EM PETIÇÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTEMENTE IMPRESSA PARA TRAMITAÇÃO EM JUÍZO DEPRECADO. VALIDADE DO ATO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu embargos à execução por considerar ausente a assinatura física na petição inicial, originalmente protocolada com assinatura digital no sistema eletrônico do TRF4 e impressa para tramitação no juízo deprecado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a petição inicial de embargos à execução assinada digitalmente e protocolada por meio eletrônico, quando posteriormente impressa para tramitação física no juízo deprecado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do TRF3 admite a validade de petições assinadas digitalmente, desde que protocoladas por meio eletrônico com credenciamento regular do advogado.
4. A assinatura digital atende aos requisitos formais do ato processual, sendo indevida a extinção do feito por ausência de assinatura física quando comprovada a autenticidade do protocolo eletrônico.
5. O STJ, no REsp 2.150.278/PR, reconheceu a validade de atos processuais eletrônicos com assinatura digital, desde que praticados por pessoas credenciadas.
6. A exigência de assinatura física em peça eletrônica descaracteriza os avanços e a segurança jurídica do processo judicial eletrônico, contrariando os princípios da eficiência e da instrumentalidade das formas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para reconhecimento da validade da petição inicial e retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: “1. É válida a petição inicial de embargos à execução assinada digitalmente e protocolada no sistema eletrônico, ainda que impressa para tramitação física em juízo deprecado.
2. A ausência de assinatura física não impede o regular processamento da ação, desde que comprovada a autenticidade do ato no ambiente eletrônico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, § 1º, e 320; Lei nº 11.419/2006, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 0035906-95.2001.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 4ª Turma, j. 19.06.2002, DJU 04.11.2002; STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal