MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA (OAB 210327/SP), RAQUEL CARRARO (OAB 171339/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011985-58.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: ERIVALDO BATISTA SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N Advogado do(a)
APELANTE: RAQUEL CARRARO - SP171339-N
APELADO: ERIVALDO BATISTA SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL CARRARO - SP171339-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 21/01/2013 em que a parte autora postula o reconhecimento de período rural, bem como o reconhecimento dos períodos especiais com a respectiva concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O pedido foi parcialmente acolhido por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 1ª Vara de Barra Bonita/SP, em 13/05/2015, para reconhecer a atividade rural exercida no período de 20/08/1970 a 31/12/1976 e a especialidade do período de 12/09/1977 a 06/05/1978 e 20/06/1984 a 31/05/1987 e se verificado tempo suficiente determinado a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 31/08/2010.
Determinado que, em relação aos atrasados, deve ser observado o previsto na decisão do STF que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADIs 4357 e 4425. Sem fixação de honorários advocatícios em virtude da sucumbência recíproca e observada a isenção de custas ao INSS (id 89922474 - Pág. 75/83). Houve interposição do recurso de apelação pelo INSS, em 2015, e pela parte autora, em 2015, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 11/04/2016.
Inconformada, a parte autora, requer, em síntese, o reconhecimento do período rural de 01/01/1968 até 30/12/1976 e o período especial de 01/06/1987 a 20/03/1992, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (id 89922474 - Pág. 86/94). Sem contrarrazões da autarquia previdenciária. Por sua vez, a autarquia previdenciária, preliminarmente, pugna pelo recebimento do recurso em ambos os efeitos.
No mérito, requer o afastamento do período rural reconhecido, sob fundamento de que não há nos autos início de prova material a corroborar o exercício da atividade em regime de economia familiar. Pugna, também, pelo afastamento da especialidade dos períodos reconhecidos, sob fundamento de que não houve efetiva exposição a agentes nocivos. (id 89922474 - Pág. 98/106). Com contrarrazões do requerente (id 89922734 - Pág. 7/13).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Sentença Condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex offício, de nulidade da sentença recorrida. Isso porque, segundo impõe o parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, que a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional.
No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou obrigação de fazer consistente com a implantação de benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação de tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que, a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado pelo corpo do julgado, fato que é vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024).
Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo a anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento razão pela qual passo a análise do mérito, nos termos do artigo 515, §3º do CPC de 1973, vigente à época, restando prejudicadas as apelações das partes. Do pedido de efeito suspensivo O recurso de apelação possui duplo efeito, somente será recebido no efeito devolutivo nas hipóteses do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
Passo ao exame do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária.
A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019).
Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:
1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico.
Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Da comprovação do trabalho rural A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, segundo entendimento pacificado pela Jurisprudência, consistirão em início de prova material documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Aliás, é a atividade rural ocorre, na maior parte das vezes, em pequenas propriedades de maneira precária e em regime de subsistência, razão pela qual, na forma do artigo 17, parágrafo 4º da LBPS, os documentos produzidos em nome do titular do grupo familiar ou qualquer de seus componentes, na ausência de elementos a infirmar a prestação rurícola, aproveitam aos demais (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Assim, constituirão ainda início de prova material para comprovação da atividade os documentos elencados em caráter exemplificativo pelo artigo 116 da IN 128/2022 do INSS, dentre eles, instrumentos cíveis contemporâneos que vinculem o segurado à terra (contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato, etc.), bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias, documentos fiscais, declaração do imposto de renda, licenças do INCRA ou IBAMA, ficha de associação em sindicato ou cooperativa, carteiras de vacinação, fichas de atendimento médico, recibos de insumos agrícolas, entre outras.
De se destacar ainda que o documento mais antigo apresentado, não constitui, necessariamente, marco inicial para cômputo do período de trabalho como segurado rurícola por força do entendimento sedimentado na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura o reconhecimento de períodos anteriores a esta baliza desde pautado em prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Por derradeiro, é de se assinalar que a própria realidade social da atividade em exame, no mais das vezes, executada em caráter precário e com efetiva assistência de crianças e jovens menores de 16 anos, impondo-lhes notória privação de atividades de desenvolvimento intelectual e lazer, não pode repercutir em dupla punição a estes agentes, devendo ser garantida, malgrado a previsão do artigo 11, inciso VII, item “c” da Lei 8.213/91, o reconhecimento da atividade rurícola executada pelo maior de 12 e menor de 16 anos, na forma da Súmula 5 da TNU, quando efetivamente comprovada.
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado.
Do equipamento de proteção individual - EPI A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovado que o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo. Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento de neutralização, conforme decidiu o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. De sua vez, nos termos do referido precedente, a informação no PPP por parte do empregador de que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quando a metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Exposição a inflamáveis O labor em atividades e locais nos quais é procedido o armazenamento de inflamáveis é qualificado como especial pela presença de agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos como querosene, gasolina e derivados do petróleo. Nesse sentido, os itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 que autorizam o enquadramento categorial da atividade até 28/04/1995.
Por sua vez, os itens 1.0.17 e 1.019 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, bem como as alíneas “m” do item 1 e “q” e “s” do item 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ratificam o enquadramento das operações em postos de serviços e bombas de abastecimento como perigosas e portanto especiais por exposição a agentes nocivos pelo critério qualitativo a partir de 29/04/1995.
Convém relacionar ainda que Jurisprudência desta
C. Corte sufraga o reconhecimento de especialidade para a atividade de frentista de postos combustível: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) - A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005335-63.2018.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024) Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando o não enquadramento do período rural de 20/08/1970 a 31/12/1976 e a revisão quanto ao enquadramento dos períodos especiais de 12/09/1977 a 06/05/1978 e 20/06/1984 a 31/05/1987. Por sua vez, a parte autora requer o reconhecimento do período rural de 01/01/1968 até 31/12/1976 e o período especial de 01/06/1987 a 20/03/1992.
Em relação ao pedido de enquadramento do período rural, como início de prova material, verifico que a parte autora apresentou cópias de duas certidões, ambas em nome do genitor do requerente, nas quais este está qualificado como lavrador. A primeira refere-se à aquisição, em 03/02/1968, de um imóvel rural denominado Colônia São Sebastião do Guaraci, realizada em conjunto com Arnaldo Batista Soares.
A segunda certidão comprova que o referido imóvel foi devidamente registrado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. (id 89922473 - Pág. 29/40). Outrossim, para corroborar a prova material apresentada, foram ouvidas as testemunhas Roberval Ribeiro e Edite Domingos Berlato que relataram, de forma convergente e harmônica, que o autor exerceu atividades rurais em regime de economia familiar desde a infância, ao lado de seus pais, cultivando a terra para subsistência do núcleo familiar.
Confira-se: - Roberval Ribeiro relatou que seu pai era proprietário de um sítio situado nas proximidades da propriedade rural pertencente ao pai do autor, circunstância que possibilitou o conhecimento mútuo e a constatação de que o autor trabalhou com seu genitor. Indagado sobre a época em que conheceu o autor, afirmou ter sido no ano de 1970. Relatou, ainda, que se mudou da zona rural para a cidade em 1978, permanecendo o autor, àquela época, ainda residindo no sítio de seu pai. - Edite Domingos Berlato disse que conhecia o autor por ter residido em uma propriedade vizinha àquela onde este exercia suas atividades laborais.
Contudo, não soube precisar se tal propriedade pertencia ou não ao pai do autor, embora tenha destacado que o requerente trabalhava para ele. Informou, ainda, que não se recorda até quando o autor permaneceu naquele local, ressaltando apenas que, posteriormente, ele se mudou para esta cidade de Barra Bonita, sendo que na referida propriedade cultivavam-se milho, feijão e arroz. A consistência e a coerência entre os testemunhos colhidos, são suficientes para emprestar veracidade à alegação de labor rural, sobretudo porque se amparam em início razoável de prova material documental.
Cabe ressaltar que o STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03). Sendo assim, restou comprovado o exercício do trabalho em regime de economia familiar no período 01/01/1968 a 31/12/1976 pelo início de prova material e teor da prova testemunhal.
Verifico que é possível reconhecer o trabalho rural a partir de 20/08/1968 quando o autor, nascido em 20/08/1956 (id 89922473 - Pág.
