PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0011979-97.2010.4.03.6301 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: STEVEN MARKLEW KERRY - SP246372 REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAMELA CRISTINA NASCIMENTO DE MATOS - SP347368 RECORRIDO: JOSE DA COSTA BOUCINHAS, LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS, JOSE FERNANDO DA COSTA BOUCINHAS REPRESENTANTE: LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo interno do polo ativo contra a decisão que extinguiu sem resolução de mérito a ação de expurgos inflacionários.
VOTO
2. Recurso tempestivo.
3. Confira-se o teor da decisão agravada: “Tratam-se de embargos de declaração interpostos por Luiz, um dos sucessores que integram o espólio do polo ativo. Tempestivos, conheço dos embargos. Cuida-se de ação de expurgos inflacionários movida pelos herdeiros de JOSE DA COSTA BOUCINHAS, a saber LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS e JOSE FERNANDO DA COSTA BOUCINHAS. Faleceu JOSE FERNANDO DA COSTA BOUCINHAS.
Em 13/02/2025, determinou-se a intimação pessoal dos sucessores do falecido. A intimação via A.R. e oficial de justiça restou infrutífera. Em 22/10/2025, determinou-se a intimação do polo ativo, com advogado constituído, a providenciar a habilitação do falecido, o que foi feito nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida pelos herdeiros de JOSE DA COSTA BOUCINHAS, a saber LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS e JOSE FERNANDO DA COSTA BOUCINHAS.
Faleceu JOSE FERNANDO DA COSTA BOUCINHAS. Concedo ao polo ativo o prazo de 30 dias, sob pena de extinção da ação, para que sejam providenciados os seguintes documentos, necessários para a habilitação dos sucessores processuais: (...) Destaco que NÃO será possível que apenas um dos herdeiros prossiga com a habilitação, sob pena de extinção de todo o processo. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME (...)
3. O art. 110 do CPC autoriza a habilitação dos herdeiros na sucessão processual sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando comprovar a condição de sucessor.
4. O art. 778, § 1º, II, do CPC permite que herdeiros promovam ou prossigam com a execução, regularizando a sucessão processual diretamente, sem inventário.
5. Não é possível, porém, a regularização da sucessão se dos herdeiros apenas um se apresenta. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2189614-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) Com efeito, este órgão não tem competência para decidir controvérsias quanto a sucessões.
Assim, ou se cumprem os requisitos legais para sucessão processual, ou não há como seguir o processo por falta de pressuposto de validade do processo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação da habilitação ou para fins de extinção. O prazo decorreu "in albis". Em 19/01/2026, foi proferida a decisão embargada: Trata-se de ação de expurgos inflacionários movida pelos herdeiros de JOSE DA COSTA BOUCINHAS, a saber LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS e JOSE FERNANDO DA COSTA BOUCINHAS.
Faleceu JOSE FERNANDO DA COSTA BOUCINHAS. Nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95, o processo será extinto sem resolução do mérito:
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Ante o falecimento de um dos herdeiros, determinou-se a intimação dos herdeiros da parte falecida para que que providenciassem o pedido de habilitação, tendo o prazo decorrido em silêncio. Destaco que, conforme despacho anterior, NÃO é possível que apenas um dos herdeiros prossiga com a ação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME (...)
3. O art. 110 do CPC autoriza a habilitação dos herdeiros na sucessão processual sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando comprovar a condição de sucessor.
4. O art. 778, § 1º, II, do CPC permite que herdeiros promovam ou prossigam com a execução, regularizando a sucessão processual diretamente, sem inventário.
5. Não é possível, porém, a regularização da sucessão se dos herdeiros apenas um se apresenta. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2189614-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024) Com efeito, este órgão não tem competência para decidir controvérsias quanto a sucessões.
Assim, ou se cumprem os requisitos legais para sucessão processual e configuração da legitimidade ativa, ou não há como seguir o processo por falta de pressuposto de validade do processual. No mais, destaco que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes” (§ 1º, V, da lei 9.099/95). Ante todo o exposto, julgo o processo extinto sem julgamento de mérito, conforme o art. 51, V, da Lei 9099/95.
Em embargos de declaração, Luiz (o sucessor vivo) sustenta a obrigatoriedade da intimação dos sucessores do falecido. Contudo, tais diligências foram efetuadas nos moldes requeridos, sem sucesso. Luiz também sustenta que deveria ter havido a intimação pessoal para providenciar a habilitação dos sucessores do falecido. sem razão a parte embargante, pois tem advogado constituído que foi devidamente intimado de todos os atos processuais.
No que tange à possibilidade de seguimento do feito sem habilitação dos sucessores do falecido, a parte embargante está se insurgindo contra o mérito da decisão, o que só pode ser feito por meio do manejo de recursos adequados, pois não se trata de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, houve advertência prévia quanto à questão e, ainda assim, os interessados nem mesmo alegaram tempestivamente qualquer dificuldade para habilitação dos demais sucessores.
No mais, eventual erro de julgamento, inclusive em relação a matérias que admitem cognição de ofício, deve ser reparado, como regra, por intermédio do meio processual adequado. (...)
Posto isso, conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos por Luiz”.
4. É o teor da decisão agravada.
5. A parte agravante insiste na tese de que o direito perquirido nestes autos é divisível, razão pela qual não há que se falar em litisconsórcio ativo obrigatório. Não obstante, o titular de direito não é do coautor remanescente e do coautor falecido, mas do espólio do poupador de que os coautores são herdeiros. Assim, como o espólio já se encontra encerrado, a presente ação depende da integração de todos os sucessores do titular original do direito.
Explico. 6a. A celeuma quanto aos expurgos inflacionários é objeto de discussão na ADPF 165 e nos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF. 6b. No bojo da ADPF 165, o STF já homologou acordo coletivo e o respectivo termo aditivo para eventuais acordos entre os bancos e os poupadores ou seus sucessores. Relevante mencionar que, na cláusula 11.2 do termo aditivo, as associações de consumidores e as entidades representantes dos bancos (partes da ADPF 165) se comprometem a pedir ao STF o julgamento da ADPF de forma favorável aos bancos. 6c.
Nestes termos, o STF já julgou os Temas 284 e 285 de forma favorável aos bancos (ou seja, desfavorável aos poupadores), mas, excepcional e exclusivamente, garantiu aos poupadores a percepção de valores caso adiram ao acordo homologado na ADPF 165. Sem prejuízo, o STF ainda não julgou os Temas 264 e 265, mas, eventualmente, as teses firmadas poderão observar o teor da ADPF 165, em prejuízo dos poupadores. 6d.
Em suma, concluo pela validade dos acordos homologados pelo STF na ADPF 165 e seus respectivos impactos a todos os poupadores e seus sucessores.
7. Dito isto, excepcionando a regra de pagamento dos valores direto na conta do poupador (cláusula 7.5 do acordo coletivo homologado pelo STF no bojo da ADPF 165), nos termos da cláusula 7.5.1, na hipótese de processos envolvendo espólios (caso destes autos), eventual pagamento será efetuado pela CEF mediante depósito judicial ou alvará judicial.
8. Consequentemente, na hipótese em que o poupador tem mais de um herdeiro, NÃO é possível que apenas um dos herdeiros prossiga como parte autora sem a habilitação de todos os demais sucessores, pois o herdeiro habilitado não pode dar quitação por outros, independentemente do motivo pelos quais os últimos deixaram de integrar a ação. A circunstância, portanto, implicará na extinção integral da ação por irregularidade no polo ativo.
9. Reitero como razões de decidir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME (...)
3. O art. 110 do CPC autoriza a habilitação dos herdeiros na sucessão processual sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando comprovar a condição de sucessor.
4. O art. 778, § 1º, II, do CPC permite que herdeiros promovam ou prossigam com a execução, regularizando a sucessão processual diretamente, sem inventário.
5. Não é possível, porém, a regularização da sucessão se dos herdeiros apenas um se apresenta. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2189614-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 11/09/2024)
10. Com efeito, como a Justiça Federal não possui competência para decidir controvérsias quanto a sucessões, é absolutamente inviável resguardar parte dos valores objeto de acordo para que, eventualmente, outros sucessores se habilitem e requeiram sua cota.
11. Além disso, nos moldes previstos no acordo coletivo homologado na ADPF 165, o pagamento será feito em uma única parcela - leia-se, indivisível, seja mediante depósito na conta do poupador (o que é inviável no caso concreto, pois o poupador já faleceu), seja por depósito ou alvará judicial. Ou seja, não há margem para que apenas uma parte dos valores seja paga a apenas uma parte dos herdeiros.
12. Assim, ou se cumprem os requisitos legais para sucessão processual, ou não há como seguir o processo por falta de pressuposto de validade do processo.
13. Cumpre aqui anotar que, no microssistema do Juizado Especial Federal, a lei especial (que prepondera sobre o Código de Processo Civil naquilo que lhe é contrária) dispensa a prévia intimação de herdeiros ou do polo ativo para que regularizem a sucessão processual, podendo a extinção ser formalizada de ofício sem prévia intimação dos interessados: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
14. Mas, no caso concreto, houve tentativa de intimação pessoal dos sucessores do falecido por carta registrada e por oficial de justiça (sem sucesso). Além disso, não pode o coautor sustentar o desconhecimento do andamento processual, na medida em que até mesmo seu advogado regularmente constituído nos autos foi intimado a proceder a habilitação de sucessores, sob pena de extinção.
15. Assim, ante a inércia do coautor devidamente intimado a regularizar o litisconsórcio ativo necessário, não há saída a não ser a extinção sem resolução de mérito, vez que não se encontram presentes os pressupostos de constituição e seguimento válido do processo.
16.
Posto isso, conheço e nego provimento ao agravo interno do polo ativo.
17. É como voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do polo ativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão