Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- DIRETA DISTRIBUIDORA LTDA
- Advogado
- WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011968-46.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: DIRETA DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ - SP139670-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal.
Transcrevo a ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. ATOS DE ALIENAÇÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o andamento das execuções fiscais, nos termos do artigo 187 do CTN - Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, e do §7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 - Lei de Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências.
2. Muito embora o deferimento da recuperação judicial não suspenda a execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os atos de constrição patrimonial ou alienação devem ser submetidos ao juízo universal, em razão do princípio da preservação da empresa, sob pena de se inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial. Precedentes.
3. Os atos de constrição e alienação de bens da empresa, em especial aqueles que podem comprometer a sua viabilidade econômica e o cumprimento do plano de recuperação, devem ficar a cargo do juízo universal.
4. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração rejeitado. Alega a recorrente que o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 6°, § 7°, da Lei 11.101/2005. Deu-se oportunidade para resposta. O presente feito fora sobrestado ante sua relação com o representativo da controvérsia REsp 1.694.261/SP (Tema 987); ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento do referido Tema.
Passo à análise da admissibilidade recursal. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora on line de ativos financeiros da empresa executada, tendo em vista que ela se encontra em processo de recuperação judicial, determinando, ainda, que a exequente habilite seu crédito no Juízo onde se processa a recuperação. Sobre o debate, destaca-se recente precedente do E.