22) contava com 12 anos de idade. Embora alguns operadores do direito possam presumir que o labor nessa tenra idade se dê na forma de aprendizado familiar, com a criança acompanhando pais e irmãos mais velhos nas lides diárias e que, portanto, não estaria no campo de incidência das normas trabalhistas e previdenciárias; não podemos desconsiderar que as consequências do trabalho infantil é o comprometimento do desenvolvimento físico, social e emocional do infante que foi privado do seu direito fundamental ao lazer e à educação.
Destaca-se ainda, que o trabalho infantil rural é exercido por filhos e filhas de pequenos produtores rurais que, por falta de dinheiro, são empregados em locais perigosos e insalubres, ganhando salários baixíssimos para subsistência. Assim, privar o trabalho infantil das repercussões previdenciárias reflete um descompasso com o princípio da dignidade da pessoa humana e configura um paradoxo, uma vez que, o menor arca com o ônus do efetivo trabalho e, ao mesmo tempo, fica alijado de obter o bônus dos efeitos previdenciários de tal labor.
Dessarte, desde que colhidos elementos que atestem, de fato, a presença da criança na lida rural, o trabalho efetivamente realizado a partir de 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários. Sendo assim, o período de 20/08/1968 a 31/12/1976 deve ser reconhecido como trabalhado em regime de economia familiar. Por sua vez, passa-se ao exame em relação aos períodos especiais controvertidos: de 12/09/1977 a a 06/05/1978 , de 20/06/1984 a 31/05/1987 e 01/06/1987 a 20/03/1992: Período 12/09/1977 a 06/05/1978 Função Cobrador de ônibus Empresa Andorinha S/A Prova CTPS (id 89922473 - Pág. 24); PPP (id 89922473 - Pág. 43/44); Agente nocivo As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apontam o exercício da função de “Cobrador " em empresa de transporte coletivo, fato que permite o reconhecimento, em razão da atividade, possível até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Conclusão Especialidade comprovada Período 20/06/1984 a 31/05/1987 Função Frentista Empresa Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool Prova CTPS (id 89922473 - Pág. 24); PPP (id 89922473 - Pág. 43/44); Agente nocivo As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apontam o exercício da função de "Frentista", fato que permite o reconhecimento, em razão da atividade, possível até 28/4/1995, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995.
Conclusão Especialidade comprovada Período 01/06/1987 a 20/03/1992 Função Frentista segundo a CTPS e Notista de Posto de Serviço segundo o PPP Empresa Usina da Barra S/A - Açúcar e Álcool Prova CTPS (id 89922473 - Pág. 24); PPP (id 89922473 - Pág. 43/44); Agente nocivo As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apontam o exercício da função de "Frentista", fato que permite o reconhecimento, em razão da atividade, possível até 28/4/1995, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995.
Segundo o PPP acostado aos autos o autor esteve exposto a ruído no patamar de 82,3 dB(A) superior ao limite legal de 80 dB(A) para o período, nos termos do Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo
I. Cabe ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP foi elaborado nos termos do art. 68 do Decreto 3.048/99, subscrito pelo representante legal da empresa com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Conclusão Especialidade comprovada Nesse contexto, considerando o período rural de 20/08/1968 a 31/12/1976 e os períodos especiais de 12/09/1977 a 06/05/1978, de 20/06/1984 a 31/05/1987 e 01/06/1987 a 20/03/1992 e os demais constantes como incontroversos do relatório CNIS (id 89922473 - Pág. 80/83), o autor faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, em 31/08/2010 (id. 89922473): Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo. Em consulta ao CNIS, verifico que o autor usufrui do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/04/2019, sendo assim a opção pelo melhor benefício (Tema 1018 do STJ) há de ser feita em fase de cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado por esta Nona Turma: Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessória do benefício, conforme artigo 20 do CPC/73 e Súmula n. 111 do
C. STJ. Custas na forma da lei. Dispositivo Posto isto, DE OFÍCIO, ANULO a sentença de primeiro grau e, nos termos do artigo 515, §3º do Código de Processo Civil de 1973, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o trabalho rural exercido em regime de economia familiar no período de 20/08/1968 a 31/12/1976 e as atividades especiais exercidas nos interregnos de 12/09/1977 a 06/05/1978 , de 20/06/1984 a 31/05/1987 e de 01/06/1987 a 20/03/1992 e determino a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Prejudicadas as apelações de ambas as partes. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.